| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA AOS PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES, A QUALQUER TÍTULO, DOS BENS IMÓVEIS BENEFICIADOS PELA REALIZAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3374 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº COMPLEMENTAR Nº 139/2025
dispõe sobre a concessão de isenção de contribuição de melhoria aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos bens imóveis beneficiados pela realização de pavimentação E dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica concedida a isenção da cobrança de Contribuição de Melhoria com fato gerador na valorização decorrente da execução de obras de pavimentações asfáltica e sobre pedras irregulares que beneficiarão os imóveis situados nos seguintes trechos e ruas:
Rua Dom José Gomes;
Rua Tiradentes;
Rua 7 de Setembro;
Rua 15 de Novembro;
Rua 1° de Maio;
Rua Rui Barbosa;
Rua Laguna;
Travessa Anacleto Prevedello;
Avenida Brasil;
Avenida Anchieta;
Rua Neri Pagliosa;
Rua Ernesto Olívio Garlet;
Rua Iguaçu;
Rua Mato Grosso;
Rua Kennedy
Rua das Flores;
XVII-Rua Antônio Laurindo Lazarotto.
§ 1º. A isenção de que trata o caput se aplica ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, do respectivo bem imóvel beneficiado pela realização das obras públicas referidas nos incisos I ao XVII.
§ 2º. Tendo em vista a existência de todos os dados dos imóveis beneficiados e dos sujeitos passivos do tributo no cadastro único de imóveis mantido pela Secretaria Municipal de Fazenda, bem como em razão da averiguação in loco realizada em cada uma das vias de circulação antes referidas, fica dispensada a apresentação de requerimento específico pelos beneficiários da isenção ora concedida.
§ 3º. A isenção será concedida por ato próprio, compreendendo cada um dos trechos das ruas identificadas nos incisos I ao XVII do caput deste artigo, individualizando os sujeitos passivos, sendo dispensada a referência às imunidades legais e constitucionais na decisão que a conceder.
Art. 2º. Os recursos financeiros para execução das obras de pavimentação asfáltica são oriundos de emendas parlamentares e não estavam previstos originalmente na Lei nº. 2.857/2024 – Lei Orçamentária Anual, sendo que a apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000, será demonstrada mediante parecer do órgão contábil, sendo parte integrante da presente Lei.
§ 1º. O valor que deixará de ser arrecadado pela presente isenção não afetará as metas e resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Fica dispensada a apresentação de medidas de compensação para suprir a receita que deixou de arrecadar com a isenção, pois os recursos para pavimentação asfáltica tratam-se de emendas parlamentares, não dispendendo para a sua execução de recursos previstos originalmente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º. Fica como obrigação dos contribuintes beneficiados descritos no caput do art. 1º da presente Lei a construção de calçada a ser executada em conformidade com o projeto apresentado pelo Município de Anchieta/SC.
§ 1º. Fixa o prazo de 01 (um) ano para execução da construção das calçadas.
§ 2º. As obrigações e condições para a construção das calçadas poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/SC, 25 de setembro de 2025
MOACIR PEDRO PIOVEZANI
Prefeito
Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br
Ari Prestes de Oliveira - Secretário de Administração e Gestão.
Anexo 01
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO – Renúncia Receita
Cabe a este órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa/renúncia obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 §§ 1º e 2º da referida LRF.
