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norma nº 2349/2017

Tipo LEI
Número / Ano 2349 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -SUAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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dê O Estado de Santa Catari
Município de Anchieta
LEI Nº 2.349/2017
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -SUAS
DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina |
aprovou e eu, IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa
Catarina, sanciono a seguinte Lei:
j CAPÍTULO I E
DA DEFINIÇÃO, DOS CONCEITOS, DOS USUÁRIOS E
DOS OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Definição e dos Conceitos
Art. 1º Esta Lei, regulamenta a Política de Assistência Social, no âmbito do
Município de Anchieta/SC, em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), na forma de sua competência.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de |
Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, a fim de garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º Para melhorar a aplicabilidade e entendimento desta lei, ficam instituídos
Os seguintes conceitos:
1 — SUAS: Sistema Único de Assistência Social, sistema descentralizado e
participativo que tem por função a gestão das ações na área de assistência social;
IH — CRAS: Centro de Referência da Assistência Social - unidade de referência
territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros € indivíduos,
residentes no Município de Anchieta, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários,
provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas e na vida em comunidade por
meio de programas e ações públicas de proteção social básica:
HI — CREAS: Centro de Referência Especializado de Assistência Social - unidade
pública que se constitui como polo de referência, coordenador e articulador da proteção
social especial de média complexidade por meio de programas e ações públicas
específicas de proteção social; Ú
IV - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA: conjunto de serviços, programas, projetos e
beneficios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(danchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
/ dê À Estado de Santa Catarina
E ; Município de Anchieta
V - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: serviço de proteção social de média e alta
complexidade constituído de conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos;
VI - BENEFÍCIOS EVENTUAIS: são provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
Seção II
Dos Usuários
Art. 4º Constitui o público usuário da Assistência Social, no âmbito do Município
de Anchieta, pessoas e grupos de pessoas que se encontram em situações de
vulnerabilidade e/ou riscos sociais, tais como: famílias e indivíduos com perda ou
fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade, ciclos de vida
(diferentes faixas etárias), identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual;
desvantagem pessoal resultante de deficiências psicoativas: diferentes formas de violência
advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção no mercado de trabalho formal
e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem
representar risco pessoal e social.
Seção HI
Dos Objetivos
Art. 5º A política da assistência social, no âmbito do Município de Anchieta tem
por objetivos:
I-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
H - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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Município de Anchieta
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender |
às contingências sociais.
CAPÍTULO :
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A política da assistência social no âmbito do Município de Anchieta será
regida pelos princípios:
1 - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
H - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; respeito à dignidade do cidadão, à
sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade, igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas € rurais;
HI - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Art. 7º A Política Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas seguintes
diretrizes:
1 - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas |
gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas |
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de Assistência Social,
garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as
diferenças e as características socioterritoriais locais;
H - participação da população. por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis:
HI - primazia de responsabilidade do Estado na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos.
V- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
VI- territorialização;
VII- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil:
CAPÍTULO HI
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos
por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Para tanto, a
Av. Anchieta, 838/CEP; 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov. br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
administração pública deverá desenvolver habilidades específicas, com destaque para a
formação de redes. Neste contexto, as entidades prestadoras de Assistência Social
integram a rede socioassistencial do município, não só como prestadoras complementares
de serviços socioassistenciais, mas como co-gestoras através do Conselho Municipal de
Assistência Social e, co-responsáveis na luta pela garantia dos direitos sociais dos
usuários da Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 9º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 10 O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à
execução da Política de Assistência Social possibilitando a normatização dos padrões nos
serviços. qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura
dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, os eixos estruturantes e de subsistemas,
segundo as seguintes referências: gestão, vigilância social e proteção social.
Art. 11 O Município de Anchieta atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 12 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Anchieta
é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13 São seguranças afiançadas pelo SUAS:
1 - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial;
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão
de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de
vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de
rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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Uimcinio de Amido
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
EM
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais
e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios
em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 14 — Compete ao Município:
I- realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco;
Il — garantir a prioridade de acesso nos serviços socioassistenciais de proteção
social básica e/ou especial de acordo com as necessidades, as famílias e seus membros
dos Programas de Transferência de Renda:
II — destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - efetuar o pagamento dos benefícios eventuais;
V — atender as ações assistenciais de caráter emergencial;
VI — executar os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e especial incluindo programas de inclusão produtiva em parceria com
organizações da sociedade civil e demais esferas de governo;
VII - Cofinanciar as entidades e organizações da rede sociaossistencial inscrita no
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme o piso de complexidade e de acordo
com a Lei Orçamentaria e compromisso firmado entre as partes;
VIII - Gestão, encaminhamento, orientação, acompanhamento dos beneficiários
do benefício de Prestação Continuada — BPC;
IX — Garantir a gestão da Política Municipal de Assistência Social através do
Comando Único;
X — instalar e coordenar o Sistema Municipal de monitoramento e avaliação das
ações da Assistência Social por nível de proteção básica e especial, em articulação com o
Sistema Estadual e Federal, a fim de promover o aprimoramento, a qualificação e a
integração dos serviços da rede Socioassistencial conforme Pacto de Aprimoramento do
SUAS e Plano de Assistência Social;
XI - implantar a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal visando ao
planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc. gov.br.
