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norma nº 141/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ANCHIETA -SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº COMPLEMENTAR Nº 141/2025

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ANCHIETA -SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO



Art. 1º A educação, direito de todos, dever da família e do Poder Público, será promovida e inspirada nos ideais de igualdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, visando o pleno exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho, desenvolvendo-se na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Parágrafo único. Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social.





TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO



Art. 2º O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e conscientes de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo lhes valores éticos e o aprendizado da participação;

III - preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho, mediante acesso à cultura, ao conhecimento humanístico, científico, tecnológico, artístico e ao desporto;

IV - produção e difusão do saber e do conhecimento;

V - desenvolvimento integral do pensamento humano e sua participação na obra do bem comum;

VI - preservação e expansão do patrimônio cultural;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - promoção da autonomia da escola e participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;

IX - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

X - respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

XI - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

XII - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

XIII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

XIV - valorização dos profissionais da educação;

XV - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e outros regulamentos;

XVI - garantias de padrões de qualidade;

XVII - valorização da experiência extraescolar;

XVIII - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XIX - promoção de integração escola comunidade.



TÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR



Art. 3º A educação é direito fundamental de todos e dever da família e do Poder Público, com a colaboração da sociedade, cabendo ao Poder Público:

I - assegurar a todos o direito à educação escolar, em igualdade de condições de acesso e permanência pela oferta do ensino público e gratuito, mediante ações de apoio pedagógico suplementar, quando e onde necessário;

II - garantir gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e o acesso à educação escolar sempre que necessário aos que a ela não tiveram acesso em idade própria.



Art. 4º O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante atuação prioritária na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, através da garantia de:

I - universalização da educação básica em regime de colaboração com a União, Estado e Município;

II - organização, manutenção e desenvolvimento dos órgãos em instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

III - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, nos termos da Constituição Federal;

IV - oferta do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito;

V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VI - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

VII - programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde física e mental, nos níveis e modalidades da educação básica e sobretudo nas áreas de maior carência;

VIII - padrões mínimos de qualidade de ensino, com a inclusão de recursos humanos qualificados, material didático escolar, transporte, assistência à saúde e alimentação para os que deles necessitarem;

IX - oferta de formação continuada aos profissionais da educação em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.

Parágrafo único. A ampliação, na rede municipal de ensino, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, em regime de tempo integral, dar-se-á a critério da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, com a aprovação do Conselho Municipal de Educação e a participação do Conselho Escolar, que analisará a viabilidade econômica do Município, em consonância com as leis educacionais vigentes.



Art. 5º O Ensino Obrigatório é gratuito na condição de direito público, pode ser exigido do Poder Público, por cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, bem como o Ministério Público.

§ 1º Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado e com assistência da União:

I - recensear anualmente a população em idade escolar para a Educação Básica, bem como jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, promovendo a chamada e zelando pela frequência à escola;

II - estabelecer as prioridades de atendimento no Plano Municipal de Educação;

III - assegurar em primeiro lugar o acesso ao Ensino Obrigatório, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades estabelecidas legalmente pela Lei de Diretrizes e Bases e pela Constituição Federal;

IV - zelar junto aos pais e responsáveis pela frequência à escola;    

Art. 9º O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório.

§ 1º A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis a cada esfera.

§ 2º O Fórum Permanente de Educação poderá ser chamado, por iniciativa do Município, para implementar, acompanhar e avaliar.



Art. 10. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados às seguintes ações:

I - formulação de políticas e planos educacionais e distribuição das matrículas no Ensino Fundamental;

II- recenseamento e chamada pública da população para a Educação Básica e controle da frequência dos alunos;

III - definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;

IV - valorização e formação dos recursos humanos da educação;

V - expansão e utilização da rede escolar de educação básica;

VI - programa didático-escolar, transporte e alimentação.



Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino atuará prioritariamente em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.



Art. 12. O Poder Público estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcio, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade.



TÍTULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL



Art. 13. A organização da educação municipal orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I - garantia de padrão de qualidade, através da competência e da valorização dos profissionais da educação, garantindo-lhes condições de trabalho;

II - universalização da educação;

III - coordenação, planejamento, administração e participação da política educacional;

IV - participação da sociedade, dos agentes da educação e dos seus destinatários;

V - simplificação das estruturas burocráticas, descentralização dos processos de decisão e de execução e fortalecimento das unidades escolares;

VI - integração entre a educação escolarizada formal e as ações educativas produzidas fora do sistema de ensino;

VII - flexibilização para o reconhecimento da experiência extraescolar.



SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO



Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino compreende:

I - as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público;

II - as instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - o Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo;

IV – Fórum Permanente de Educação;

V- Conselhos Escolares;

VI - o Conselho de Alimentação Escolar (CAE);

VII - o Conselho Municipal do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE);

VIII - o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação Básica (CACS - FUNDEB), como órgão controlador do Fundo;

IX - a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, como órgão executivo.



SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO



Art. 15. O Sistema Municipal de Ensino por intermédio das instituições de ensino incumbir-se-á de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

II - exercer ação distributiva em relação às suas escolas;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional e Estadual de Educação;

IV - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação/implementação das políticas públicas de educação;

V - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos de ensino, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

VI - baixar normas complementares para o sistema de ensino;

VII - elaborar o Plano Municipal de Educação;

VIII - oferecer Educação Infantil em creches, Pré-Escolas e Ensino Fundamental, sendo a atuação em outros níveis condicionada ao pleno atendimento das necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino;

IX - assegurar a valorização dos profissionais da educação, através do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;

X - garantir o transporte escolar aos alunos da Educação Infantil a partir dos 04 anos de idade e do Ensino Fundamental que pertencem a rede municipal, de acordo com a regulamentação do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).



