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norma nº 719/1986

Tipo LEI
Número / Ano 719 / 1986
Date 1986-12-23
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Anchieta.
native_id787

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- DISPÕE SOBRE O ESTATURO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ANOHINTA E COMÉM OUZRAS PROVIDÊN -
CIAS»
JURICI RAMPANELLI, Profcito Municipal de Anchie-
ta, Estado de Santo Catarina,
PAÇO S/BER & todos os habitantes úcste Município
que e Câmare Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e prow
mulco a seguinte Lele E
EÉZULO 1
DISPOSIÇ
Arto 2º » Esto Estatuto estabelece os normas com
pecizis sobre o regime juríáico do magistório míblico municipal,
E Arte 28 - 05 cargos de megistério público mmics
Pal são aceseíveis a todos os brasiloiros, preoncniãos os requisi
tos estubeleciãos em lei. ,
Arte 3º - O exercício do Macistório exie não só
conhecimentos profundos e e tência espocicl, adquiridos é man-
tidos através de estudos cont: » mes tenbéa responsabilidades
pessoais e coletivas para com a educação e o bemeestar dos alunos
e éa comunidade,
afruLO 1x
CArÉruLO Único;
Arte 42º - Os cargos ão Magistério são classífica
dos como de provimento efetivo, provimento em Conissão cu regiêos
pele Consolidação das Leis do Trebelho,
$ Únicos - 4 lotação dos cargos do Magistério, /
Sob qualquer regime, é da competência
exclusiva ão Chefe do Poder Executivo
Municipoãe
j Art. 5º - Os cargos de Provimento efetivo enquom
dremese em dois Grupos de Categorias funcionais, = sabers
1 - Docentes
II - Espociclistos om assuntos oducacilnais,
Arte 6º - Ag Quterorias Funcionais que compõe os
pos Docentos e Especialir ;as em assuntos Educacionaio, são die
dos em Classes e estas em Coxgose
$ Único: - Para efeitos doste Estetuto, considg/
Tamos
I - Cargos - & cone geral de atrituições a se -
rem exercidas por um funcionário, identifi
dando-se pelas carceterísticas de sus funçãos
II - CLASSE! — o conjunto de cargos da mesma notus
reza funcionsl e do mesmo gréu de responsabi=
lidade de suas atribuições;
III - CATEGORIA FUNCIONAL: - o conjunto de ativida»
IV - GRUPO: - o conjunto de Categorias Funcionais,
segundo a correlação e afinidades entre as «/
“atividades de cada uma, a natureza do traba - .
lho ou o gréu de conhecimento necessário ao
o das respectivas atribuições.
Art, 7º » O Grupo Docente abrange es categorias -/
funcionais de Professor I, II e III, cujos provimentos exigem as se
guintes habilitações profíssionaiss g
X - PROFESSOR It = habilitação específica de 28 /
gréu do Magistério, obtida em três séries ou/
curso equivalentes .
II — PROFESSOR II* - habilitação específica de - /
E gráu superior ao nívei de graduação, obtida /
em curso de curta duração, com registro no
neo E
III - PROFESSOR III: - habilitação específica de
gréu superior co nível de graduação, obtida /
em curso de duração plena, com registro no
MEC
E - Art, 8 - São etrituições específicas de Professor
a regência efetiva de atividades, de estudo ou disciplina, ela
auto-aperf:
pesquisa educacional e cooperação no êmbito da escola, |
ra aprimoremento tanto do processo ensino-anrondizagem, como da bo
ação aducacional e partigipação ativa ne vida comunitária da escolas
Arte 9º — Os cargos de provimento efetivo são os
inerentes e integrantes dus categorias funcionais que compõem os -/
grupos a que sc refere erta leis
Art. 10 — OB cargos de provimento em comissão se
destinsm a atender es atividades de direção, supervisão, orientação,
chefia e assessoramento
$ Único « Cs cargos de empregos públicos de aature
za contrr'nal regidos pela Consolidação/
das Leis «o Trabalho = CeleTe, & que ss=
jm inerentes as etividades de Profess.r
com regência efetiva de atividades no
es! e serão providos em penar? not,
com a legislação deste estatuto, obedeci
das as normes de concurso de provas 2 de
provos e títulos,
= agi
Arte 128 - À primeira investidura em corgo de
vimento efetivo do magistério municipal denende de aprovação
Perg third no qt ego pi pç
tobelecida por esta Leis
Art. 12º - Os cargos efetivos são providos port
- Nonoação
« Promoção
- Acesso
- Aproveitomento
- pq
- Reconduçi
vII - Reversão.
vi - Irensferencia
Art. 13º - Para que ocorre o provimento é necessá
aten”
rios
I - A existência de vagas
pas - Q candideto preencha todos os requisi=
* tos. inerentes ao corgos e,
III - Tenhe. sido proviste lotação mmérica e
específica para o exrgoe
Seção 1
DA FOMEAÇÃO
Arto 14º — Compote ao Chefe do Poder Exogutivo ol
:Aeipel prover, por decreto, os cergoo públicos ão magistério pi -
tlico municipal,
É Arte 19º — À nomeação pera os coxgos de provimon=
to efetivo, obedeco à ordem de classificação dos candiástos habili
tados em concure> públicos
$ 2º — Proscindo ãe concurso a nomeação paro Cone
go dão provimento em Comissão, de livre nonsação e exoneração pelo/
Ghefo do Poder Executivos
$ 2º — O professor classificado em concurso, Poie
ré Lutar no estabelocinento que estivor exercendo sucs funções
completa consonância com as conveniências do Administração Públicas
$ 34 = À noneação de servidor Público para cargo/
de provimento em conissão, terá veu afastamento automático, no ato
ds do cergo efetivo de que = titular, salvo os casos de
acumiação Losto.
E $ 40 — Pica dem efeito à
ato. ou onissão de que for responsével o nome:
verificar no praso estabelecidos
vendo, por =/
a posse não se /
SuESaçÃo 1
Dos comqunsos
Arto 16º - O concurso tem por finalidade avaliar o
grau de conhecivento e a qualificação profissional do candidefo, com
vistas no desempenho das etrituições ão cargo a ser
$ Únicos - O concurso público de ingresso, realiza
se, empre, no êmbito municipal
Arto 17% - O provimento em caráter efetivo dos cur
gos das classes iniciais de cade categoria funcional, se faz sempre
através de concurso público de ingresso, ou por concurso de acesso,
e, o &as classes intermediárias e finais, por promoção.