ap AS Estado de Santa Catarina
Mumia de Ambido
Município de Anchieta
ES
XII - garantir que a Política Municipal de Assistência Social seja executada por
equipe técnica especializada composta conforme a NOB RH - Norma Operacional de
Recursos Humanos;
XIII — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos
de assistência social em âmbito local;
XIV — alimentar e manter atualizado o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro
Nacional de Entidades de Assistência Social, e o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS.
Art. 15 A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a
Secretaria Municipal de Assistência Social:
Art. 16 Compete ao órgão gestor da Assistência Social:
I - Elaborar o diagnóstico socioterritorial e o Plano Municipal de Assistência
Social e submete-lo a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
II - Coordenar, articular e executar ações no campo da Assistência Social;
III - Elaborar e encaminhar ao CMAS proposta orçamentaria da Assistência Social
do município;
IV - Encaminhar a apreciação do CMAS relatório mensais e anuais de atividades e
de realização financeira dos recursos;
V - Prestar assessoramento técnico as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS;
VI - Expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de
Assistência Social, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
VII - Elaborar e submeter ao CMAS os planos anuais e plurianuais de aplicação
dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
VII - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro da rede
Socioassistencial governamental e da sociedade civil do município e encaminhar para o
Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei
12,101, de 27 de novembro de 2009;
IX - Viabilizar as condições físicas. financeiras, de equipamentos, bem como
apoio técnico ao Conselho Municipal de Assistência Social a fim de garantir condições
adequadas para que este possa desenvolver suas atribuições prevista em lei.
Art. 17 O Conselho Municipal de Assistência Social é a instância deliberativa do
sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter permanente,
deliberativo e composição paritária entre governo e sociedade civil organizada.
Art. 18 A rede socioassistencial, ou seja, entidades e organizações prestadoras de
serviços de Assistência Social integram um eonjunto de ações de iniciativa pública e da
sociedade civil, que ofertam benefícios, serviços, programas e projetos de proteção social
básica e especial, sendo acordado o estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda
entre as modalidades e as complexidades de atendimento, integrando e articulando com
todos os serviços de proteção social na condição de co-gestoras.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Qu PÉ a) Estado de Santa Catarina
WE 4 Município de Anchieta
Uta vio de Ani
$ 1º A entidade que deseja ser vinculada ao SUAS depende de prévio
reconhecimento pela Secretaria Municipal de Assistência Social de que a mesma integra a
rede socioassistencial.
$ 2º Para o reconhecimento da entidade com vinculação ao SUAS, a entidade
deverá cumprir os seguintes requisitos:
1 - inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social;
II - integrar o sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social.
$ 3º As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS
poderão celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público municipal
para a execução, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da
capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei.
$ 4º O procedimento de inscrição e acompanhamento das entidades e organizações
de assistência social, no âmbito do Município de Anchieta, serão definidos em resolução
do Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as obrigações estabelecidas em
lei.
Seção III
Da organização
Art. 19 O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Anchieta organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
HI - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 20 A proteção social básica compõem-se dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos:
1 — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
HI - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
II — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas.
$ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
$ 2º Os serviços supra citados atuarão por meio das seguintes ações:
1 - promover o acompanhamento socioassistencial de famílias em um determinado
território;
Il - potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos
internos e externos de solidariedade;
HI - contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias,
fomentando o seu protagonismo;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoGianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www anchieta.sc.gov.br.
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É =) 4 Município de Anchieta
e Andido
IV - desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de
romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;
V - atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-
alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.
Art. 21 O CRAS de Anchieta será constituído de 01 (uma) Equipe de Referência,
que terá obrigatoriamente os seguintes profissionais:
1-01 (um) Assistente Social;
H —01 (um) Psicólogo;
III — 02 (dois) Técnico de nível médio;
$ 1º Para coordenar a Equipe de Referência do CRAS haverá um Coordenador,
profissional de nível superior, concursado, com experiência em trabalhos comunitários e |
gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais.
