| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, REVOGA LEI ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº COMPLEMENTAR Nº 143/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, REVOGA LEI ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anchieta/SC, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, excetuados os créditos objeto de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 2º. Poderão ser incluídos no REFIS os seguintes créditos:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II – Imposto Sobre Serviços (ISS);
III – Taxas de Licenciamento, Alvará de Localização e Funcionamento;
IV – Contribuição de Melhoria;
V – Taxas Municipais de qualquer natureza;
VI – Preços Públicos decorrentes da prestação de serviços, inclusive horas-máquina;
VII – Multas administrativas provenientes de infrações à legislação municipal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS se dará mediante requerimento formal do contribuinte até 19 de dezembro de 2025, implicando:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito;
II – renúncia expressa a qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou judicial;
III – desistência dos recursos administrativos ou ações judiciais em curso, quando houver.
Art. 4º. Os débitos abrangidos por esta Lei Complementar poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – À vista, com desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas de mora e de penalidade;
II – Parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com as seguintes reduções:
de 75% (setenta e cinco por cento), se pago em até 06 (seis) parcelas, sobre juros e multas de mora e de penalidade;
de 50% (cinquenta por cento), se pago em até 12 (doze) parcelas, sobre juros e multas de mora e de penalidade.
Art. 5º. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 1 (uma) UFRM (R$ 131,72), vigente na data da adesão ao programa, sendo os débitos atualizados monetariamente conforme a legislação municipal aplicável.
Art. 6º. A formalização do parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – renúncia a qualquer defesa ou recurso em âmbito administrativo ou judicial;
III – reconhecimento da plena exigibilidade do crédito.
Art. 7º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou o atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela, acarretará a rescisão automática do parcelamento, com:
I – perda imediata dos benefícios concedidos;
II – exigibilidade integral do saldo remanescente, com juros e multas restabelecidos;
III – abatimento apenas dos valores efetivamente pagos.
Art. 8º. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não geram direito à restituição ou compensação de valores anteriormente pagos, a qualquer título.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 10°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada integralmente a Lei Complementar nº 140, de 6 de novembro de 2025.
Anchieta, em 04 de dezembro de 2025.
MOACIR PEDRO PIOVEZANI
Prefeito do Município de Anchieta/SC
Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br
Ari Prestes de Oliveira - Secretário de Administração e Gestão.