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norma nº 137/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 134-A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE INSTITUIU O SISTEMA DE EMENDAS IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 137 /2025





DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 134-A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE INSTITUIU O SISTEMA DE EMENDAS IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL





O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:



CAPÍTULO I

DO OBJETO



Art. 1º. A proposição e a execução das emendas parlamentares, no âmbito da lei orçamentária anual do Município de Anchieta, observarão o disposto nesta Lei Complementar, com aplicação subsidiária da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no que couber.

Parágrafo único. O regramento disposto nesta Lei Complementar é imperativo para as leis orçamentárias, bem como para a interpretação e a aplicação dos demais instrumentos normativos sobre a temática. 



Art. 2º. O valor liquido o montante correspondente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior será dividido em nove cotas de igual valor, uma para cada vereador, podendo dois ou mais vereadores unirem-se na propositura de emenda para o mesmo projeto, até o limite da cota a estes destinadas e a obrigatoriedade da destinação de 50% (cinquenta por cento para ações e serviços de saúde pública municipal. 





CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E PROCEDIMENTOS



Art. 3º. São consideradas ações prioritárias aquelas cujos recursos sejam destinados às seguintes políticas públicas:

I - de educação;

II - de saneamento;

III - de habitação;

IV - de saúde;

V - de adaptação às mudanças climáticas;

VI - de transporte;

VII - de infraestrutura hídrica;

VIII - de infraestrutura para desenvolvimento local;

IX - de infraestrutura e desenvolvimento urbano;

X - de segurança pública;

XI - de turismo;

XII - de esporte;

XIII - de agropecuária;

XIV - de ciência, tecnologia e inovação;

XV - de comunicações;

XVI - de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;

XVII - de defesa;

XVIII - de direitos humanos, mulheres e igualdade racial;

XIX - de cultura;

XX - de assistência social;

XXI - outras políticas públicas, a serem definidas na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo exercício.



§3º - O atendimento às políticas públicas prioritárias, gozam preferência as emendas destinadas a obras inacabadas. 

Art.  4º Os órgãos e unidades executores de políticas públicas publicarão em portarias dos respectivos órgãos, até 30 de setembro do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária anual:

I - Os projetos de investimento, com as estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira;

II - os critérios e as orientações para a execução dos projetos e das ações prioritárias, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo.

§ 1º As emendas de que trata o caput deste artigo deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.

Art. 5º O autor da emenda deverá informar o objeto e o valor da transferência no momento da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para de sua autoria.

Art.6º O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas deverá indicar a agência bancária e a conta corrente específica em que serão depositados os recursos, para que seja realizado o depósito e possibilitada a movimentação do conjunto dos recursos.





CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES À DESPESA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL



Art. 7º. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente:

I - Incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;

II - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;

III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

IV - Ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

V - Não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

VI - Incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;

VIII - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

IX - Não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;

X - Não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;

XII - desistência da proposta pelo proponente;

XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho;

XIV - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;

XV - Não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema Transferegov.br ou em outro que vier a substituí-lo;

XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual ou de bancada estadual;

XVII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;

XVIII - incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda;

XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;

XX - Atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;

XXI - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;

XXII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;

XXIII - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;

XXIV - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;

XXV - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais;

XXVI - indicação, no caso de transferências especiais, de objeto com valor inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contrato de repasses previsto no regulamento específico do tema; e

XXVII - outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, será realizado o empenho das programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

Art. 8º. Fica autorizado o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao disposto nas normas fiscais vigentes.

Parágrafo único. O contingenciamento de que trata o caput deste artigo necessariamente observará as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo.

Art. 9º. É vedada a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias 





CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 





Anchieta/SC, em 29 de agosto de 2025.

  







MOACIR PEDRO PIOVEZANI

Prefeito 





































































Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br

Ari Prestes de Oliveira – Secretário de Administração e Gestão. 

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