SEÇÃO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



Art. 16. O Conselho Municipal de Educação (CME) é órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização, funcionamento e competências regulamentadas e definidas em legislação específica e em regimento próprio.



Art. 17. O Conselho Municipal de Educação poderá, quando necessário contar com assessoria técnica, jurídica e administrativa de apoio imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades.



SUBSEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DUCAÇÃO



Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I – Na função consultiva:

a) Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;

b) Propor e aprovar medidas que garantam o padrão necessário de qualidade do ensino;

c) Colaborar com sugestões na elaboração das Políticas Públicas de Educação e do plano de expansão da Educação Básica da rede pública municipal de educação;

d) Propor e aprovar medidas para ajustar o ensino ao melhor nível de produtividade;

e) Sugerir à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas educacionais;

f) Sugerir alterações das leis que regem o Sistema Municipal de Educação de Anchieta;

g) Opinar sobre o plano anual de novas oportunidades educacionais da rede municipal de educação;

II – Na função Deliberativa:

a) Aprovar e cumprir o Plano Municipal de Educação P.M.E.

b) Aprovar a criação de novas escolas no município;

c) Aprovar o funcionamento de novos cursos na área de Educação Infantil (04(quatro) meses à 05(cinco) anos, 11(onze) meses e 29 dias), no Ensino Fundamental (1ª ao 9ª ano) e Ensino Supletivo no Município;

d)Definir normas:

1) Para os regimes internos dos estabelecimentos e materiais da parte diversificada no currículo escolar;

2) Para autorização criação, ampliação, desativação, relocalização de funcionamento das escolas da rede municipal.

3) Para o zoneamento de matrículas no perímetro urbano e rural do município;

4) Para autorização de funcionamento das instituições da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica (quando o município tiver sistema municipal implantado).

5) Complementares para o sistema municipal de ensino;

6) Autorização de funcionamento e reconhecimento de cursos, credenciamento de instituições, supervisão e avaliação de estabelecimentos de Educação Básica, integrantes do Sistema Municipal de Educação;

7) Estabelecer critérios gerais para avaliar o aproveitamento dos estudos e normas para transferência de alunos, bem como desempenho e forma de avaliação do professor;

e) Elaboração do o regimento e plano de atividades do Conselho de Educação;

f) Autorizar experiências pedagógicas com regimes especiais na Educação Básica, assegurando a validade dos estudos realizados.

g) Avaliar anualmente os resultados do plano municipal de educação;

h) Cumprir as atribuições delegadas pelo conselho municipal de educação.

i) Zelar pelo cumprimento das diretrizes e normas emanadas do sistema federal, estadual e municipal de educação;

j) Credenciar instituições de Educação Infantil, Educação Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;

k) Autorizar o funcionamento e reconhecer os cursos de Educação Infantil, Educação Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;

l) Restabelecer atribuições que lhe forem delegadas pelos conselhos estadual e nacional de educação.

m) Acompanhar a transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no município.

n) Acompanhar as experiências pedagógicas inovadoras;

o) Avaliar o sistema Municipal de Ensino;

p) Participar da elaboração do orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;

q) Fixar normas complementares:

1) para a Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Educação Infantil e Educação Profissional, Ensino Fundamental e Médio;

2) às Diretrizes Curriculares Nacionais para o currículo de Ensino Fundamental e Médio, quando exigido pelas características municipais;

3) para oferta do Ensino Religioso;

4) para a autorização e avaliação dos programas de Educação a Distância e sua implementação na Educação Básica;

5) para a elaboração de Regimento e de Projeto Político-Pedagógico das escolas municipais;

6) normatizar a equivalência de estudos nos níveis e modalidades da Educação Básica;

7) aprovar os regulamentos e a orientação do ensino, dentro das limitações expressas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica e nas leis decorrentes;



SUBSEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO



Art. 19. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 11(onze) conselheiros, sendo 11(sete) titulares e 11(onze) suplentes, com a seguinte composição:



I- quatro representantes do Poder Executivo Municipal, sendo dois titulares e dois suplentes;

II - dois representantes de familiares de alunos vinculados aos Conselhos Deliberativos ou Associação de Pais e Professores - APPs das escolas do sistema municipal de ensino, sendo um titular e um suplente;

III - dois representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, sendo um titular e um suplente;

IV - quatro representantes dos profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino sendo dois vinculados à educação infantil e dois ao ensino fundamental, sendo dois titulares e dois suplentes;

V- dois representantes dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal de Ensino, sendo um titular e um suplente;

VI - dois representantes das escolas estaduais, sendo um titular e um suplente;

VII - dois representantes das associações de estudantes de graduação do município, sendo um titular e um suplente:

VIII - dois representantes das agremiações estudantis das escolas do município, sendo um titular e um suplente;

IX - dois representantes dos conselheiros tutelares do município, sendo um titular e um suplente.



Parágrafo único. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários e pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo Municipal.



Art. 20. O Presidente, Vice-presidente e Secretário do Conselho Municipal de Educação serão eleitos dentre os conselheiros efetivos, na forma regimental, não podendo ser o Secretário Municipal de Educação.



Art. 21. Os membros do Conselho Municipal de Educação não receberão qualquer remuneração, considerando-se sua função como serviço público relevante.





SEÇÃO V

DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS



Art. 22. Os estabelecimentos de ensino, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, incumbir-se-ão de:

I – elaborar, em regime de colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, o Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino e executá-lo observando as peculiaridades dos seus estabelecimentos, constantes nos seus Regimentos Escolares;

II - administrar recursos humanos, materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos de acordo com legislação vigente;

IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para o apoio pedagógico com profissional habilitado - pedagogo - aos alunos com dificuldades de aprendizagem;

VI - articular-se com a família e comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar aos pais e aos que têm compromisso com o desenvolvimento do aluno sobre a frequência e o rendimento do mesmo, bem como a execução de sua proposta pedagógica;

VIII - notificar imediatamente o Conselho Tutelar do Município, o juiz competente da Comarca e o respectivo representante do Ministério Público sobre a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima do permitido em lei.



Art. 23. A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e ensino será regulada no regimento escolar segundo normas e diretrizes fixadas pelo Sistema Municipal de Ensino.



Art. 24. As instituições municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil serão criadas pelo Poder Público de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitada as normas do Sistema Municipal de Ensino.





SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES



Art. 25. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração, avaliação e revisão do Projeto Político Pedagógico e Regimentos Escolares;

II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Esportes e do Regimento Escolar;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias para o acompanhamento individualizado aos alunos com dificuldades de aprendizagem e altas habilidades;

V - ministrar os dias letivos e as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;

VII - zelar pelo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;

VIII - comprometer-se com o trabalho coletivo, assumindo um projeto institucional compartilhado, responsabilizando-se, fundamentalmente, pela qualidade da aprendizagem e da educação.





SEÇÃO VII

DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO



Art. 26. A participação da comunidade escolar no processo decisório é a base da gestão democrática para fortalecimento da cidadania, da autonomia da escola pública e atendimento das diferenças e será estimulada pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as peculiaridades e conforme os princípios de:

I - participação dos profissionais de educação e da comunidade escolar (pais e alunos) na elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;

II - participação da comunidade escolar e local nos conselhos escolares ou equivalentes respeitando a autonomia de organização de cada segmento;

III - progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira;

IV- participação em seminários e conferências municipais de educação;

V - eleição dos diretores escolares, considerando os seguintes critérios:

a) ser membro efetivo estável do corpo docente da rede municipal de ensino;

b) ter formação em curso de licenciatura plena, nível superior;

c) participar dos mecanismos, instrumentos e processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal do Magistério Público Municipal;

d) seguir as diretrizes para o trabalho coletivo e as atribuições dos trabalhadores da instituição.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, o órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino providenciará a descentralização do orçamento, visando alcançar as unidades escolares na proporção dos alunos matriculados com frequência comprovada.

§ 2º Para o cumprimento do inciso V deste artigo, regulamentando a forma de escolha de direções, com a participação dos profissionais do magistério e a comunidade, cumpra-se o disposto na Lei Municipal nº 2341/2017 em vigência.



TÍTULO VI

DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO



CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO DOS NIVEIS ESCOLARES



Art. 27. A educação escolar compõe-se de:

I - Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.



CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO



Art. 28. A educação escolar do Sistema Municipal de Ensino compõe-se de:

I - instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental criadas e mantidas pelo Poder Público;

II - instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada.



CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 29. A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.



Art. 30. O Sistema Municipal de Educação organizar-se-á em turmas anuais, assim compreendido:

I - Educação Infantil com atendimento de crianças de 4 (quatro) meses até 5 (cinco) anos de idade:

a) Creche - de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;

b) Pré-escola - de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade;

II - Ensino Fundamental com nove anos de duração a partir de 6 (seis) anos de idade.

§ 1º Sempre que, pelo processo de aprendizagem for recomendado, poderão ser constituídos grupos ou turmas não seriados, com critérios e formas próprias de organização, visando o desenvolvimento de atividades em disciplinas ou áreas específicas.

§ 2º O calendário escolar será adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, sem redução do mínimo de horas e dias letivos previsto em lei, independente do ano civil, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.



Art. 31. A Educação Básica, no nível fundamental, é organizada sob as seguintes regras:

I - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, cujas atividades escolares serão desenvolvidas na sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos, à leitura, pesquisa ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação do aluno, com frequência exigível e efetiva orientação por professores;

II - a classificação de qualquer ano, exceto o primeiro do Ensino Fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano anterior;

b) por transferência, para candidatos provenientes de outras escolas;

c) independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano adequado, conforme regulamentação do Sistema Municipal de Ensino.

III - serão admitidas formas de progressões parciais, composição de grupos ou turmas não seriadas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes ou outros componentes curriculares, desde que preservada a sequência do currículo, sejam admitidas no regimento escolar e observem as normas e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.

IV - o acompanhamento do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço no ano escolar, mediante verificação do aprendizado, conforme regulamentação do Conselho Municipal da Educação;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar a serem disciplinados pelas instituições escolares, em seus Projetos Políticos Pedagógicos.

V - o controle da frequência na Educação Básica é de responsabilidade da escola em que a criança ou o adolescente estiver matriculado, conforme disposto no seu regimento e na forma da Lei. Para a Educação Infantil (pré escola), é exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento), sem vinculação com progressão de nível, no Ensino Fundamental é exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas e dias letivos para aprovação;

VI - a instituição de ensino expedirá históricos escolares, declaração de conclusão dos anos, fases ou etapa e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.



Art. 32. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ensino, à vista das condições disponíveis e das características locais, estabelecerá parâmetro para atendimento do disposto neste artigo, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação.



Art. 33. Os currículos do Ensino Fundamental têm uma base nacional comum, a ser contemplada pelo Sistema Municipal de Ensino e seus estabelecimentos de ensino, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia, dos alunos e da comunidade escolar.

§ 1º Na parte diversificada do currículo será incluída, a partir do 1º ano do Ensino Fundamental Língua Espanhola e a partir do 6º (sexto) ano, acrescentar a Língua Inglesa.

§ 2º A Base Nacional comum será definida pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 3º Os currículos referidos no caput deste artigo, devem abranger obrigatoriamente, o estudo da Língua Portuguesa assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 4º O ensino de Arte constituirá componente curricular obrigatório, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 5º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório, sendo sua prática facultativa ao aluno:

I – Amparado pelo Decreto Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções;

§ 6º Nos estabelecimentos de Educação Básica torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-brasileira e indígena na forma das Leis 10639/03 e 11645/08:

I - as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro e catarinense, das matrizes, Africana, indígena e Europeia e, especialmente, com ênfase à História de Santa Catarina e do Município;

II - o estudo da História da África e dos Africanos, luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgate da contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil, de Santa Catarina e do Município.

§ 7º Nos estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental, é obrigatório o estudo, divulgação, pesquisa e prática de promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e sustentabilidade socioambiental, observando:

I - o nível de compreensão dos estudantes;

II - os estudos que tratam deste parágrafo devem ser desenvolvidos, preferencialmente, de forma transdisciplinar, sendo objeto de todos os componentes curriculares.

III - as unidades escolares isoladamente ou em conjunto com a rede poderão desenvolver atividades na área envolvendo a comunidade em geral.

IV - para cumprimento do previsto neste parágrafo as instituições de ensino poderão buscar parcerias com as instituições que atuam na área.



Art. 34. Os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - a promoção de valores culturais, nacionais e regionais;

III - programas visando à análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social;

IV - análise e adaptação às realidades dos meios urbano e rural;

V - orientação sobre prevenção do uso de drogas, a proteção ao meio ambiente, a educação para o trânsito, a educação sexual, a ética e a cidadania;

VI - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

VII - orientação ao trabalho;

VIII - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.



Art. 35. Na oferta de Educação Básica para a população rural, o Sistema Municipal de Ensino promoverá adaptações necessárias a sua adequação e às peculiaridades da vida rural e da região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos do espaço rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho no espaço rural.

Parágrafo único. As adaptações previstas neste artigo serão regulamentadas e sua aplicação depende de autorização do Conselho Municipal de Educação.



SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

SUBSEÇÃO I

       DOS OBJETIVOS



Art. 36. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, objetivando:

I - promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando o seu interesse pelo processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade;

II - desenvolver o trabalho educacional voltado à aquisição e ampliação de conhecimentos disponíveis em relação ao mundo físico e social, partindo da realidade social e cultural da criança;

III - possibilitar o desenvolvimento integral da criança em seus diferentes aspectos, respeitando as características apresentadas.



SUBSEÇÃO II

DO ATENDIMENTO NA EDUCAÇÃO INFANTIL



Art. 37. A Educação infantil será oferecida em Escolas de Educação Infantil, Creches ou entidades equivalentes, para crianças de 4 (quatro) meses até 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e em Pré-Escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, completos até 31 de março, constituindo a matrícula direito da criança e dever da família e do Estado.

Parágrafo único. A Educação Infantil compreende dois níveis, e estes, em grupos de crianças assim definidos:

I - Nível I - Creche:

a) Creche I - Crianças de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano de idade;

b) Creche II - Crianças de 1 (um) ano a 2 (dois) anos de idade;

c) Maternal I - Crianças de 2 (dois) anos a 3 (três) anos de idade;

d) Maternal II - Crianças de 3 (três) anos a 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.

II - Nível II - Pré-Escola:

a) Pré-Escola I - Crianças de 4 (quatro) anos a 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade);

b) Pré-Escola II - Crianças de 5 (cinco) anos a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.



Art. 38. As unidades de Educação Infantil oferecerão um ou os dois níveis previstos no artigo 37.

§ 1º Admitir-se-á como data corte até 31 de março do ano da matrícula da criança na determinada turma, baseada na LDB (Lei nº 9.394/96) e reafirmada pela Resolução CNE/CEB nº 2/2018 e pela Portaria MEC nº 1.035/2018.



§ 2º A organização de turmas e/ou classes na Educação Infantil - modalidade Creche - observará a idade da criança, a partir dos seguintes parâmetros:

a) turmas de Creche I, com crianças de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano de idade, se constituirão com o número mínimo de 07 (sete) e máximo de 09 (nove) crianças, com 1 (um) professor titular e 1 (um) profissional auxiliar;

b) turmas de Creche II, com crianças de 1 (um) ano a 2 (dois) anos de idade, se constituirão com o número mínimo de 09 (nove) e máximo de 12 (doze) crianças, com 1 (um) professor titular e 1 (um) profissional auxiliar;

c) turmas de Maternal I, com crianças de 2 (dois) anos a 3 (três) anos de idade, se constituirão com o número mínimo de 10 (dez) e máximo de 15 (quinze) crianças, com 1 (um) professor titular e 1 (um) profissional auxiliar;

d) turmas de Maternal II, com crianças de 3 (três) anos a 3 (três)anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, se constituirão com o número mínimo de 12 (doze) e máximo de 17 (dezessete) crianças, com 1 (um) professor titular;

§3º A organização de turmas e/ou classes na Educação Infantil - modalidade Pré-Escola - observará a idade da criança, a partir dos seguintes parâmetros:

a) turmas de Pré-Escola I, com crianças de 4 (quatro) anos a 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, se constituirão com o número mínimo de 14 (quatorze) e máximo de 19 (dezenove) crianças, com 1 (um) professor titular;

b) turmas de Pré-Escola II, com crianças de 5 (cinco) anos a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, se constituirão com o número mínimo de 14 (quatorze) e máximo de 21 (vinte e um) crianças, com 1 (um) professor titular.

§ 4º Nas turmas onde o número de alunos for insuficiente, poderão se constituir turmas mistas por proximidade de idade, observando o número máximo de alunos da turma de menor idade, garantindo o atendimento e a qualidade.

§ 5º Para a formação de turmas regulares na Educação Infantil onde houver inclusão de alunos com deficiência comprovada por laudo diagnóstico e avaliação feita pela equipe pedagógica/administrativa da escola ou da Secretaria Municipal de Educação (professor titular, orientador escolar, psicólogo da educação e direção), será contratado um segundo professor – quando se tratar de questões de aprendizagem ( dificuldades cognitivas) e  um auxiliar – quando se tratar de questões motoras (dificuldades de mobilidade), sempre levando em consideração as necessidades dos educandos especificadas no laudo conforme Política de Educação Especial do Estado de Santa Catarina e Resolução Municipal da Educação Especial do Conselho Municipal de Educação. O profissional contratado poderá ser designado para a turma ou para a Unidade Escolar, conforme a necessidade avaliada.



Art. 39. As instituições de Educação Infantil poderão funcionar em horário parcial ou integral, de acordo com a estrutura e os níveis da unidade.

Parágrafo único. Para o atendimento em horário integral a matriz curricular será adaptada de acordo com as condições da Unidade Escolar regulamentada por Resolução específica do Conselho Municipal de Educação.



Art. 40. Será objetivo permanente do Sistema Municipal de Ensino, a relação adequada entre o número de alunos e o número de professores, a carga horária e as condições materiais da instituição educacional.

§ 1º As condições materiais das Instituições Educacionais deverão ser adequadas à proposta curricular, a organização das turmas e dos conteúdos, ser salubre e oferecer as demais condições de promoção e proteção da saúde dos alunos e professores e as condições didáticas pedagógicas para a qualidade da educação.

§ 2º Será objetivo permanente do Poder Público, da sociedade e das instituições públicas e privadas, a implantação gradativa do atendimento em período integral na Educação Infantil, em especial em Creche, para crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três)anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, conforme Plano Municipal de Educação.

§ 3º O calendário anual da Educação Infantil oferecerá atendimento mínimo de:

a) 4 (quatro) horas diárias;

b) 200 (duzentos) dias letivos por ano de efetivo atendimento às crianças.

c) ter frequência mínima de 60% (sessenta por cento) da carga horária anual, sendo acionado os órgãos competentes quando a criança não atender a esta porcentagem.



Art. 41. O atendimento na Educação Infantil dar-se-á nas seguintes categorias administrativas:

I - pública, assim entendida e criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público;

II - privada, assim entendida e mantida por pessoa física ou jurídica de direito privado.



Art. 42. Estão submetidas a normatização do Sistema Municipal de Ensino as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.



Art. 43. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particular em sentido restrito, assim entendida a instituída e mantida por uma ou mais pessoa física ou jurídica de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II - comunitária, assim entendida a instituída por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoa jurídica, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessional, assim entendida a instituída por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoa jurídica que atendem a orientação confessional e ideologia específica e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.



Art. 44. A Educação Infantil deverá:

I - atender aos padrões definidos em lei e normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação;

II - ser pública e gratuita, com progressiva ampliação do número de vagas na rede pública municipal, conforme a demanda.



Art. 45. A avaliação na Educação Infantil realizar-se-á mediante o acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos de aprendizagens e desenvolvimento estabelecidos para esta etapa de educação, não tendo como função a promoção e não constituindo pré-requisito para o acesso ao Ensino Fundamental, ao qual a criança ingressa por direito subjetivo na idade definida em lei.

Parágrafo único. Semestralmente a unidade escolar providenciará registro descritivo do acompanhamento da criança, para encaminhamento aos pais.





SUBSEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA



Art. 46. O Currículo da Educação Básica, até o final do Ensino Fundamental, deverá levar em conta, na sua concepção e gestão, o grau de desenvolvimento da criança e do adolescente, a diversidade social e cultural e os conhecimentos que pretendem se apropriar e universalizar.

§ 1º O currículo da Educação Básica, até o Ensino Fundamental, através de orientação nacional de caráter geral, será complementado em nível de Município, por normas próprias, cabendo a cada estabelecimento a elaboração de sua proposta curricular.

§ 2º A proposta curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental deverá ser única e articulada pelos seus fins e objetivos.



Art. 47. As unidades escolares definirão sua organização didática no Projeto Político Pedagógico, que deverá conter:

I - descrição da localização geográfica da unidade, do grupo socioeconômico a atender, da distância dos estabelecimentos congêneres, de disponibilidade de vagas por nível e do período diário e anual de atividades;

II - descrição sucinta dos princípios filosóficos, metodológicos e biopsicossociais que norteiam as ações educativas;

III - relação dos recursos humanos, especificando as qualificações e as funções;

IV - plano didático, especificando os objetivos e as atividades programadas;

V - o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento biopsicossocial das crianças e os instrumentos para este fim utilizados;

VI - especificação das atividades a serem desenvolvidas junto à família e a comunidade;

VII - descrição da sistemática de atendimento à saúde e a nutrição das crianças;

VIII - previsão e atualização dos recursos humanos.



SUBSEÇÃO IV

DO PRÉDIO E EQUIPAMENTOS



Art. 48. Os prédios destinados ao atendimento na Educação Infantil deverão atender as normas gerais e sanitárias estabelecidas na legislação vigente.



SUBSEÇÃO V

          DA AUTORIZAÇÃO



Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes encaminhará ao Conselho Municipal da Educação pedido de autorização para funcionamento de Unidades de Educação Infantil públicas municipais, para o ano subsequente.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Educação baixará normas visando à instrução dos processos, bem como fixando critérios e períodos.



Art. 50. Aos estabelecimentos de Educação Infantil será concedido, primeiramente, autorização provisória, atendidos os critérios mínimos fixados.

§ 1º Decorrido o período de um ano, contados da concessão da autorização provisória, o estabelecimento deverá requerer ao Conselho Municipal da Educação a autorização definitiva e de reconhecimento, mediante processo próprio que comprove o atendimento dos critérios mínimos fixados.

§ 2º A autorização provisória, a autorização definitiva e reconhecimento serão negados, suspensos ou cessados, após processo regular, sempre que o estabelecimento não cumprir os requisitos legais.

§ 3º Da decisão que negar, suspender ou cessar a autorização provisória, caberá recursos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da decisão.

§ 4º A expedição de autorização para funcionamento provisório, autorização definitiva e reconhecimento é de competência do Conselho Municipal da Educação.



Art. 51. Os estabelecimentos particulares de Educação Infantil, integrados ao Sistema Municipal de Ensino, além de sujeitos ao disposto no art. 50, ficarão sob a inspeção periódica para o fim de conservação do registro definitivo e reconhecimento.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Educação baixará normas para o atendimento do disposto no caput deste artigo.



SEÇÃO III

DO ENSINO FUNDAMENTAL



SUBSEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E REGRAS



Art. 52. O Ensino Fundamental obrigatório, com duração mínima de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o domínio progressivo da leitura, da escrita, da interpretação e do cálculo, enquanto instrumentos para compreensão e solução dos problemas humanos e o acesso sistemático aos conhecimentos;

II - a compreensão das leis, que regem a natureza e as relações sociais na sociedade contemporânea, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de reflexão e criação, em busca de uma participação consciente no meio social;

IV - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;

V - o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

VI - o conhecimento da História, da Geografia, da Educação Física e do estudo das Línguas.

Parágrafo único. O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações de emergência.



Art. 53. O acompanhamento do rendimento escolar basear-se-á em avaliação contínua e cumulativa, a ser expresso em notas e/ou conceito descritivo, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, seguindo as normas da resolução aprovada pelo Conselho Municipal de Educação e constante no Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A sistemática de avaliação e o registro de seu resultado serão trimestrais, sendo que o professor deverá registrar no Boletim on-line do sistema Betha, além das atividades regulares, as atividades de recuperação paralela de estudos e seus resultados, bem como a frequência dos alunos, mantendo toda a documentação dos estudantes em dia.



Art. 54. Ter-se-ão como aprovados, quanto à assiduidade, os alunos de frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das horas de efetivo trabalho escolar.



Art. 55. As escolas organizarão Conselho de Classe em instância deliberativa, integrando-se a estrutura dos estabelecimentos de ensino, tendo sob sua responsabilidade:

I - a avaliação do processo ensino aprendizagem desenvolvido pelo estabelecimento de ensino e a proposição de ações para sua melhoria;

II - a avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;

III - a avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades;

IV - a definição de critérios para avaliação e sua revisão, quando necessária;

V - a apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos alunos apresentados individualmente pelos professores;

VI - a decisão pela promoção ou retenção dos alunos.



Art. 56. O Conselho de Classe será composto:

I - pelos professores da turma, com a presença de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento);

II - pela direção do estabelecimento de ensino ou seu representante;

III - pela equipe pedagógica da escola (orientadora, psicóloga, professora de apoio pedagógico);

IV - por alunos;

V - por pais ou responsáveis, quando for o caso.



Art. 57. As reuniões do Conselho de Classe deverão ser lavradas em ata, em livro próprio, com assinatura de todos os presentes.



SUBSEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA



Art. 59. O currículo do Ensino Fundamental obedecerá, ainda, as seguintes diretrizes:

I - desenvolver o indivíduo, assegurando-lhe a formação comum indispensável para participar como cidadão na vida em sociedade e fornecer-lhe meios para estudos posteriores e o progresso no trabalho;

II - a difusão de valores fundamentais ao interesse social aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e a ordem democrática;

III - considerações das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

IV - orientação para o trabalho nos anos finais e apoio às práticas desportivas, a partir dos anos iniciais.



Art. 60. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais e regionais, inclusive climáticas e econômicas.



Art. 61. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Aos alunos que não optarem pelo Ensino Religioso, será assegurada atividade alternativa que desenvolva os valores éticos, o sentimento de justiça, a solidariedade humana, o respeito à lei e o amor à liberdade.

§ 2º Para que seja concretizada a opção, no ato da matrícula:

a) os pais ou responsáveis manifestarão o credo religioso do candidato menor de 18 (dezoito) anos;

b) os pais ou responsáveis que não desejarem a frequência do aluno às aulas de educação religiosa deverão notificar por escrito o diretor do estabelecimento;

c) se o aluno tiver completado 18 (dezoito) anos de idade, caberá a ele decidir sobre a matrícula, manifestando-se por escrito ao diretor da escola.



Art. 62. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos 4 (quatro) horas de trabalho escolar efetivo, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º São ressalvados os casos de ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei, atendido o mínimo anual estabelecido no inciso I, do art. 31 da presente Lei.

§ 2º O Ensino Fundamental será ministrado, progressivamente, em período integral, a critério do Sistema Municipal de Ensino, observando o que determina o Plano Municipal de Educação vigente.



Art. 63. A relação de alunos por turmas e/ou classes no Ensino Fundamental será a seguinte:

I - turmas de 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano com no mínimo 12 (doze) e máximo de 22 (vinte e dois) alunos matriculados;

II - turmas de 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) ano com no mínimo 12 (doze) e máximo de 25 (vinte e cinco) alunos matriculados;

III – nas turmas de anos iniciais, poderão ocorrer turmas bisseriadas quando o número de alunos for inferior a 12 (doze), observando o agrupamento por proximidade de idade e número máximo de 20 (vinte) alunos;

IV - turmas de 6º (sexto) ano com no mínimo 12 (doze) e máximo 25 (vinte e cinco) alunos matriculados.

V - turmas de 7º (sétimo) ao 9º (nono) ano com no mínimo 12 (doze) e máximo 30 (trinta) alunos matriculados.

Parágrafo único. Para que ocorra o desdobramento de turmas do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano será necessário que o número de alunos exceda a 4 (quatro) do número estabelecido nos incisos deste artigo.



SUBSEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO



Art. 64. As Unidades de Ensino Fundamental pertencentes à Rede Municipal de Ensino serão autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, cujo funcionamento, após a devida autorização, será para o ano subsequente.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Educação baixará as normas e critérios para o atendimento do disposto neste artigo.



Art. 65. Aos Estabelecimentos de Ensino Fundamental será concedido autorização provisória, atendidos todos os critérios e regulamentos.

§ 1º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da concessão provisória, o estabelecimento deverá requerer a autorização definitiva e reconhecimento, mediante processo próprio, ao Conselho Municipal de Educação, de acordo com as normas complementares fixadas por este.

§ 2º A autorização provisória, bem como a autorização definitiva e reconhecimento serão negados, suspensos ou cessados, após processo regular, sempre que o estabelecimento não cumprir os requisitos legais.

§ 3º Da decisão que negar, suspender ou cessar a autorização provisória, caberá recursos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da decisão.



SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS



Art. 66. A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental, em idade própria.

Parágrafo único. O Poder Público poderá assegurar oportunidades educacionais apropriadas aos jovens e adultos que não puderam frequentar o Ensino Fundamental em idade regular, garantindo atendimento em Instituição Pública de Educação de Jovens e Adultos.



SEÇÃO V

DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL



SUBSEÇÃO I

         DOS OBJETIVOS



Art. 67. A Escola de Tempo Integral traz um elemento novo, importantíssimo para o processo educacional, regulamentado por Resolução do Conselho Municipal de Educação e tem como objetivo:

I - promover a permanência do educando na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima, e o sentimento de pertencimento;

II - intensificar as oportunidades de socialização na escola;

III - proporcionar aos alunos alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

IV - incentivar a participação da comunidade por meio do engajamento no processo educacional, implementando a construção da cidadania;

V - adequar as atividades educacionais à realidade de cada região, desenvolvendo o espírito empreendedor.



SUBSEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA



Art. 68. A organização curricular da Escola de Tempo Integral inclui o currículo básico do Ensino Fundamental e ações curriculares direcionadas para:

I - orientação de estudos prevendo enriquecimento curricular;

II - atividades artísticas e culturais;

III - atividades desportivas;

IV - atividades de Informática Básica;

V - atividade de aprofundamento de estudos e de iniciação a pesquisa.



Art. 69. A organização curricular dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil em período integral compreenderá o currículo básico do Ensino Fundamental e um conjunto de disciplinas que serão incluídas na parte diversificada da matriz curricular, regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação, conforme determinação legal.

§ 1º As disciplinas da parte diversificada da grade curricular são concebidas pela equipe escolar em sua proposta pedagógica como uma atividade de natureza prática, inovadora, integrada e relacionada a conhecimentos previamente selecionados, a ser realizada por todos os alunos, em espaço adequado, na própria unidade escolar ou fora dela, desenvolvida por meio de metodologias, estratégias e recursos didático-tecnológicos coerentes com as atividades propostas para a oficina.

§ 2º Os componentes curriculares que integram o currículo básico do Ensino Fundamental, da base comum e da parte diversificada serão discriminados no Projeto Político Pedagógico da escola construído coletivamente pela comunidade escolar.



SUBSEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO



Art. 70. Conselho Municipal de Educação baixará normas complementares para o funcionamento das unidades escolares em tempo integral.



SEÇÃO VI

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL



Art. 71. Entende-se por Educação Especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiências. Transtorno Global do Desenvolvimento, Altas Habilidades e Superdotação.

Parágrafo único. A Educação Especial tem início na Educação Infantil, prosseguindo nos níveis seguintes de ensino.



Art. 72. A Educação Especial, entendida como processo interativo de educação, visa a prevenção, o ensino, a reabilitação e inclusão de pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação, mediante a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e educacionais específicos.



Art. 73. A Educação Especial, com a finalidade de formar cidadãos conscientes e participativos, através da promoção do seu desenvolvimento, será oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades dos que necessitam da Educação Especial em parceria com a Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde e demais redes de apoio.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas e serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração às classes de ensino regular.

§ 3º Ao educando com deficiência, integrado à rede regular de ensino, será garantido atendimento educacional especializado em período não coincidente com a frequência na rede regular.

§ 4º O atendimento dos alunos no acompanhamento pedagógico, será prestado por professor que tenha cursado pelo menos três anos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e tiver mais horas de formação em letramento e matemática.

§ 5º O atendimento educacional especializado será prestado conforme o que determina a legislação federal e estadual para esta modalidade, quando for o caso.



Art. 74. O Poder Público poderá complementar o atendimento dos educandos com deficiência, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializada, com atuação exclusiva em Educação Especial e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.



Art. 75. O Sistema Municipal de Ensino deverá assegurar aos educandos com deficiências:

I - métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos, adaptados para atender as deficiências;

II - terminalidades específicas para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para o Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menos tempo o programa escolar para educandos com altas habilidades, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação;

III - profissionais com especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem como pessoal capacitado para a integração desses educandos em classes comuns;

IV - educação para o trabalho, visando sua integração na vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos afins bem como aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular;

VI - segundo professor/auxiliar para contribuir com o professor titular no atendimento ao aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação e aos demais alunos, quando comprovada necessidade, através de laudo médico especializado e avaliação feita pela equipe pedagógica/administrativa da escola ou da Secretaria Municipal de Educação (professor titular, orientadora escolar, psicóloga da educação e direção), será contratado um segundo professor – quando se tratar de questões de aprendizagem ( dificuldades cognitivas) e  um auxiliar – quando se tratar de questões motoras (dificuldades de mobilidade), especialmente visando sua integração com os demais alunos da turma.



Art. 76. Somente as escolas de Educação Especial, regularmente autorizadas, poderão receber apoio técnico e financeiro e/ou cedência de professores do Poder Público, através de convênios.



TÍTULO VII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO



CAPÍTULO I

DA FORMAÇÃO



Art. 77. A formação de profissional da educação far-se-á em cursos específicos, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, tendo como fundamentos:

I - a associação de teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviços;

II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.



Art. 78. A formação de docentes, para atuar nos níveis da educação básica do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades ou instituições de ensino superior de educação.



Art. 79. O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais de educação, baseados nos seguintes princípios:

I - valorização em decorrência de sua importância para a formação do cidadão e o respeito à cidadania;

II - valorização decorrente da titulação ou habilitação;

III - acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

IV - períodos reservados a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho;

V - condições de trabalho;

VI – liberdade e respeito de opinião de ideias, de cultura religiosa e de convicções políticas e ideológicas;

VII - remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho profissional.



Art. 80. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes realizará cursos ou eventos com fins educacionais de, no mínimo, 40 (quarenta) horas anuais.

§ 1º A estruturação dos cursos e eventos dar-se-á através de projetos, relatório técnico-pedagógico, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Esportes, expedirá certificados de participação dos cursos e eventos a que se refere o caput deste artigo.



CAPÍTULO II

DA CARREIRA



Art. 81. O Sistema Municipal de Ensino, visando à promoção da valorização dos profissionais da educação, disporá de plano de carreira que assegure:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - piso salarial profissional;

III - regime jurídico único;

IV - progresso funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;

V – 33% (trinta e três por cento) 1/3 (um terço) da carga horária do profissional destinadas as atividades de planejamento e outras atividades afins, cumpridas 100% (cem por cento) na Unidade Escolar.



Art. 82. Integram o quadro do Magistério Municipal os profissionais de ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares e os que oferecem suporte pedagógico direto as atividades de ensino, incluídos os de direção, administração, planejamento, coordenação pedagógica.

Parágrafo único. Os profissionais da educação para administração, planejamento, coordenação pedagógica de que trata o caput deste artigo, terão formação em cursos de licenciatura e nível de pós-graduação-especialização.



Art. 83. São incumbências dos profissionais da educação em exercícios de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino:

I - coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da instituição;

II - acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivos, no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;

III - prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

IV - articular com a comunidade escolar e informar aos pais sobre a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;

V - participar integralmente das atividades didáticas dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Esportes desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação nas instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de acordo com a legislação vigente.



Art. 84. Qualquer cidadão habilitado legalmente, com titulação própria, poderá exigir abertura de concurso público de provas e títulos para o cargo de docente de instituição pública de ensino, que estiver sendo ocupada por professor não concursado por mais de 1 (um) ano, ressalvados os casos previstos em lei específica (vagas vinculadas, vagas transitórias e vagas dos profissionais readaptados).



TÍTULO VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS



Art. 85. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios do Município;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receitas de incentivos fiscais;

IV - receita do Salário Educação e de outras contribuições sociais;

V - outros recursos previstos em lei;

VI - produto de aplicações financeiras, das disponibilidades e dos recursos públicos destinados à educação.



Art. 86. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.



Art. 87. Considerar-se-á como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, dos níveis de competência do Município, destinados a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviço vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisa visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento do Sistema de Ensino;

VI - amortização e custeio de operação de crédito destinada a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VII - aquisição de material didático escolar e manutenção do programa de transporte escolar.



Art. 88. Não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivadas fora dos sistemas de ensino, que não vise precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médica, odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social;

V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.



Art. 89. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balancetes do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165, da Constituição Federal.



Art. 90. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros na educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária ou filantrópica ou ao Poder Público, no caso de enceramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública do domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.



TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 91. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes, manterá registro de todos os estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.



Art. 92. O registro do estabelecimento de ensino, previsto no artigo 92, poderá ser suspenso ou cessado quando:



I - o estabelecimento não obtiver a autorização definitiva e reconhecimento ou não os solicitar em tempo hábil;

II - for comprovada irregularidade mediante processo próprio, preservados os direitos dos alunos, independente de já possuir autorização definitiva e reconhecimento, conforme decisão do Conselho Municipal de Educação.



Art. 93. Não haverá distinção de direitos entre estudos realizados em estabelecimentos públicos e particulares autorizados, reconhecidos e/ou credenciados, na forma da lei.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal da Educação terão vigência imediata após publicação e registro na Secretaria Municipal de Educação e Esportes, ressalvados os casos dependentes de homologação de autoridade competente.



Art. 94. O magistério, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, somente poderá ser exercido por profissionais devidamente habilitados.



TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Art. 95. As Unidades Escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem seus regimentos à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a presente Lei e demais normas do Sistema Municipal de Ensino.



Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 98. Revogam-se as Leis Municipais nºs. 057/2016 e 071/2018.





Anchieta, 10 de novembro de 2025.













MOACIR PEDRO PIOVEZANI

Prefeito



















































Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br

Ari Prestes de Oliveira - Secretário de Administração e Gestão. 

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