| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA – SC, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº COMPLEMENTAR Nº 140/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA – SC, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anchieta – SC, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, com exceção dos processos transitados em julgado.
Art. 2º. Poderão ser incluídos no REFIS os seguintes créditos:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II – Imposto Sobre Serviços – ISS;
III – Alvará de Localização e Funcionamento;
IV – Taxas Municipais de qualquer natureza;
V – Prestação de serviços Horas Máquinas;
VI – Multas administrativas decorrentes de infrações à legislação municipal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS dar-se-á por requerimento do contribuinte até o dia 30 de novembro de 2025, com confissão irrevogável e irretratável dos débitos e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 4º. Os débitos abrangidos por esta Lei Complementar poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – À vista, com desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas de mora e de penalidade;
II – Parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com as seguintes reduções:
de 75% (setenta e cinco por cento), se pago entre 2 (duas) e 12 (doze) parcelas, sobre juros e multas de mora e de penalidade;
de 50% (cinquenta por cento), se pago entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, sobre juros e multas de mora e de penalidade.
Art. 5º. O valor mínimo de cada parcela será de 1 (uma) UFRM (R$ 131,72), sendo os débitos atualizados monetariamente até a data da adesão ao REFIS, conforme legislação vigente.
Art. 6º. A formalização do parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – renúncia a qualquer defesa ou recurso em âmbito administrativo ou judicial;
III – reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário ou não tributário.
Art. 7º. O não pagamento de três (03) parcelas consecutivas ou alternadas, ou de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, implicará na rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos e o restabelecimento integral dos débitos originais, abatidos os valores eventualmente pagos.
Art. 8º. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não conferem direito à restituição ou compensação de valores já pagos anteriormente.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 06 de novembro de 2025.
MOACIR PEDRO PIOVEZANI
Prefeito
Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br
Ari Prestes de Oliveira - Secretário de Administração e Gestão.