$ 2º Além dos profissionais relacionados obrigatórios, a equipe do CRAS, poderá
contar com os seguintes profissionais:
a) Orientadores Sociais: função exercida por profissionais de no mínimo nível
médio;
b) Facilitadores de oficinas: função exercida por profissional com formação
mínima de nível médio e/ ou superior (conforme as necessidades das oficinas ofertadas).
responsável pela realização de oficinas de convívio por meio do esporte, lazer, arte e
cultura e outras.
Art. 22 A proteção social especial ofertará os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, |
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1 - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Il — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 23 Os serviços de proteção social de média complexidade serão executados
ou referenciados no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
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) dê À Estado de Santa Catarina
E. 4 Município de Anchieta —
$ 1º Na falta de CREAS esses serviços serão prestados pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, que deverá contar com equipe de referência para os serviços de
média e alta complexidade de acordo com NOB RH:
I- 01 (um) Assistente Social;
HW -01 (um) Psicólogo;
HI —01 (um) Técnico de nível médio;
Art. 24 A proteção social especial de alta complexidade compete executar os
seguintes serviços socioassistenciais:
1 - serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades:
a) abrigo institucional;
b) casa lar;
c) casa de passagem.
II - serviço de acolhimento em família acolhedora.
Art. 25 O serviço de proteção social especial de alta complexidade constitui-se no
acolhimento em diferentes modalidades conforme a Tipificação Nacional dos Serviços |
Socioassistenciais destinados às famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares
rompidos, a fim de garantir proteção integral, sendo coordenado e articulado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 26 Os serviços de alta complexidade serão implantados no município quando
se justificar por meio da demanda, sendo possível a instituição destes serviços em forma
de convênio com outro município ou regionalizado, desde que garanta a convivência
familiar e comunitária.
$ 1º Fica autorizado o Município a integrar Consórcio de Municípios para
implementar os serviços de proteção social especial de alta complexidade.
Art. 27 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades
e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades
de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços.
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS.
$2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 28 Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, que
visam à melhoria da qualidade de vida da população, e cujas ações estejam voltadas para
as necessidades básicas do público usuário da Política de Assistência Social. observando
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 12.435, de 06 de
julho de 2011.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Art. 29 A Política Municipal de Assistência Social prevê o ordenamento dos
serviços em rede, de acordo com os níveis de proteção social: básica e especial de média e |
alta complexidade, em conformidade com a Resolução do CNAS nº 109 de 11/11/2009.
Seção IV
Dos Programas e Projetos
Art. 30 Os programas e projetos de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do
padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo único. Os Programas deverão se articular com as demais Políticas
Públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e o
protagonismo das famílias e indivíduos atendidos, de forma a superar as condições de
vulnerabilidade e a prevenir as situações que indicam risco potencial, devendo ainda
garantir a efetivação dos encaminhamentos necessários.
Seção V
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 31 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Anchieta.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
1- Diagnóstico socioterritorial;
II - Objetivos gerais e específicos;
HI - Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estabelecidas;
VI - Resultados e impactos esperados:
VII - Recursos materiais. humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - Tempo de execução.
$2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I- As deliberações das conferências de assistência social;
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI - Ações articuladas intersetoriais.
CAPÍTULO V
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
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DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 32 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se |
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual. |
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 33 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
$ 1º Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
$ 2º O Município aplicará no mínimo 3,5% de recursos próprios do Município no
orçamento anual na Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da finalidade
Art. 34 O Fundo Municipal de Assistência Social de Anchieta é unidade
orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao
financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei
1.020 de 30 de maio de 1993, com o objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, serviços, programas, projetos e os benefícios da política de assistência social.
Art. 35 O Fundo Municipal é gerido pelo gestor da Secretaria de Assistência
Social(FMAS), sob orientação, acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS.
$1º A proposta orçamentária do FMAS anual e plurianual do Governo Municipal
será submetida à apreciação e à aprovação do CMAS.
$2º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 36 O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante |
cofinanciamento dos (3) três entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de
assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e |
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www. anchieta.sc.gov.br.
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Co RE -» Estado de Santa Catarina
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ê =, Ps,
Parágrafo único. O Município aplicará anualmente, no mínimo 3,5% da receita
própria na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada em efeito pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção
Da constituição dos recursos
Art. 37 Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
1 — transferências de recursos oriundos da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
Il — Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades |
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma
da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências por força da lei e de convênios:
VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - doações em espécie;
VII - recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos
autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da
qualidade de atendimento;
IX - outras receitas que venham ser legalmente instituídas.
$ 1º Os recursos previstos no inciso 1 serão automaticamente transferidos para a
conta do FMAS.
$ 2º Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social de Anchieta (FMAS).
Seção IH
Da aplicação dos recursos
Art. 38 Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I- financiamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de
assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos
públicos da rede socioassistencial do município;
Il - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Município,
incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade
instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
HI - atendimento, em conjunto com o Município, às ações assistenciais de caráter
de emergência;
IV - aprimoramento da gestão de serviços. programas, projetos e benefícios de
assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGDSUAS. para a
utilização no âmbito do Município, conforme legislação específica;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970,000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
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V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa
Bolsa Família pelo Município, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família - IGDPBF, conforme legislação específica;
VI - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações
de assistência social.
VII - custeio das despesas dos Conselheiros Municipais e Trabalhadores de
Assistência Social em representações e ou participações em seminários, capacitações e
eventos relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social.
VIII — apoio e financiamento da conferência municipal de assistência social, em
conjunto com a administração municipal, e das demais conferências, com a deliberação
do CMAS.
$ 1º Os recursos de que tratam os incisos I, TV e V deverão ser transferidos, de
forma regular e automática, diretamente pelo FNAS e FEAS para o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
$ 2º Os recursos de que trata o inciso 1 também poderão ser utilizados pelos entes
federados:
a) para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos
termos do art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e conforme a Resolução
do CNAS vigente.
b) desenvolvimento de programa de capacitação aperfeiçoamento de recursos
humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços,
programas e projetos e benefícios na área de assistência social.
$ 3º Os recursos de que trata o inciso IV e V devem ser utilizados conforme
cadernos de orientação do Índice de Gestão Descentralizada do IGD- -Programa Bolsa
Família, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -
IGD SUAS.
IX - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social.
devidamente cadastradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo CMAS.
Seção IV
Condições para transferências de recursos da união e do estado para o FMAS
Art. 39 São condições para transferência de recursos do FNAS ao FMAS de
Anchieta:
I- a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;
H - a instituição e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social,
devidamente constituído como unidade orçamentária:
HI - a elaboração de Plano Municipal de Assistência Social; e
IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência
social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social. |
Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com
recursos do FNAS e do FEAS integrará o Plano de Assistência Social, elaborado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo CMAS.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município “de Anchieta
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Art. 40 Os recursos transferidos do FNAS e do FEAS ao Município serão
aplicados segundo prioridades estabelecidas no plano de ação, aprovado por seu
respectivo conselho.
Art. 41 O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência
social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, será realizado por meio de blocos de
financiamento.
Parágrafo único. São blocos de financiamento conjunto de serviços, programas e
projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Seção V.
Da prestação de contas
Art. 42 A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os
incisos 1, IV e V do Art. 37, repassados para o fundo de assistência social do município,
será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor.
mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência
social, que comprovará a execução das ações.
$ 1º Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do
Art. 37, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e
financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento
informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
$ 2º A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do
CMAS e posteriormente encaminhada ao FNAS e ao FEAS.
Art. 43 A utilização e prestação de contas de recursos federais e estaduais
recebidos pelo fundo de assistência social do Município, de que tratam os incisos IV e V
do Art. 37, observará o disposto em legislação específica.
Art. 44 Os recursos de que trata o inciso 1 do Art. 37 poderão ser repassados pelos
fundos municipais para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial,
observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9º da
Lei nº 8.742, de 1993, e a legislação aplicável.
Art. 45 Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FMAS serão
submetidos à apreciação do CMAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica.
Art. 46 A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de
Contabilidade da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal de
Assistência Social.
Seção VI
Do controle social
Av. Anchicta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail; administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
náo de Ando
Art. 47 No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes
medidas:
I - orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de
resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos
recursos, aos critérios de partilha, ao plano de aplicação e à execução orçamentária e
financeira;
II — acervar se a Secretaria Municipal de Assistência Social divulga amplamente
para a comunidade local, os benefícios, serviços. programas, e projetos assistenciais, bem
como os recursos disponibilizados pelo poder público;
HI — garantir que o orçamento do município disponibilize recursos próprios
destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição
para os repasses de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS):
IV - apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função -
Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos:
a) se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o
plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos
serviços, programas, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção social
básica e proteção social especial de média e de alta complexidade, conforme a Política
Nacional de Assistência Social (PNAS):
b) se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos
serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não-governamentais estão
alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária; e se os recursos
voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política.
V - dirimir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular,
autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido
repasse;
VI - verificar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do
plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o
repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos
recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o
plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo:
a) averiguar a documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem
como de sua capacidade de gestão;
b) relação com o plano municipal de assistência social;
c) execução e aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo
fundo de assistência social;
d) regularização no alcance da previsão de atendimento;
f) qualidade dos serviços prestados;
g) articulação com as demais políticas intersetoriais.
VII - verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social
(REDESUAS), se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de
assistência social, aprovado pelo próprio Conselho;
VIII - analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários
estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
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Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
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Maniição de Andi
pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial;
IX - convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do
cofinanciamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução
físico-financeira do SUAS; |
X - certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social - |
FEAS, e propor medidas saneadoras para sua regularização, caso identifique-se
irregularidades;
XI - verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos
recursos às entidades de assistência social e propor medidas cabíveis para regularização;
XII - Elaborar Parecer sobre a Utilização dos Recursos ao Tribunal Contas do
Estado - TCE
,
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 48 Ficam instituídos os Benefícios Eventuais disciplinados nesta Lei, a serem
concedidos através da Secretaria Municipal de Assistência Social de Anchieta/SC, em
conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993 — Lei
Orgânica da Assistência Social, alterada pela Lei nº 12.435/2011; Decreto 6.307 de 14 de
Dezembro de 2007; Resolução nº 212, de 19 de Outubro de 2006 e Resolução nº 39, de 09
de Dezembro de 2010, as famílias e indivíduos residentes no município de Anchieta/SC.
Art. 49 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e
são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 50 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingencias sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da
família e a sobrevivência de seus .
Art. 51 O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes
princípios:
$ 1º Integração à rede de serviços sócio-assistênciais. com vistas ao atendimento
das necessidades humanas básicas;
$ 2º Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos:
$ 3º Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
$ 4º Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional
de Assistência Social - PNAS:;
$ 5º Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos:
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC
e-mail: administracaodanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
dê X Estado de Santa Catarina
“Município de Anchieta
$ 6º Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
$ 7º Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
$ 8º Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; |
$ 9º Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que |
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social;
Art. 52 Os benefícios eventuais serão concedidos mediante construção de Estudo
Social e/ou Parecer Social, elaborado por Assistente Social vinculado ao órgão gestor de
Assistência Social ou na impossibilidade deste, o Estudo Social poderá ser elaborado por
Assistente Social vinculado à rede sócio-assistêncial do município de Anchieta.
Art.S3 Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com |
aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004 (Programa de
Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, Auxílio Emergencial
Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias atingidas por desastres, em estado de
calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal), e |
Lei nº 10.458, de 14 de maio de 2002 (Programa Bolsa-Renda, a ser custeado com
recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil, para atendimento dos
agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios com
reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo
Governo Federal). (Redação dada pela Lei nº 12.435/2011).
Art. 54 Os benefícios eventuais instituídos através desta Lei são:
1 — auxílio natalidade;
H — auxílio funeral;
HI — auxílio vulnerabilidades temporária;
IV — auxilio situações de calamidade pública;
Art. 55 O auxílio natalidade constitui-se em prestação eventual, não contributiva
da assistência social, em parcela única, em bens de consumo, objetivando reduzir
vulnerabilidades provocadas por nascimento de membro da família e atenderá aos
seguintes aspectos:
1 - necessidades do nascituro;
II — apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido:
II — apoio a família no caso de morte da mãe.
Art. 56 O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo, limitado a
1/2 salário mínimo vigente.
$ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens
de vestuário e de higiene, observada a necessidade e a qualidade que garanta a dignidade
eo respeito à família beneficiária.
$ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias |
após o nascimento.
$ 3º O benefício natalidade deve ser concedido até 30 dias após o requerimento.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www. anchieta.sc.gov.br.
— Mino de Abi
Art. 57 São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I - Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o requisitante deverá
apresentar declaração médica comprovando idade gestacional de no mínimo 36 semanas:
Il — Caso o benefício eventual for solicitado após o nascimento, deverá ser
apresentado o certidão de nascimento;
III - Comprovante de residência dos últimos 06 meses;
IV — Comprovar renda mensal per capita de até 1/3 salário mínimo vigente.
V — Documentos pessoais do requerente (CPF e RG);
$ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios de renda
mensal per capita familiar, a Equipe de Referência responsável pelo atendimento dos
benefícios eventuais, terá a autonomia para a concessão de benefícios, por meio de
justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao Estudo Social ou Parecer Social.
$2º O benefício eventual de auxílio natalidade será concedido somente nos casos
em que o usuário não esteja assegurado pelo auxílio natalidade pago pelo INSS.
Art. 58 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, em parcela única, não contributiva da assistência social, em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte e membro da família e
atenderá aos seguintes aspectos:
1 Custeio de despesas de serviços funerários:
II - A necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros:
III — A ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em
que este se fez necessário. podendo a família solicita-lo até 30 dias após a data do óbito.
Parágrafo único. O benefício eventual de auxílio funeral citado no inciso I será
concedido no valor de até 01 salário mínimo vigente, pago diretamente a funerária
contratada pela família em até 30 dias após o requerimento junto a Secretaria Municipal
de Assistência Social;
Art. 59 Para a concessão do referido benefício, faz-se necessário os seguintes
critérios:
1 Atestado de óbito;
II - Comprovante de residência dos últimos 06 meses;
III — Comprovar renda mensal per capita de até / salário mínimo vigente;
IV — Documentos pessoais do requerente (CPF e RG).
$ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios de renda
mensal per capta familiar, a Equipe de Referência responsável pelo atendimento dos
benefícios eventuais, terá a autonomia para a concessão de benefícios, por meio de
justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao Estudo Social ou Parecer Social.
$ 2º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com
os vínculos familiares rompidos, inserido nos Serviços de Proteção Social Especial de
Alta Complexidade (abrigamento) o município deverá arcar com as despesas de uma
funerária, translado, velório, sepultamento e demais serviços inerentes que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Art. 60 Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em numero
igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 61 O benefício eventual de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il- perdas: privação de bens e de segurança material;
TIT- danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
T- da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação;
c) domicílio;
II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
H- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da |
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
TV- de desastres e de calamidade pública;
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência;
VI — da situação de mendicância na rua e de rua, além de outras situações que |
exija a concessão de benefício eventual de transporte terrestre intermunicipal e |
interestadual. |
Art. 62 São documentos essenciais para o benefício eventual em situações de
vulnerabilidade temporária:
1 - Comprovante de residência dos últimos 06 meses, exceto para requerimento de
pagamento de transporte terrestre;
II - Comprovar renda mensal per capita de até 1/3 de salário mínimo vigente;
TI - Documentos pessoais do requerente (CPF e RG). |
$ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios de renda
mensal per capta familiar, a Equipe de Referência responsável pelo atendimento dos |
benefícios eventuais, terá a autonomia para a concessão de benefícios, por meio de
justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao Estudo Social ou Parecer Social.
$ 2º O benefício eventual para as situações de vulnerabilidade temporária será
concedido de forma imediata.
Art. 63 Para o atendimento das situações de vulnerabilidade acima descritas são
instituídos os seguintes tetos de concessão para os diferentes benefícios eventuais:
I — cesta básica (conforme Anexo 01) concedida em bens de consumo no valor de
até > salário mínimo vigente;
HI — aluguel social no valor de até / salário mínimo vigente pago diretamente ao
locatário por meio de contrato firmado entre este e o Município de Anchieta/SC;
HI — benefício eventual de transporte terrestre será definido através de parecer
social.
$ 1º O benefício eventual de cesta básica será concedidos pelo prazo máximo de
03 meses consecutivos ou 06 meses alternados;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta |
Mário de Ambito
$ 2º O benefício eventual de aluguel social será concedido pelo prazo máximo de
06 meses:
$ 3º O benefício eventual de passagem será fornecido uma única vez para cada
família pelo prazo de 12 meses.
Art. 64 Para atendimento de vítimas de calamidade pública poderá ser criado
benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia.
Parágrafo único. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo
poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 65 São documentos essenciais para a concessão do benefício eventual em
situações de calamidade pública:
1 — Comprovante de residência, desde que esteja localizado nos locais afetados
pelas anormalidades.
IH — Comprovante de renda de todos os membros familiares.
HI — Comprovar perdas e danos por meio de fotos e demais documentos.
IV — Documentos pessoais do requerente (CPF e RG).
$1º O benefício eventual das situações de calamidade pública será concedido de forma
imediata, em bens de consumo e em parcela única, exceto quando for concedido cesta
básica.
$ 2º Os bens de consumo concedidos nesta modalidade podem ser de cesta básica, lonas,
telhas, cobertores, colchões entre outros conforme necessidade indicada pela família;
Art. 66 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se
incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 67 Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à
Órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de
roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de
recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento
de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município,
transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para
pessoas que têm necessidades de uso (redação dada pela Resolução nº 39, de 09/12/2010).
Art. 68 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de
Anchieta:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail; nisi di jeta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta
A EU
Dre de EN
IH - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
HI - expedir as instruções e instituir formulários c modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único: O órgão gestor deverá encaminhar relatório mensal destes
serviços ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 69 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer a
municipalidade, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos
benefícios eventuais, avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de
concessão e valor dos benefícios eventuais que deverão constar na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 70 Os benefícios eventuais de que trata a presente Lei poderão ser
financiados pela esfera Estadual conforme Norma Operacional Básica/Sistema Único de
Assistência Social — NOB/SUAS, cabendo-lhe destinar recursos financeiros aos
municípios a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social, mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. Assim como, cabe ao município
de Anchieta destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais mediante
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
À CAPÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção 1
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 71 Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
nos termos da, Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal superior de
deliberação colegiada, do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social,
regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e
composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, observado o
disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Anchieta é
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura
necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos € financeiros, e
arcando com despesas referentes a passagens, traslados, alimentação, hospedagens de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício das suas atribuições.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
Estado de Santa Catarina
Município de Anchieta |
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Art. 72 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de
deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social,
em âmbito municipal.
$ 1º As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução
dos benefícios, programas, projetos e serviços prestados pela Política Municipal de
Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social inscritas no
CMAS, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos
integrantes do sistema descentralizado de assistência social.
$ 2º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e
dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de |
exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços
socioassistenciais para todos os destinatários desta Política.
Seção II
Da competência e do exercício
Art. 73 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
1 - elaborar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas definidas
pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
Il - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social,
podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
HI - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de
funcionamento e constituir a comissão organizadora;
IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos:
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos benefícios, serviços socioassistenciais, programas e projetos
aprovados na Política Municipal de Assistência Social;
VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento
ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII - aprovar o plano municipal de capacitação permanente de recursos humanos
para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas (NOB-
SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS), em consonância com o Plano
Nacional e Estadual de capacitação;
VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no
âmbito do município e efetiva participação dos segmentos de representação dos
conselhos;
IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de
assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de
governo, alocados no respectivo fundo municipal de assistência social - FMAS, conforme
Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012.
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X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados
na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios, e serviços:
XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no
município;
XIII - informar ao gestor municipal da Assistência Social sobre o cancelamento de
inscrição de entidades e organizações de assistência social, para que este adote as medidas
cabíveis:
XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional,
estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão
Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS;
XV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
XVII - publicar no respectivo meio oficial do município todas as suas
deliberações:
XVIII — exercer o controle social da gestão do trabalho no âmbito do SUAS;
conforme prescrito na NOBSUAS/RH;
XIX - Eleger entre seus membros a mesa diretora do conselho;
XX - Fiscalizar e acompanhar o benefício de prestação continuada - BPC e o
Programa Bolsa Família — PBF;
XXI - Acompanhar a gestão integrada de serviços e benefícios socioassistenciais;
Art. 74 Para o exercício de suas competências, o Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS) solicitará os seguintes documentos e informações:
I- da Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) o plano municipal de assistência social;
b) o plano de ação:
c) a proposta orçamentária da secretaria de assistência social para apreciação e
aprovação:
d) o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de
Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF);
e) o plano de aplicação do fundo municipal, balancete trimestral e prestação de
contas ao final do exercício;
f) as informações relativas ao montante de recursos transferidos para o Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso;
£) as informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social;
h) a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS);
i) os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS);
À) o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético da execução física e
financeira.
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II - das entidades e organizações de assistência social:
a) o estatuto social;
b) o plano de trabalho:
c) o relatório anual de execução do plano de trabalho;
III - do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS):
a) os documentos deliberados em Assembleia Geral, principalmente as atas e
resoluções;
b) o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS.
TV - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), a senha
de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede Suas).
V - da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), os documentos de pactuações
publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Além dos documentos elencados nos incisos de 1 a V, o CMAS
poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas competências.
Seção HI
Da estrutura e do funcionamento
Subseção 1
Da composição
Art. 75 O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% de
representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o presidente
eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da
sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato, sendo permitido
uma única recondução.
$ 1º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida
uma única recondução, por igual período.
$ 2º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente
assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil,
cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no
Regimento Interno do Conselho.
$ 3º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar,
seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil,
caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por
aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no
Regimento Interno.
$ 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 8
membros titulares e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
1 - quatro representantes de secretarias municipais e respectivos suplentes, e que
sejam servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da
Administração Pública, da seguinte forma:
a) um da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) um da Secretaria Municipal da Saúde;
d) um da Secretaria Municipal de Administração e Gestão.
H - quatro representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da seguinte
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forma:
a) dois representantes dos usuários ou e organizações e usuários da assistência
social;
b) um representante de entidades e organizações de assistência social, devidamente
inscritas no CMAS;
c) um representante de entidade de trabalhadores do setor.
Parágrafo único. Caso o município não contar com um dos segmentos conforme
alíneas a, b ou c, poderá compor as vagas disponíveis com um dos demais segmentos.
$ 5º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela
sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e
eleitores os segmentos descritos no parágrafo anterior, inciso II. Deve-se, ainda, observar:
I - caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar
ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que
trata o presente Art., por meio de chamamento público;
II - após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em
forma de Decreto;
II - o processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em
regimento interno próprio para esta finalidade.
$ 6º A nomeação é de responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e
a posse dos conselheiros ocorram em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade do funcionamento do conselho.
Art. 76 Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação
no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de
interesse público e relevante valor social.
Art. 77 A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade
de poderes.
Subseção IH
Do Funcionamento
Art. 78 O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento
Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões
do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 79 Os Conselhos têm autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão
constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e
datas previamente divulgadas.
Art. 80 O Conselho de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva
com assessoria técnica, devendo ter conhecimento sobre a política de assistência social,
indicada pelo secretário municipal de assistencial social.
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$ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas
deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
$ 2º A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de
instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para prestar apoio
técnico-logístico.
Art. 81 As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em
Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros
titulares e suplentes e poderão participar como colaboradores, os representantes de outras
entidades, outros representantes dos usuários ou de organizações de usuários, ou pessoas
de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a
designação das seguintes Comissões:
1 - de Normas, Regulamentos e Inscrições;
II - de Financiamento e Orçamento;
HI - de Políticas;
IV - de Divulgação e Comunicação.
Art. 82 No início de cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico
do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo
todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 83 Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio
de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços
de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros
nos orçamentos, utilizando-se para este fim os recursos repassados pelo governo
municipal, estadual e federal.
Art. 84 O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais. de forma a
propiciar significativos avanços, tais como:
I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e
vulnerabilizados;
IH - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em
articulação com outras políticas públicas;
HI - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição
de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV - racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a
participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros |
Conselhos;
V - garantia da construção de uma política pública efetiva.
Subseção HI
Do Desempenho
Art. 85 Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os conselheiros:
1 - sejam assíduos às reuniões;
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II - participem ativamente das atividades do Conselho;
HI - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do
Colegiado;
IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que
representam e em outros espaços:
V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao
fortalecimento da Assistência Social;
VI - mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social,
indicadores socioeconômicos do País, Estado e Município, políticas públicas, orçamento,
financiamento, demandas da sociedade, considerando as suas especificidades;
VII - colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
VIII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua
entidade:
IX - desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão
intergovernamental; |
X - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
XI - aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura
nacional e internacional relativa à política social;
XII- mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas
de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam
esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e
cofinanciamento;
XIII - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada
prestadora de serviços socioassistenciais;
XIV - mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem
estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no
combate à pobreza e à desigualdade social no município;
XV - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades
e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos
aos beneficiários das ações de assistência social.
Subseção IV
Da Organização
Art. 86 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos
seguintes órgãos:
I— da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária
1 — da Mesa Diretora;
HI — das Comissões;
IV — da Secretaria Executiva.
$ 1º A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal
de Assistência Social (CMAS).
$ 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS),
eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de no mínimo
dois anos, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos:
1-0 Presidente:
Il - o Vice-Presidente;
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HI -o 1º Secretário;
IV - 02º Secretário.
$ 3º Serão criados Grupos Temáticos, de caráter temporário, sempre que o
conselho avaliar necessário.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 87 Será emitida declaração a todos os Conselheiros regularmente nomeados,
no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços
de relevante interesse público e social prestados.
Art. 88 Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a
voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem
como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu
interesse.
Art. 89 As Assembleias Gerais do CMAS e as reuniões das Comissões são abertas
à participação de todos os cidadãos.
Art. 90 O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação,
competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido e aprovado pela
Assembleia Geral.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da
deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação pelo CMAS.
Art. 91 Os conselheiros de Assistência Social que possuem seu mandato em vigor
na entrada em vigor desta Lei cumprirão integralmente o seu mandato quando então serão
adotadas as novas regras de eleição e nomeação contidas nesta Lei.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93 Ficam revogadas as leis: Lei 1.759 de 19 de fevereiro de 2010, Lei 2.086
de 04 de junho de 2014, