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norma nº 2889/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2889 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 2.889/2025 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Capítulo I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º. – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Anchieta, de natureza financeira, vinculado, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

§ 1º – A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, na execução do FUMTUR definirão mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do FUMTUR, aplicando os dispositivos legais de direito financeiro e contabilidade pública, nos termos da legislação vigente.

§ 2º – A gestão executiva do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.

§ 3º – O FUMTUR será regulamentado através de Decreto Municipal.

Capítulo II

DA CONSTITUIÇÃO, DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E DO PASSIVO DO FUMTUR

Seção I

Da Constituição e da Destinação dos Recursos do FUMTUR

Art. 2º. – O FUMTUR poderá receber recursos orçamentários destinados pelo Município, Estado e União, além de:

– receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios;

– rendas provenientes da cobrança de ingressos e produtos, promovidas por ações dos gestores do FUMTUR;

– transferências oriundas do Orçamento do Município;

– doações de qualquer natureza de pessoas físicas e/ou jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legais, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

– contribuições de qualquer natureza pública ou privada, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo;

– recursos provenientes de convênios celebrados com o Município destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo;

– os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeira;

– arrecadação de taxas que o Município instituir; IX – outras rendas eventuais.

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária especial a ser aberta e mantida em Instituição oficial de crédito, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

Art. 3º. – Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em:

– pagamento pela prestação de serviços e subvenções à entidades conveniadas, na execução de programas e projetos que fomentem o turismo;

– aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, no âmbito do Turismo;

– desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

– quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e do Conselho Municipal de Turismo de Anchieta que desenvolvam a atividade turística no âmbito local;

– atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, mediante à deliberação do 

COMTUR.

Seção II

Do Passivo do Fundo

Art. 4º. – Constituem passivo do FUMTUR as obrigações de qualquer natureza que porventura a Secretaria venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Seção I

Do Orçamento

Art. 5º. – Orçamento do FUMTUR evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º – O orçamento do FUMTUR integrará o do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º – O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Seção II

Da Contabilidade

Art. 6º. – A Contabilidade do Fundo Municipal do Turismo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º. – A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, apropriar e apurar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

§ 1º – O gestor do FUMTUR, responsável pela sua execução físico-financeira será o prefeito municipal.

§ 2º – A contabilidade emitirá balancetes quadrimestrais de receita e de despesas do FUMTUR e demais demonstrações exigidas pela legislação vigente e encaminhará ao COMTUR para a apreciação.

§ 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

Art. 9º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. – Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                    

Anchieta, em 23 de dezembro de 2025.

MOACIR PEDRO PIOVEZANI.

Prefeito do Município de Anchieta/SC.

Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br Ari Prestes de Oliveira - Secretário de Administração. 

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