| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2905 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.905 DE 05 DE MAIO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, inciso I, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a promover a abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, no valor de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinado ao reforço de dotação orçamentária para execução da primeira etapa de asfaltamento da estrada vicinal da Linha São Paulo, no interior do Município, conforme classificação abaixo:
Órgão: 09.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Unid. Orçam.: 09.001 – Departamento de Urbanismo
Ação: 1.015 – Obras de Infraestrutura Urbana
Mod. Aplic.: 4.4.93.1.701.0000.0015 – Aplicações Diretas xxx 2.500.000,00
Art. 2º. Os recursos para atender o Crédito Suplementar de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), decorrerão do provável excesso de arrecadação a ser apurado na seguinte fonte de recurso:
1.701.0000.0015 – Convênio Simplificado – Estado – Asfaltamento na Linha São Paulo – Etapa I – SCC 2587/2025 R$ 2.500.000,00
Código 123 – Rubrica: 24229901030000 – Convênio Simplificado – Estado – Asfaltamento na Linha São Paulo – Etapa I – SCC 2587/2025
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar ajustes de natureza estritamente técnica nas classificações orçamentárias, fontes/destinação de recursos, elementos e demais codificações, visando à adequada execução orçamentária e
atendimento às normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado, desde que tais ajustes:
I – não alterem o valor global autorizado;
II – não modifiquem a finalidade, o objeto ou a programação da despesa;
III – não caracterizem transposição, remanejamento ou transferência de recursos, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os ajustes deverão ser formalmente motivados e registrados em processo administrativo próprio, assegurada a rastreabilidade e o controle.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, em 05 de maio de 2026.
MOACIR PEDRO PIOVEZANI
Prefeito Municipal
Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br
Ari Prestes de Oliveira - Secretário de Administração e Gestão.