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norma nº 2901/2026

Tipo LEI
Número / Ano 2901 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.901 DE 02 DE ABRIL DE 2026.



INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



           Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Anchieta/SC, a Política de Educação Continuada em Prevenção à Violência de Gênero, voltada a todos os servidores públicos, efetivos e comissionados, da administração direta, indireta e fundacional.



           Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como diretriz a formação periódica e continuada dos servidores públicos, com os seguintes objetivos:



I - Capacitar o(a) servidor(a) para a identificação, prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher em todas as suas formas;

II - Garantir o atendimento humanizado, empático e qualificado às mulheres vítimas de violência que buscam os serviços públicos municipais;

III - Prevenir a violência institucional e a revitimização da mulher no âmbito do serviço público;

IV - Difundir o conhecimento sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e sobre a rede municipal de proteção e acolhimento.



           Art. 3º A capacitação de que trata esta Lei será realizada com periodicidade mínima bienal, podendo ocorrer nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conselhos de classe, universidades e organizações da sociedade civil especializadas no tema para a formulação e execução dos cursos.



          Art. 4º A participação comprovada, com frequência e aproveitamento, nas capacitações instituídas por esta Lei, poderá ser considerada formação continuada, para fins de pontuação para progressão funcional na carreira do servidor público municipal. Observando as diretrizes da Lei Complementar 111/2022.



            Art. 5º Os gestores dos órgãos e entidades da administração pública municipal poderão assegurar a liberação dos servidores, durante o horário de expediente, para a participação nas atividades de capacitação, sem prejuízo de sua remuneração ou contagem de tempo de serviço.



            Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



           



 Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.



            Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                         Anchieta, em 02 de abril de 2026









                                         

MOACIR PEDRO PIOVEZANI

Prefeito Municipal

































































Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br

Ari Prestes de Oliveira - Secretário de Administração e Gestão. 

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