Outrossim, pelo que dispõe o mencionado § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa/renúncias de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal ato deva ser acompanhado de comprovação de que a renúncia criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é importante ressaltar ainda que tratando-se de proposição de isenção de diversas receitas, igualmente, a determinação constitucional prevista no art. 169 da Lei Maior, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no § 1º deste dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (utorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro Art. 16 – LRF
EVENTO – LRF, Art. 16, “Caput”
( x ) Criação ( x ) Expansão ( x ) Aperfeiçoamento
Isenção de contribuição e melhoria
INDICAÇÃO LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VIGENTE
ORIGEM DOS RECURSOS
LRF, Art. 17, § 1º
Plano Plurianual 2022/2025
LO
2.567 de 24/09/2021
( x ) Previsão Orçamentária Inicial
Lei de Diretrizes Orçamentárias
LO
2.854 de 01/11/2024
( ) Crédito Adicional
Lei Orçamentária Anual
LO
2.857 de 22/11/2024
( ) Superávit Financeiro Anterior
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO – LRF – Art. 16, § 2º
Em consonância com os diplomas legais acima mencionados existe previsão para a despesa do gênero. Com efeito tomamos a iniciativa de formalizar este processo administrativo que tem como objetivo cumprir os pressupostos do art. 16 da Lei de Responsabilidade fiscal, no que concerne à estimativa de impacto financeiro e orçamentário dessa operação, juntando para tal, os documentos que o instrui, cuja permissão e metodologia estão fundamentadas da seguinte forma:
– No caso proposto, a isenção de contribuição e melhoria, a ser promovido pelo Município, irá gerar um impacto financeiro, por exercício, como podemos observar no quadro abaixo e na memória de cálculo anexa:
Alterações
2025
2026
2027
Isenção de contribuição e melhoria
164.076,69
50.000,00
50.000,00
Especificação da situação
Pendente de arrecadação
Estimado por exercício no PPA
Total das isenções de receita
164.076,69
50.000,00
50.000,00
– Relativamente ao impacto financeiro e orçamentário do exercício em que a renúncia venha a iniciar (2025), foi tomada por base o saldo remanescente de arrecadação prevista para o respectivo exercício, e para os seguintes, os valores estimados no Plano Plurianual.
– Com relação aos exercícios de 2026 e 2027 foi estimado o custo conforme o quadro acima evidencia e a memória de cálculo anexa.
DESCRIÇÃO
2025
2026
2027
(A) Receita corrente prevista no ano
40.600.000,00
42.850.000,00
44.850.000,00
(B) Disponibilidade Financeira
40.600.000,00
42.850.000,00
44.850.000,00
(C) Custo da isenção por ano
164.076,69
50.000,00
50.000,00
(D) Estimativa impacto orçamentário
0,4041 %
0,1167 %
0,1115 %
(E) Estimativa impacto financeiro %
0,4041 %
0,1167 %
0,1115 %
Considerações Finais:
Este estudo tem caráter estimativo e considera como verdadeiras as informações fornecidas por terceiros (Secretarias de Administração, Gestão e Fazenda, Setor de Tributação e Assessoria Jurídica) e, por isso, os valores estimados não podem ser tidos como definitivos, sendo que eventuais alterações conjunturais podem afetar significativamente os valores efetivamente observados.
Por se tratar de um estudo prospectivo-preditivo, não tem o condão, e nem poderia ter, de opinar sobre a possibilidade de se efetivar ou não a despesa, decisão que é única e exclusiva responsabilidade do Executivo Municipal.
Anchieta, 16 de setembro de 2025.
Fernanda Frizzo Crivelatti
Sandra B. dos Santos Scholtze
Ari Prestes de Oliveira
Analista de Controle
Interno
Secretária Municipal da Fazenda
Secretário Municipal de Administração e Gestão
DESPACHO ADMINISTRATIVO – (LRF, art. 16, inciso I)
Visto. De acordo com o presente procedimento administrativo, ratifico-o integralmente, determino que desta faça parte a declaração abaixo, na forma das disposições contidas na LRF, cumpridas as formalidades legais.
Anchieta, 16 de setembro de 2025.
Moacir Pedro Piovezani
Prefeito Municipal
Declaração do Ordenador de Despesas
Gabinete do Prefeito
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, e da Lei Orçamentária para 2025, que a isenção de contribuição de melhoria, objeto da lei em foco, assim como a manutenção de tais medidas, tem adequação orçamentário-financeira com a Lei Orçamentária Anual, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e compatibilidade com o Plano Plurianual, de sorte que não comprometerá as metas estabelecidas, e, tampouco extrapola os limites das despesas públicas, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Anchieta, 16 de setembro de 2025.
MOACIR PEDRO PIOVEZANI
- Prefeito Municipal -