$ Únicos - à eritério do Chefe do Poder Executivo/
Municipal, poderá ser realizado concurs
so público, interno, com aceitação de *
condidatos que já estejam no serviço má -
blico mmi.ipal de Anchietas
Arte 10º — São requisitos básicos para inscrição /
em concurso, alfem, digo: além dos constantes das instruções especi
ais, a comprovação relativa as
I - ser brasileiros
II - ter idade mínimo de degoito anos e ríxima de
quarenta e cinco mos cempletosg
III - estar em dia cam o serviço militer;
IV - ser eleitor;
Y - estur legalmente habilitoão para o exercício /
do cargos
VI - havilitoção profissional ou nível de escolarie -
Qcde exisião para o exercício do cargos
Arte 19º - O consurso público de eso, seré -
rea*izaão a cada dois anos, e terá validnde pelo odo de seis me
Ses contados da hamolocação de seu resultados
$ Únicos - O prazo de realização de concursos pé -
blicos previsto neste artiro, medionte/
entendimento da câministroção municipal
e/ou em caso Ge extrema necessidede, be]
doré ser reduzido a um anos
Art, 20º — Tão fica sujeito co linite máximo do «/
idcãe previsto no artigo 18, inciso IJ desta Lei, 0 ocupante de
go público efotivo, no mqmicírio, e o servidor admifiido em pior Ai
temporá.io ou resido pola Consolidagão ans Leis do trebalho, na for
ma do lestslação específica em vigor
teto 218 — O professor municipal, ocupante do come
go sob qualquer regine, classificado em concurso, e que tiver um -/
tempo de serviço igucl ou sv-ertor a cinco anos, no município de Ag
chiete, será ofetivados
tigo 22 deste Z
exercício pé
trenscurso de no mínimo dois eos para quo o veupanto do cargo in=
togrante do Hogistério Público, possa reivindicar qualquer movimen
tação»
Arte 24º — À abertura de concurso se dá por Edi =
tel, publicado oficialmente por três dias com ampla divulgação, de
que constem: o
1 - o mimero de vages oferecidas por Unidade Edum
caci
II - o tipo do congurso, ce de provas e/ou de prow
vas e títulosy
TIZ - es condições para inscrição e provimento do
cargo referentes as
a) - diplomas e experiência de trabelhos
d) - capacidade físicas
IV - tipo, natureza e progrema das provas, quendo/
o
V- a forma de julgenento das provas o dos títulos;
VE - os limites de pontos atrituívois a cada prova
e aos títulos; E
VII = os critérios e níveis do habilitação e clasci
ficaçãos
VIII - os critérios paro desempate;
IX - o praso des inscrições; o,
X - outras condições julgadas necessárias,
Supsação 11
Arte 258 - Posso É o ato que completa a investida
Tê no cargo. Temeso por empossado 0 menbro do magistério após e ag
Sinatura do termo de compromisso, precedido de prova de capacidade
física e montal pera o exorcício do magistério, roslizade por ér <
gão médico oficial,
+
Arte 26º — São competentes pare dar posse, segundo
gréu do subordinação: ú
J - Chefe do Poder Executivos
HH - Seorotário Municipal de naucaçãos
Arte 278 — À posse dé-so no prozo de trinta divs,
Sontaãos da publicação do ato de nomeação, em Edital ou Órcão de /
imprensa falada ou escrito, quando tembém - o exe: e
Fraso pode ser prorrogado por té trinta /
By OUs OM Cngo de doença comprovada,
1o período que perdurar o impedimentos ="
“Arte 268 » Sorá ascegurada uma gorentia de A
emos Bo docente não habilitado a tuscar o título exigido c
artigo 19, inciso V deste Estatutos,
Arto292º - É vedado o ananao ão membro do /
mecistério para exercor atividades meramente burocráticos.
Art.302 - O membro ào Magistério terá exercício
no local de sua lotação,
- BUBSEÇÃO III
Art.31º - O estégio probatório é o período ão
2 ici anos de efetivo exercício, durante o qual são apursãoes
os requisitos necessérios e indispensáveis ao exercício do cargo
ha $ 1º - Os requisitos de que trato este artigo
são:
I - Idonsidade Moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplinas
IV - Eficiência e produtividade;
Y - Dedicação às atividades educacionais.
g 28 - Durante o estágio probatório não poderá
ocorrer ascenção funcional.
$ 3º — Não está sujeito a novo estágio probató
rio o funcâonário que, nomeado para ou-
tro cargo público, já tenha adquirido /
estabilidade,
Art.32º - Q membro do Magistério que não satis
fizer os requisitos exigidos pelo artigo 31º desta Lei será exo
nerado do cargo que ocupa, após competente processo de aferição.
SEÇÃO II
DO FROCESSO FUNCIONAL «
Art.33º - Considera-se progresso funcional o
provimento de funcionário estável em um cargo de vencimento su
perior no mesma função, pele promoção por antiguidade, ou em
função diversa, de maior complexidade, consoante a hierarquia /
do serviço, pelo acesso, qu atribuição de vencimento superior ,
no mesmo cargo, pela progressão por merecimento.
Art.348 - Para efeito de promoção, a antiguida
de é determinada pelo tempo de serviço no cargos
$ 1º - À promoção por antiguidade só pode con-
correr o membro do Magistério com 1825,
(mil e oitocentos e vinte e cinco) dias
de serviço no cargo.
$ 2º - O membro do Magistério transferião não
terá prejuízo na apuração de antiguida-
de.
A 35? - O membro do Kagistério elevado inde-
promoçao não é obrigado a restituir o que mais ha
0, salvo se ficar demonstrada a utilização de expedien
os pera sua obtenção,
$ Único - O membro do Magistério a quem caiba a
ção deve ser indenizado da diferença de remuneração a que
tenha direito. É
Art.D6º — AS promoções a que se refere “Caput”
dente artigo, serão procedidas de Edital, que detalhará os eri-
térios de seleção. ea
Ê Arto37% - Acesso dar-se-á de cargo de lasse
final de wma categoria funcional, para classe inicial de outra
categoria funcional.
membros do /
" dos
1 - Inexistir cargo provido na classe final
| II - O mimero de membros do Magistério ocu-
pantes de cargos de classe final,habili
tados para o acesso, for inferior ao ne
' cessário para preenchimento dss vagas
previstas e asseguradas a preferencia /
+ daqueles, b Ê ”
$ 2º - Para que se processe o acesso é necessé
; ' rio e quantificação e a identificação /
de vagas na classe inicial da categoria
funcional superior. :
$ 3º - As vagas' oferecidas ao concureo de aces
: so e não preenchidas, serão ocupadas mg
diante concurso Pú.lico.
Art:38º +» O concurso de acesso é regulsão por
Decreto do Chefe ão Poder Executivo resy itada habilitação pro-
fissionsl, a frequência a cursos de aperfeiçomento na órc. da
Educação em que o candidato irá desempenhar as suas atividades
funcionais e o tempo de serviço.
Arto39º - O concurso ds acesso poderá ser roa-
lizado de cinco em cinco anos intercaladamente com o de ingres-
Boo
Art.408 - É livre a ão para o concurso/
do acesso atendida a exigência do anterstício mínimo de 730(se-
tecentos e trinta) dias no cargo em que sé encontre o funcioná-
rio e desãe que preenchides os requisitos constantes da especi-
ficação do cargo.
Art.41º - À progressão por merecimento será /
realizada de cinco em cinco anos sem mudanças de cargos, sendo/
exigida como condição essencial, que o membro do Magistério te-
nha ministrado ou frequentado cursos de aperfeiçoamento na
da Educação em que desempenha suas atividades funcionais.
Art.42º - Somente poderá concorrer à progres -
são por merecimento, o membro do magistério lotado ou em exer-
cício em órgão da Secretaria da Educação, ou a disposição de ou
tra entidade para atender emperetivo de convênio relacionado 5
Educação especial, executando Educação, Reeducação, Treinemen'
e assistência ce excepcionais, devidamente comprovada.
Ari.438 bg o Progresso funcional será a
ends 010 mins
art:442 - Aproveitamento é o retorno ao efetivo
exercício à mebro do Magistério em disponibilidade reitunerado,
Art.45º - O aproveitemento de membro do Magist
rio, a que alude o sxtigo anterior, é efetivado no mesmo cargo /
de categoria funcional a que pertencia ou em provimento asseme -
lrsão, caso tenha sido alterede a sua nomenclctura e nível de /
vencimento -
$ 1º - A critério da Adminiatração Públicaçquan
do existir vma vago adequada, o aproveitamento do membro do Ma =
girtério em disponibilidade remnerada, dar-se-á em localidade /
onde anteriormente teve exercício.
ga - Não tomendo posse ou não entrando no /
exercício do cargo no prazo legal, é tornsão sem efeito o apro
veitamento e cassada a disponibilidade.
, $ 3º - A Gassação da disponibilidade será pre-
cedida de procesco administrativo assegurada ampla defesa.
Art.46º - Havendo mais de um concorrente à mes-
ma vega tem preferência o de mejor tempo de disponibilidade eçno
caso de empate o do maior tempo de serviço no Magistério.
sação Iv
Dá REINTEGRAÇÃO
Art. 47º — À reintegração decorre de decisão ad-
ministrrtiva ou Judicial transitada em julgado, com o ressarci —
mento &os vencimentos, direitos e ventagens do cargo.
$ 1º - Transformado o cargo em que se deva veri
ficar a reintegração esta se dá no cargo transfurmado e se extin
to, em outro do mesmo nível respeitáda habilitação profissional.
$ 29 « Não sendo possível reintegra-lo na forma
previsto no parágrato anterior, o membro do Magi»tório é posto /
em disponibilidade “emunerada com os vencimentos proporcionais a
ao tempo de efetivo serviço Público. |
$ 3º - 0 reintegrado é sutmetião à inspeção mé-
dica e, se verificada a sus incepacidnde física para o exercício
do cargo, é aposentedo, Ê
& 4º - O reintesrado deverá assunir o exercício
no prazo de 10 (néz) dias contados da públicação do Ato em Edi-
tal, ou da notificação. -
seção v
DA READAPIAÇÃO.
Art.482 - Dox-ge-á readaptação funcional quando
não sendo possível « trensferência, cc. ver modificação do esta-
si o ou dus condições de saúde do funcionário, que aconse -
e O seu aproveitemento em atribuições diferentes, compatíveis/
com a sua condição funcional.
$ 12º - A readaptação não implica em mudanças de
estro e terá prazo certo de duração, conforme recomendação de Or.
$ 2º -
fo anterior e se o funcionário não tiver readquirido as co!
normais de smide, & readaptação será prorrogada.
Art.49º - A resdaptação não acarretará decesso
nem aumento de remuneração.
Seção vI
DA TRANSFERÊNCIA.
Art.50º - O membro do Magistério estável poderá
| Ber transferido de um cargo para outro de igual vencimentodesde
que preenchidos os requisitos da respectiva especificação, obser
ndo a tuinibnnio, o VAR,
pa A transferência processer-se-á no in-
tereese do serviço vúblico, após di-
vulgação, em Edital dos cargos a sé-
rem providos executado o previsto no
artigo 52º deste Estatuto.
Art.51º — A transferência depende de ânterstí -
cão mínimo de 365(Prezentos e sessenta e cinco) dies e prova de
seleção, havendo mais de um candidato.
Art.52º - Havendo indicação de Órgão Médico 0fi
cial, a transferência será efetuada independénte: de estabilidade
e interstício, -
Seção VII
DA REVERSÃO. ,
Art,53º - Reversão é o reingresso do membro do
Magistério aposentado, no cargo anteriormente ocupado, quando PA
insubsistentes os motivos da aposentadorir por invalidez.
$ 1º - Para que a reversão possa €2 efetivar é
necessário que o aposentados
T - Não tenha completado 60 (Sessenta) anos de
itedes
II - Seja julgado apto em inspeção de saúde por
Junta Médica Oficial;
«II - Tenha o seu reingresso considerado como de
interesse do serviço público;
IV - Exista vago
$ 2º - Somente depois de decorridos 2 (dois) /
enos, salvo motivo de saúde, o membro do Magistério cevertido /
po,se reaposentar.
axt.54º — É cassada a aposentadoria se o inte-
ssado não tomar posse nr prazo legal, aplicadas à nipótese,as
ai sposições do artigo 45º e seus parágrafos, desta Leio
SEÇÃO VIII
Bê RECONDUÇÃO.
Art.552º - Recondunão é a volta do funcionário
ao cargo por ele anteriormente ocupado, em consequência da rein
tegração deocetada em favnr de outrem r:, sendo estável, . --Aa
o prazo de que treta o parágr.
Anebilidado no ostérto : :
o qual tenho sido noneado, ou ainda, quando for declarada n
da a transferência, a promoção por antiguidade e O asesso.
gar - No inexistência de vaga até a sur ocor-
rencia, o funcíonório reconduzido ficará na condição de exceden-
te, sem perda dos direitos.
$ 2º - se extinto ou transforusão o cargo ante-
riormente ocupado, der-se-á a recondução em outro, de vencimento
e função equivalente.
FíruLO II
DA VASÂNCIA-
Art.568 — A Vecância do cargo decorre de:
I - Exoneração
II - Demissão
III - Aposentadoria
IV - Promoção
Y - Acesso
VI - Transferência
VII - Falecimento
VIII - Recondução.
Art.57º - Ocorre exoneração:
I - A pedido
K- Ex-ofício, quando:
&)-Se trata de cargo de provimento em Co-
missão;
d)-Não satisfeitas as condições do estágio
probatório selvo direito de recondução.
c)-0 Membro do Magistério não tomar posse /
dentro do prazo legal;
3)-0 membro do Magistério tomar posse em ou
tro cargo público emprego ou função da
Administração Direta ou Indireta e Funda
ções instituídas pelo Poder Público Esta
dual e/ou Federal, salvo as hápóteses do
acumulação legal;
e)-Nos demais cargos previstos em Leis
£)-a vaga ocorre na datas
1 - da eficácia do ato que exonerar, demt
tir, promover, cessar transferir, Tecou
duzir ou aposentar o rop do car
80
2 - ão falecimento do ocupante do cargo.
3 - da vig” sia da Lei que criou o cargo
TÍTULO IV
* DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL.
TÍTULO 1
E DA LOTAÇÃO
Art,588 - À Zotação! representa, em seus aspeo-
tos quolitesivo o quantitativo, a força de trabalho necessária/ .
EA ro ro id acata Dose end ão
ensino nas seguintes 1]
Z - Áros 1 - Primeira a quarta série do 1º /
Mio Joao ii E qo
: $ 1º - Todo menbro do magistério tem uma lota-
ção específicos, que corresponderá ao respectivo local de traba»
Mo,
$ 2º - quando houver alteração de notrículaçex
tinção de escola ou disciplina que implique” na diminuição de
mento de ensino que haja vaga. :
$ 22 - Pinão o Preso de que trata o ítem I des
to artigo, é dado Ínicio no proce jo de aposentadoria ou cance-
laãs a licença, salvo os casos recuperáveis a juízo do órgão mé
$ 3º - mos 90 (noventa) dias seguintes ao tér-
mino do prazo de que trata 0 Ítem II, deste artigo, o servidor/
afestaão pode requerer nova irspeção pédica.,
- 47t.63º -— A licença do que trata 0 Ítem II, /
2s art.62º é concedida pelo proso de até 30 (trinta; lias,prorro
gêveis mucessivemente até SO (noventa)dias, pera o ocupante de /
/ me excitento e rarívio equivalento É metais v raso do v:.
a
r.0 é integral no primeiro mês do
2/3 (dois terços) nos subseg)
DAS concessões.
Art.66º - São consideradas como de efetivo exer
cácio não acarretando prejuízo de salário, os afastamentos devi-
a ag
demente des
Z - até 8 (oito) dias para o casmentos
II - até 8 (oito) dias por motivo de Zalecimento
do cônjuge, filhos, país e irmãos.
Seção vII
DAS VANTAGENS.
Art.672º — Além do salário, o servidor efetivo /
recete as seguintes vantagens pecuniárias:
III - a título de ; é
IY - quando a vaga for ocupade por fessor efe
ditas dr emitia do senao ou
ingresso.
o
Y - nos demais casos previstos em Lei.
art.69º - São deferidos aos membros do Magistó-
rão Público Municipal os seguintes direitos!
I - remuneração;
11 - didi. ,
érias;
V - licença;
VI - estabilidade;
VII - aposentadoria;
VIII - licença prêmio.
DA REMUNERAÇÃO »
Art. 70º - Remuereção é a retribuição, pelo efe
tivo exercício do corgo, correspondendo ao vencimento mais as 74
vantagens financeiras asseguredas por Leio
Art. 71º - Vencimento é a expressão pecuniária /
do cargo consoanto nível próprio, fixado em Lei.
x Art.72º - O vencimento do membro do magistério/
é fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação,
Art.73º - Consideram-se adicionais as vantagens
concedidos ao funcionário por tempo àe serviço prestado exclusi-
vamente ao Município.
$ Único - O adicional por tempo de serviço, se-
rá concedido a base de 3% (três por /
cento) do vencimento por triênio,
SuBsEçÃo 11
DAS DIÁRIAS.
Art. 749 - Ao membro que se deslocar temporaria-
mente em objeto de serviço, concede-se transporte, diária a títu
lo de indenização das despesas de alimentação, pousada e desloca-
meto.
Art.752 - Não cabe « concessão de diária quando
o deslocemento do membro do Magistério constituir exigência per-
manente do cargo ou função.
Art.76º - As diárias podem ser pagas integral-
mente, antes do deslocamento, ou em parcelas inicial e final,cel
euladas até o limite presumível do dureção do afastamento do mem
tro do Magistério no Município.
SEÇÃO III
DA COmPAgEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
art.77º - Considera-se tempo de serviço munici-
pal, para todos os efeitos legais, o tempo em que o membro do xa
gistério exerceu o cargo, emprego ou função pública neste Municí
o e suas autarquias e, ainda, com ressalvas desta Lei, os pe-
odos de:
I - Fórias;
II - Licenças remuneradas;
III - Júri e outras obrigações legais;
IV - Faltas justificadas;
Y - Afastamentos legalmente autorisados,
> vnaco - Por afastamento legalmente eutorizado
+
N o correntes de prisão ou suspensão pre-
e ventivas o demais processos cujos de-
litos e consequências não sejem con =
o
Art.78º - É computado pera fins de aposentado
ria e disponibilidades
Z -O tenpo de servi serviço prestado à instituição /
$ dicies ço efeito deste artigo, considera-se/
exclusivemente o tempo de exercício jun
to às entidades mencionadas, vedados /
quaisquer aoróscisos não computéveis pa
ra todos os efeitos no Legislação do Mu
nátípio,
Arto,79º —- O Tempo de serviço prestado em ativi-
dade de natureza privada é computado integralmente para efeito /
de aposentadoria, desde que o membro do mogistério tenho comple-
tado 10 (aéz) anos de Público no pio.
$ Único- à contagem e comprovação do tempo a
que se refere este artigo devem obede-
Hi
Art.8O? — - A contagem do tempo de serviço é pre-
cedida a vista dos elementos comprobatórios de frequência, obser-
vado o disposto no artigo 01º desta Lei, sendo apurados em dias,
estes convertidos em cnos, À razão de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias por ano.
Art 81º - Pare fins de averbação, a comprovação
do tempo de serviço de que trata o Art.77? desta Lei é feita me-
diante Certidão que atenda aos seguintes requisitos:
I- qusáição quim Sena. conpimao à rita da
pelo mesmo;
Pp, “e porra ço DD
forem extraídos de documentação existente /
ne respectiva entidade.
III - discriminação do cargo, emprego ou função /
exercidos e a natureza do seu provimentos
“ IW - indicação das datas de início e término
cio;
Y - conversão em eno dos dies de efetivo exureí
cio na base de 365(trezentos e sessenta e 7
cinco) dias por emo;
s
SA
v - a
sofrádas e outras notas constantes do assen
vEt + coticmainncoo do que o Sumienduio esti cu
or
“que certificar
VII - Juntada às cópia dos stos do nânicsão e Gis
pensa,
j Art.82º - A comprovação do tempo de serviço
* atravós de fot pf qanibeteTo do tico do mesviso 7
ter subsi. Lo ou complementar, com começo rasoével de prova /
peca aos requisitos contidos no artigo anterior
Art.83º - O tempo de serviço referente ao
cício do mandato legislativo Municipal é apurado com base nas
datas das seções nas quais os membros do megistério tenham pare
ticipado,
Art.84º - É vedada a contagem do tempo de sem
viço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empre-
gos exercíuos em atividade privofa.
seção xy É
DAS FÉRIAS:
Art.654 - Q membro do magistério tem direito /
até 60 (sessenta) dias de férias por ano, devendo coincidir es-
te período com o do recesso escolar.
Mingo danado é ge-o mínimo de 30 (trinta)
dias contímos do fírias anuais, mem
bro do magistério pode, durante o reces
so ascolar, ser convocado paca partici-
par de atividades Fe lacionad 8 com suas
funções,
7 Art.86º - Durente as férias, permanece o membro
do Magistério com direito à tolas cs ventocano acseguradas pole/
exercicio do cargo. .
Art.87º - As fórios do membro do Magistério que
não estiver em exercício em estabelecimento de ensino serão de
jo (trinta) liso contímos, segundo escala provimento organiza.
Art.88º - É proibido a acumilação de férias.
DAS LICENÇAS »
Art.898 - É concedida licença:
I - para tratamento do saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da femília;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
Y - ao membro do magistério casado por mudança
de domicílio;
ec ja
VI - para concorrer a cargo eletivo; Ê
VII - pera tratemento de interesses particulares;
VIII - como prêmio,
ê Art.902 — À licença concedida dentro de 60 (ses
senta) dio” &o término de outra da mesma espécie 6 considerada
como de prorrogação.
$ Único - O pedido de prorrogação é apresentado
antes do findo do prazo da licença.
Art.91º - À licença dependente às inspeção médi
ca é concedida pelo prazo indicado no laudo. ,
$ Único - O tempo necessário à inspeção médica
é considerado como ds licenças
Art.92º - O membro do magistério em gozo de li
cença deve comunicar ao superior imediato de qualquer alteração
de residência,
Art.93º - Salvo disposições legais ou regula -
mentores em contrário e os casos de delegação expressa, a licen
ça é concedida pels autoridade & quem compete dar o provimento.
SeBseção 1
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO »
DE SAÚDE.
Art.94º - 40 membro do magistório, impossibili-
tado de exercer seu cargo por motivo de saúde é concedido 2i-
cença com remmeração, mediante inspeção do órgão médico oficial
$ Único - A concessão é feita “ex-ofício" ou a
pedido do membro do magistério ou de
” seu representante legalmente consti -
tuido quando impossibilitado de faze-
e
Art.952 - O membro do magistóri licenciado pa-
ra tratam nt> de smide não pode dedicar-se a gr-lquer atividade/
remunerada, sob pens de interrupção da licença, com perda total/
ão vencimento ou 1emineração, ate que reassuma 0 cargo.
E Art.96º - O licenciado não pode recuseg-se à /
ânsp+ ão médica sob pena de suspensão da licença.
é Art.97º - Findo o prezo de licença, o membro do
Magistério deve reapresentar-se à nova inspeção, concluindo o /
laudo médico pelo retorno ao trabalho, prorrogação do afastemen-
to, aposentadoria ou readaptação.
$ Único - Considerado apto, o membro «o magisté
rio reassume o exercício, sot pena de serem considerados os dies
de ausência como faltas injustificadas.
Art. 98R - No process. nento das lícenças para /
trata nto de saúde deve ser observado rigoroso sigilo sobro os
lcudos e atestados médicos emitidos.
Art.99º - Pode ser emitidos lcudos de médioss e
especialiatas não credenciados, mediante homologação do órgão /
oficial, caso o funcionário esteja susente do Município.
' $ Único - rlão sendo herologeão o lendo, nº for
. ma Q artigo, o período à. ausêncie ec trabalho é considera-
- do como de licença poxa tratamento de interesses particulares ,
sem prejuízo das investigações necessários. inclusive quanto »/
sponsabilided. do médico atestanto.
Art-100º - Ao menhro do magistério ques por mo
*ivo de doença do cônjuge, ascendente, descandente ou de outro pa
rente que emgprovalemente viva ds suas expensas e conste de seu
é consedida licença de trinta (30) qies
ser prestades simitensemente com o exercício ão cargo,
$ 1º - Conprova-se a doença em pessoa da fomi-
lia mediante inspeção médica oficial,
$ 2º - A licenço de que trata este artigo 6 /
concedida com remuneração até um nos e em 2/3 (Gois terços) do
remuneração, se este prezo for estendido até o náximo de 2(dods)
mnesss.
suBsação yr
A.CARGO ErEPIVO -
Art 101º - É assegurcão co menbro ão magistério
licença sen remuneração para promoção de sus esmpanhe zleitorsl
desde o registro oficinl de sus candidetur até o dia seguinte/
so da respectiva o
$ Único - No caso de o mentro do magistério /
exercer cargo ou função do fiscalização, o afastamento é conpul
sério.
SUBSEÇÃO vII
DA A 2 TAMENTO DE
INTERESSES PARTICUL RES —
Art.102º — Ao membro do magistério estóvel po-
de ser concedida licença sem remuneração pora O tretmento de
int )
$ 1º - A licençe não será concedida se o into
ressado estiver respondendo e procevso disciplinar.
$28 - 4 11 onça podo ser negada quando o afng
temonto do menbro do magistério for inconvenicnte ao intercsse/
do serviço:
H $ 3º - O requerente devo aguardar em exercício Fo
a concessão da licença, á
Art. 163º — Em quso d comprovado interesse pú- -
tlico, a lisença pode ser suspenso, devendo ser Rn
exercício no prego do 60 (sessenta) Gics.
$ Único - Excotucm-se desto artigo as licenças
compulsórias
Art.108º — A licença-prênio é usufruida em po-
dnfugivas Sinaúlo só GUINANO dO Sutusuladão 6 dpona aa
usufruição, desãe que se manifesto com antecedência de /
15 (quinso) dias.
E
asa
furar e incorporação no Serviço hiliter, sem vencimento cu rem
peração
Sete a din
RPI, Et e incerporação
$ 2º - £e menbro do e
args não ontodeato.m (US Ort) das pera ronsaã
mento justáficado, ; Sex consedidn se o requerente es
tiver inftciado em processo disciplinar.
& Único - In Interronçãão licença qu vencendo —
ee o prego, o membro do do Docas unniondcd o Cão 66 7
seu cargo na respectiv:. Lotação qu local de exercício.
seção vz
Ari + ae do necistário músico xá
pás gr poe es Vista do caca, acnvtoy £ ostans.
CA É vo de qua p pare todos os
exeitos, o período o em que tenho sido apro
Arto215º - O Ameiondrio estável perderá o car
mm áante processo disciplinar, em que lhe seja assegurado sm
pla defesa ou por força de sentonça judicial transitais en jul-
gaão-
Seção VII
Dá DESPONTRILTDADE --
Axt.116º - visponíbiliicão é o afastenoito do
4 nentro do negiotério em virtude do axtinção do cargo ou de de-
elaração de eus desnscessidade pelo Poder Exccutirvo.
Art.127º - O fumctondr.o em disponibilidsãe é
olrigatorianento aproveitado na prâmeiro vaga que occrrer, que
não se âcatino a pronoção por antiguidade.
$ 1º - O nembro do migistório em dioponábilida-
ce porcobe vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
$ 22 - Pur efeito de fixação de vencimento de
dicporibilidade aplicam-se «us disposições pertinentes à aposenta
ãoria.
Azte110º — Aplicon-se à disponibilidade os pro-
ceitos sobre proibição ds acumvlação remu.ereda, ressalvand:
es oxceções legois.
2t. 1109 - Em dSeponibilidade, o funcionário 7
de requerer a aposentadoria. de le que o transcorrido interstí -
cio, necessório, para tel, comu sroventos integrais ou, nos demais
casos, com os proventos da Lei.
$ Único - Ao retorno do membro do mosistério ao
exeroício são aplicados as disposições constantes do instituto VA
&o aproveitamento.
SUBSEÇÃO. VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art.120º - À eâmissão em carúter temporário se
as por ato do Chefe do Poder Executivo Municipalçque no case de
voga vinculaão, fixará o preso do sua Vigência.
2º - não se admito professor quando v afasta-
mento do titular é por preso inferior a 15( quinze) dias letivos
neu quando ocorre nos 15 (quinze) dias que antecedem o início do
rocesso escolar.
$ 29º - me fixação do o previsto necte axti-
sopBermro que a ndmissão se dé por oão inferior a 12 (dozo)/
meses, o terio final não pode ultropessar o término do ano civil
Art. 121º - O horário e as disciplinas inicial -
mente estubolocidos podem ser alterados e virtude de movimenta
ção de professor mfetávo ou ds alteração do nmúncro de alunos ou
de closses.
art.A22o - O regime nemanal de trabalho do ser:
vídor aduitido em cnráter tenporério é de 20 ou 40 horas.
$ 12º - Aos professores municipais que ministra
rem aulas desGobrades no mesmo préáio em que tenham exercício -
fica-lhes aosegurads uma percentagem mensal a titulo de grat. .i
cação de U0% (oitentu por cento), & qual será crlculada eobre 7
seus últimos vencimentos percebidos é incorporaúa aos selários/
Menseis- ê
$ 2º - Se as aulas são ministradas en outro prS
dão escolar, que uílo o de neu exercício normal, a cretificação VA
neu será de 100% (cem por conto) e.tre seus vencimentos men
s
DAS FÉRIAS -
Avt.123º - O servidor adnitido tem direito 2 30
(trinta) dias de férico amsis e remineredas.
Art. 124º — Independentemente do lata de e.
aneiro ds coda sno, salvo deter-
minação superior diversa.
Art.125º - Durante as férias e o recesso esco
lar, o servidor recebe o mesmo salário pereesbido no mês anterior,
Art. 126º —- Cessando o vínculo antes do início ão
período de gozo das férias, o servidor aâmitido há mais de 60 /
(sessenta) dias, tem direito a férias proporcionais, calculadas /
na base de 1/12 (um dome avos) por mês de efetivo exercício.
Art.127º + Durente o recesso escolar,
do o período de gozo de férias, o servidor pode ser convocado a
prestar serviços conexos a docência,
Seção VIII
DA APOSENTADORIA
Art.128º - O membro do magistério é aposentado:
1 - compulsóriamente 2os 79 (setenta) anos de
idade,
Ii + involuntariâmente:
&)- quando contar 30 (trinta) anos de servi
So, se do sexo masculino e 25 (vinte e
cinco) anos de serviço se do sexo femi-
nino,
b)- quando contar 25 (vinte e cinco)anos de
serviçoçse professora, e 30 (trinta)anos
se professor, de efetivo exercício em /
funções de magistério compreendendo como
tais as atividades docentes e aquelas li
godas diretomento ao funcionamento do 7
sistema de ensino ão município, como as
de estudo e pesquisação supervisão e ade
ministração escolar, de orientação
cional, do assessoremento, direção e che
fia nos estabelecimentos de ensino;
ZII - por invalidez.
Art.129º - O membro do magistério aguardará em:
exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estives/
legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação c
ria.
: 4rt.130º - A aposentadoria pode ser concedida /
dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data que con =
Pletar o tempo de serviço de que trata o inciso II, letra a, do /
Art.1288.
Art.131º - Sendo por invalidez, a aposentadoria
cionaca à verificação de impossibilidade de trensferên
ão do membro do magistério.
$ 1º - O laudo do órgão médico oficial deverá /
onar se o membro do magistério está inválido para as fume
ções do cargo ou para o serviço público em geral e se & invali -
dez e definitiva.
$ <= - Não sendo definida a invalidez, esgotalo
fica
o prazo de liconça pare tratenento > amido (quando utilirada, o
membro do magisterio sera apc sentado provisóriamente com provi
tos integrais ros termos do la médico oficial, que indicará/
as detas para realização de novo. sxames, no período de 5 (cinc )
anos seguintes.
$ 3º - Se houver alteração no quadro de invali-
dez e ficar comprovado a cura no prazo de que trata o parágrafo
anterior, o membro do magistério deve reverter ao serviço.
$ 4º - Não sendo comprovada a cura, a aposenta-
doria é tornado definitivo, com proventos integrais.
Art.132º - Os proventos da tadoria são /
calculados à base dos vencimentos Cos funcionários incluídas as
ventaçgens adquiridas por força de Lei.
$ Único - 08 proventos de aposentadoria não se-
rão inferiores ao menor nível de vencimento pago pelo município,
e não poderão exceder a remuneração percobida nº atividade.
Art.133º - Os proventos dos inativos são reajus
tados de conformidade com os vencimentos fixados poa o cargo 7
correspondente da atividadeçou, na felta desteçna base do Índice
percentual aplicado sobre valores remuneratórios de cargos seme-
lhentes,
$ Único- O disposto neste artigo aplica-se tam-
vem, nos casos de reestruturação e reclassificação de cargos e
funções.
Art. 134º - Quando às passagem para a inativida-
de, o membro do masistério terá seus proventos calculados de /
acordo com a média dos vencimentos da carga horária amal deseme
penhada nos 3 (três) últimos anos, tomando-se por base o valo
res vigentes na data da aposentadoria e obedecidos os seguintes/
eritórios:
e) - no exercício exclusivo de cargo efetivo é
computada somente a média do carga horária
v) - no exercício de cargo efetivo e designação
para ministrar aulas excedentes ou admis-
são em caráter temporário é computada a mé
diz da soma do desempenho da carga horária
com a vantagem atribuída pelo exercício de
aulos em caráter precório,
ec) - no exercício de cargo em comissão nos EPA
(três) últimos anos de atividades, é compu
tags a carga horária de desempenho neste /
Cargo.
Art.135º - O membro do magistério se beneficia
de aposentadoria correspondente a um único cargo ou função, res-
salvados os casos em que, na atividede hajo exercião, concomi -
tantemente mais de um cargo ou função em virtude de acumilação/
legal,
CAPÍTULO II
DOS DIREIZOS AO
AMPARO SOCIAL
Arto 136 - O municívio atenderá à soguridade so
cia” de sums funcionários ativos, inativos e dependentes, atra 5
de orgãos previdenciários e entidndes de assistôncia social pró -
prios ou mediante convênios com outras instituições.
Art 137 - À proteção social ao membro do magig
tório se dá mod.ant- prostação de assistência e previdência,
$ 1º - Entro as formas de assistência, incluem
sos
I - serviço social organizados con vista à in —
ão do membro do magistério à
e & comunidade de trabalho,
II - instalação de choches;
IIX « instituição de centros de aperfeiçoamento /
social e culturels
IV - Promoção de segurança do trabalhos
V » subsídios à alimentação e ao transporte d
membro do magistério de menos renda.
Arte 138 — Corre por conta dos cófres públicos/
pais a despesa com o transporte do membro do maçistério fa-.
£'ora do mmicípio incluída passagem para a pessoa respon-
1 pela transladação .
É
Ê
3
RVIÇO E DA DOENÇA PROPISSTORÍ
Art. 139 » Nos casos âe acidentes em serviço, é
de dcença rrofisszonal, correm por conta do município as despesas
com transzorto, estadia, e tratamento médico hospitalar do mem -
bro do magistério, este realizado, sempre que possível, em estabg
lecimento localizado nº municipalidade.
$ 1º — For acidente em serviço, entende-se o ,
evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata o exercí -
cio das atribuições inerentes ao cargo, aí incluídas as agressões
físicas sofridas no magistério no exercício de suas atrituições /
ou em razão delas.
$ 2º - Entende-se por doença profissional a que
se deve atribuir, como relação de onusa o efeitos às condições /
ânerentes ao serviço ou fatos nelo ocorridos.
$ 3º - À comprovação do acidente devo ser feita
em processo pelo prazo de oito (08) dias.
“o Art, 140º - Ocorrendo falecimento do nev»o do
rio e uência de acidente em serviço, os dependen —
dos oltres públicos do Munteição doa soa
,
portância equivalente a uma vez o valor de ser venci entos pereg
bidos na époce o acidente.
SUBSAÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL,
Art. 141º - É concedico aurflio funeral, correg
pendente a um mês de remmeração ou proventos, à feníiis do mem —
bro do magistério, ativo ou inativo, fa lecido.
$ 1º — Bm caso de acumulação legal de cargos
município, o auxílio será ecrrespondente so pa; sento do “argo
maior remmeração do funcionário falecido,
$ 2º - Quando nãc houver pessoa da família do
menbro do magistério no local do falecimento, o auxílio funeral
serê . Gs & quem promover o enterro, no le »r e mediante prova
das “sepesas, g
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO-PANÍLIA
Art. 142º — É garantido so menbro do magistério
ativo o inativo, ou em Gisponibilidade, a título de ralário femí-
b auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) ão
o mínimo regional.
$ 1º - Conceder-so-á salário fenília ao menbro/
88
PAN
do magistários
1 » polo cônjuge que não exerçe ativida remo
neradas
II - por filho men de 14 mnoss
III - por filho incapaz para o trabalhos
IV - pelo ascendente, sem rendinento próprio que
viva às espensas do funcionário,
responsabilidade o, se ambos os tiverem, de acordo com a distri =
dbuição dos: dependentes.
o e O a
beso opondo el comida
estiverem judicialmente confiados os beneti. .
5º — No caso de fa lecimento do membro do ma»
femília continuará sendo pago aos seus dene -
Art.144º — É assegurado ao membro do magistério
requerer ou represonter, pedir, reconsideração e recorrer de de-
cirões, observadas as seguintes regras:
I - O requerimento ou representação será dirigi
do à autoridade competente para decidi-lo e
terá solução no prazo múximo de 45 (quaren-
ta e cinco) dias, salvo em caso que obrigue/
a realização de diligência ou estudo espe -
cial, hipotese em quo não poderá passar de
90 (noventa) diass
II - O pedido ds reconsideração só será cabível/
quando contiver novos argumentos e será sem
pre dirigido à eutoridzde que tiver expedi-
ão o ato ou proferido a decisão,não poi ndo
ser renovado, observados os mesmos prazos /
do item anterior,
III - A autoridade que receber o pedido de recon-
sideração deverá processá-lo como recurso =
encaminhando-o à autoridade superior quando
não preencher o requisito do ítem anterior.
IV - Só caberá recurso:
a)-quando houver pedido de reconsideração /
ou outro recurso desantendido,
b)-quando houver requerimento, pedido de re-
consideração ou outro recurso não decidi
do no prazo legal,
Y - O recurso será dirigião à autoridade, inedia
tamente superior a que tenha expedido o ato
ou proferido a decisão e, sucessivamonte,na
escala ascendente, às demais autoridades,ãe
vendo ser decídido no prazo de 45 (quarenta
e cinco)dias.
VI - Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de
uma vez à mesmo autoridade ..
$a - Será indeferião de plano a petição, o pe
dido de consideração ou recurso que desatenda sos requisitos des
te artigo.
$29 - Cs pedidos de reconsideração e os recum-
sos não tem efeito Sustensivo; os que forem providos, porém, darão
lugar às retificações necesságies, retroagindo os seus efeitos e
date do ato impugnado.
Art.145% - O direito do plaitear no esfera côni
nistrativa prescreve a partir da date da publicação oficial ão
ato impugnado ou, quando for dispensada, da deta em que delo ti-
ver conhecimento o funcior rio:
I 5( o) abos, quanto cos atos às que /
ea a demissão, aposentadoria ou dispo
nibilidade do funcionário.
II - mm 2 (dois) unos nos demais casos.
educação;
II - empenhar-se pela educaçuo integral do estu-
dente âncutindo-lne o evírito de solidarie
dade humana, de justiça v €: ão, O res
peito às autoridades constituídas e c amor
a pátria;
III - comparecer so local ãe trabalho com assidui
dade e pontualidade;
IV - cumprir as ordens superiores, representando
quando
ilegais;
Y - comunicar ao chefe imediato todas us
laridades que tiver conhecimento no local
de trabalho;
vI - manter com os colegas espírito de coopera -
ção e solidariedade;
VII - guardar sigilo profissional.
Art.147º - O membro do magistério é responsável
por todos os prejuízos que causar aos cofres públicos municipais
seja por ação ou omissão doloss ou culposa.
-$ Único - A importância das indenizações pelos
prejuízos que se refere este artigo é descontada dos venc nentos
na forma prevista em Lei.
o Art.148º - 4 responsabilidade aduinistrativo /
não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagemento/
da indenização elide a pena disciplinar.
n — Arto149º - Constitui infração disciplinar toda
a ação ou onissão do membro do magistério que posea conpronster
a dignidade e o decoro da função pública ferir a disciplina e a
hierarquia, judicar a eficiência dos serviços públicos ou /
causar re, o Ce qualquer natureza à administração.
£ Único - à infração disciplinar será punida /
conforme os antecedentes, o nível cultural e o grau de culpa do
agente, tem assim os motivos, as circunstâncias e as consequên-
cias do álfcito-
Arto150º - São punas disciplinares:
II - suspensão;
outras definidas
ta Leis
I - Puníveis com demissão qualificeda ou simples
1.
2.
3
lesão aos cofres públicos;
dilapidação do patrimônio público;
qualquer ato de monifesta improbidade ne
exer fvio da função pública,
II - Puríveis, com Gemissão simples $
1.
1:
4.
15
6
To
Pleitear,cono procurador ou intermediá -
rio, junto às repartições públicas, salvo/
quando se tratar de percepção de venci -
mentos e vantagens de parentes até 2º
gre;
ânassíduidade permanente;
inassiduidade interitente;
de cargos ou empregos
públicos,com má fé, ou po” ter decorrido
o prazo de opção, em relação ao mais re-
cente, se vel;
ofensa física em serviço contra qualquer
pessoa salvo em legítima defesa;
ofensa física fora do serviço, nas em ra
são dele, contra funcionário, salvo em le
gítina defesa;
participar da administração de empresa /
privadaçse, pela natureza do cargo exer-
cido ou pelas características da empresa
esta puder de qualquer forma beneficiar
se do fato em prejuízo de suas congêne -
res ou do fisco; | E
aceitar representação, pensão, emprego /
"qu comissão, de Estado estrangeiro, sem
Po
prévia autorização da autoridade compe -
tente;
exercer comércio, em circunstâncias que
lhe propicíem beneficiar-se do fato de
ser também funcionário público;
atribuir à pessoa estranha à rep tição,
fora dos casos previstos em Lei, o desem
penho de encargos que lhe competirem
a sevs sibordinadc as
aplicur irregularmente dinheiros públi -
cos;
revelar ou facilitar a revelação de as-
suntos sígilosos que conheça em razão do
cargo;
felsificur ou usar documentos que saíba/
falsificados;
- âne iciência desidiosa no exercício das
atribui.
“IH - puí coú suspensão até 90 (novensa)dias
4 moral ecatra qualquer pessoa no |
rocinto da repartição;
ortids Canna Mbpraraçãã do baita /
ou procenso disciplinar, imputando a PA
qualquer funcionáio infração de que O
4. inassiduidade;
5. impontualidade;
6. faltar à verdade, com má fé, no exercí-
cio das funções;
To referir-se do modo depreciativo, por es-
exito ou publicemerteção autoridades e
seus atos;
8. deixar do cumprir ou de faser cump:. ir no
esfera de suas atribuições, as normas le
geio a que estoja sujeito;
9. deixar, por condescendência, de punir su
bordinado que cometeu infração PE pra Pa
nar ouçge for » caso, de levar o fato ao
conhecimento da autoridade superior;
10, fazer afirmação fals>. negar ou calar a
verdade, como testemunha, ou perito, ea
processo disciplinar;
11, conceder diária com o ob tivo de remune
rer outros serviços ou encargos, bem co-
mo recebê-la pela mesma razão ou Zuncio-
namento .
IV - Puníveis cam suspensão até 30 (trinta)áias:;
2. falta de urbanidade;
2. deixar de atender;
a)- às requisições para defesa da Pasen-
da pública;
b)- sos pediãos de certidões para e defe
sa de direito subjetivo devidamente
+ i-ticado;
e)- à convocação para júri.
3. retirar, sem autorização superior qual-
quer dosumento cu objetivo da repartição
salvo se em benefício do serviço presta-
ão Público;
4. Aoixar de atender nos prazos legais, sem
justo motivo, sindicância ou processo /
disciplinar o Aegligenciar no cunprimen
to âas obrigações concernentes;
5. exercer, mesmo fora das horas de expe -
diente, funções em entidades privadas /
que dependam, de qualquer modo, de sua/
repartição
Y - punívei cm repreensão :
ta de espírito de cooperação e de so-
“ Mdar*sdade para com s companheiros de
trabalho am assuntos de serviço;
2. apresentar-se ao serviço sem estar
temento trajsão e em condições tinfato
rias 42 hig'iêne pessoal.
RIP q
ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) /
dias consecutivos; e inassiduidade intermitente, a ausência so
serviço sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamen=
te, mm período de 12 (dose) meses, k
Art 152º — A demissão qualificada incompatibili
sa o ex-membro do magistério com o exercício de cargo ou emprego
público peJo período de 05 (cinco) à 10 (déz) anos, tendo em vis
ta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art.153º — A demissão simples incompatibiliza
ex-nenbro do nagietério com o exercício de cargo cu emprego pá
blico pelo período de 02 (dois) à 04 (quatro) anos, tendo em vis
ta as cirounstâncias atenuantes ou agravantes.
Art 154º - As cossações de aposentadoria e dis-
ponibilidade aplicem-se s e
I - ao funcionário que praticou, no exercício /
do cargo, falta vel com demissão;
funtionário
II -ao que, o rima og em
, agseitar represen: co-
missão qu pensão de ettrangeiro sem
g da eutoridede competente
a processo di: e, una vez provada a inexistência de
vo justo, pena de cassação da aposentedoria ou disponi!
a Art 156º — será destituído o ocupente do cargo
em conissão de função gratificoda ou, ainda, o integrante do ér-
são de deliberação coletiva, que pratáque infração disciplinar /
punível com suspensão.
Art157º - O membro do magistério punido com de
missão qualificada, ou com demissão simples será suspenso do A
exercício do outro cargo público que legalmento acumile pelo tem
po de duração da incompatibilidade prevista nos Art. 252 e 153
Artc158º - O ex-membro do magistério poderá re-
querer reabilitação, na forma prevista em regulamento.
Art.159º - O ato punítivo mencionará sempre os
fundamentos da penalidade,
Art.160º - São circunstâncias agravantes da po-
doãe competente paro nomear ou aposentar.
Art,163º » À competência pare imposição as do-
mais penclidados será determinada em regulemento.
Art. 164º — Proncrevo a ação disciplinar:
I - em 02 (dois) anosoqueato aos fatos punidos
de
pao a megas sado disponibilida-
de, ressalvada a hipótese do Art. 166 deste
$ 120 jeoso de jressrição mega à correr:
a)-ão dia em que o ilícito se tornou co-
nhecido de autoridade competente para
agirs
b)-nos ilícitos permanentes ou continua
pose ad metosh ooo ga
cia qu a con
$2º - - O curso do preserição interronpo-se 1
&)-cam à instauração do processo discá -
ade º julgemonto do processo discipli
& 3º - Imterrenpádo à pesssrição, todo o gres>
coneça à correr novo “nte do dia da interrupção.
Art. 165º - Se O fato configurar tembém 4lfcito/
a çã- será a mesma da ação penal, caso esta pres o
ú medo do 05 (cinco) anoso
. ARA a
nicará imodiatemente o fato mo juiz competente o providenciard/
em urgência, o processo de tomada de contas.
2º — à prisão alministrativa, que não excede
o do qui Ta anta a tempos
desde que o acusado haja ressarcião o dano ou oferecido garan -
tias seguras de ressarcimento..
Art.1698 — Será sotogurada ampla Gefesa ao scu-
ssão, que poderé acomperhar o processo 8 ea.stituir procuredor.
Art. 1702 — É competente para incgteurar processo
disciplinar o Chefe do Poder Executivo.
Axt.1718 = O prosesso disciplinar será realiso-
ão por ums Comissão composta de 03 (três) funsíonários efetivos/
e estéveis. sendo > presidente, de preferência, bacharel em Ta
reito.
, $ 12 - O presidente denignará um funcionário 09
trenho à coniasão pare exercer a função de Secretário,
g 2 - À comissão: sempre q o noconsárioçáedica
xá todo o tenpo ao processo disciplinar. ficando seus membros e
secretário, em tais casos; dispensauos do serviço da repartição.
Art.172º - O processo será instaura
ão sediante a expedição à «nstituição do
D'scipliner em que além cação funcional 4
E $ único - Iniciar-se-á a instância no preso de
gh ape peter proa edi ar im corro
à no prago de 60 (sessenta) y + em raso do força /
maior, por prago determinado à eritério da autorideãe competente
não excedente a 60 (sessenta) dias, hipóteses em que não pode /
ser renovado.
Art.i73? - O processo disciplinar obedecerá às
seguintes fases processuaiss
pela
portaria, das peças de demincia e outros documentos que & ins-
truem, certidão ou cópia de ficha funcional do ecuscãoçdesigas —
ção do dia, hora e local para & auitência ânicial e citação
acusado para. Se ver processar 6 acompanhar, querendo, por ei ou
encerrar-so-i
com o Relatório de Instrução, no qual serão resunidos 08 fatos /
apurados, 2s provas produzidas e & convieção da Comissão Disoi -
plinar sobre 15 mesmas, a identificação do acusado e das trans
gressões legais;
; e) - Defesa, em que, à vista das conclusões à,
Relatório aa Instrução, o acusado será notificado paraçno preso
dé processo, na repartição, ou fora dela exclusivamente &
procurador que seja advogado, mediante pr qo no decurso do pra
«Hsvendo mais de um acusado, O preso comn de 20 (vinte)
dias,0 prazo do defesa poderá ser prorrogado polo dobro pare di
ligência considerada imprescindível, dilotado a eritério da Co-
- Julgemento, fase pres dem À
RBD. 5 Am gemeos Rpm gica, salvo motivo
a hipótese em que, o ândiciado reasmuirá
comente o exercício do sargo, nele aguardando o julgemento.
Axt.1742º — Ra impossibilidade de citação pessoal
Jo acusado, ela será feita por Editel, con prezo de 15 (quinse)/
âias para a defesa, a contar da sua publicação.
É $ Único — Será Gontguato um funeicnário do pres
fexência tacherel em Direito, cono defensor do acusado, se não/
atendida a citação por editel. E
obrigatorimente, às penas de demissão, de cassação de aposenta-.
nada ear corte
$ Único - Nos casos de suspensão, o
aará ohmicatéro quando a penatidndo to Edo spo
Art 1762 - Quando & infração estiver eapitálado
na lei penal, rate a ia
ca Ssapãe ==
“ Art.178º - Poderá sor requerida a revisão do
processo às que resultou pena disciplinar, quando e” aleguen fa
tos ou circunstâncias novas capazes de justificar & inocência /
ou a atenuação da pena. e
$ 2º - Tratando-se de funcionário fo"ecião ou
Gesapr recio -, a revisão poderá ser requerido por qualquer das
pessoas constantes do acentemento individual.
$ 29 - Prescreverá o direito à revisão em |
(cinco) anos, a contar da é. ta em que forem conhecidos os
que derem motivo ao processo revisioniatas
€ “2 - Aplicar-s>ã, ainda e revisão nequilo /
que couber o dicrosto no art. 145, deste Estatuto.
Art 79º - O pedido de revisão será sempre dear, sobre, |
gião À autoridad que aplicou a pena ou que & tiver consirmado
em grau de recurso.
Art 2808 — Julgado procedento à revisão, tornar
oe-à sem efeito a Perai-duão inposto, Pestaaiocanto- ve todos os
direitos por ela atingidos E
$a o ted ii q
são, substituir-se-h a pena âmposta pela que couber,
Arto152º - Ao membro do Magistério Público de
que ee destacar por relevante serviço prestado à edu-
cação pinça coa ye co ii 2) aa
] Art.183º — É para fins do artigo /
anterior, a Medalha de Educador tos
Arto104º — É semtnantas pur sto plitigo do /
louvor o membro do pt na se destacar, no &
Emmdoda mrndndor ea rh do À vem ra paper
4rt.105º — Au dintinções e louvores são consig
naãos nos assentementos individuais do membro do Magistério.
Axt.1669 — É consagrado o dia 15 (quinse) de
Outubro como "pãa do Professer”,
Art.188º — Considera-se mutoritade competente ,
para os fins deste Estatuto, o Chefe do Poder Executivo Munici-
. $ Único - Respeitados os limites previstos ua
Constituinto, é registada a delegação Gb competência quanto e
atos previstos neste Istatr*e
Asa 228 = 0 oheto do Peter pseutvo menos
expedirá os atos administrativos necessários à plena execução /
das disposições da presente Lei.
$2º - até sejam expedidos os sios de que
porco qu ação io
em as normas equi estabelocidas.
$ 3º - saivo manifesta An” mpatibilidade, es /
disposições deste Estatuto aplicam-se igualmente ao roscoal ds
clerado efetivo até o data de sus publicação, em virtude de leis
* eopeciais,
Art.190º = Esto Estatuto não prejudica dircito/
adquirido sob a vigência é» Lei enterior.
Art-191º — Os prazos previstos neste Estatuto e
no sua regulamentação serão contados por dino corridos.
$ único - Não se conputaró no prago o Cie Ini-
cial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, Goningo
* cu ferindo, para o primeiro dia útil seguinte.
E Art.192º — AO pessoal integrento do estrutura /
enterior fi-a assegurado o enquadramento por transformação sou
trempentiio su oltgo do Gualho do POGSUNL do Magistério PÓLOS
Municipal por esta Lois obedecidas as especificações cons
tantes do Título deste Estatuto.
sm - Per dpuistimação, entende-se o enquadra
$ 2º - Por transposição, compreende-se o enqua-
arenento do meairo ão Magistério Público do Kunitizão rerião po-
15 Lei quo aprovou o Estatuto anterior à presente Lei.
$ 3º — As transfornações e transposições cfotuz
das nos termos ê-ste artigo serão serão realizados por ato coletivo ou
individual (> Chofe do Poder Exceutivo Municipal,
Ari 193º É facultado cos ocupantes de enrego
role sida nen fi aqua tac mio panos pearl rio rosadas
ter to pelo manutenção da situação atual, dentro do
3 00 /90(Qrt=ka) tas,
a Arto1)4º - Ao mentro do magástério posto à dis-
posição de órgão estrenho ao Xagistório Público dc Município se-
rá conced' do prazo do 30 (trinta) dios para opter pelo enquadre-
mato Ca nova estrutura e reassumir o exercício nz origen.
) 6 Único - O disposto neste artigo não se aplica
es embro do magástério que atue no ensino especial, por inpero-
*ivo de -myênio, qu qa exerçe cor" m conissão-
Art.195º — Aplicam-so subsidiariamente ao mem
tro do magistério es disposições do díploma que regem ao vida/
funcional dos funcionários públicos do Município, reconhecida -
mente comns, emissas du que não volidirem com as da presente /
lei.
Art. 196º - As despesas decorrentes da execução
da presente as somem à osuta dos securaos consignados no orça
mento do Município.
Art.197º - O Chefe dão Poder Executivo
os atos io cargo ans nana na, airseçãã
Lei.
des agto - Bnta fot Ainda e Sia tata /
do mesma ad comando em MniiDo cm contrária.

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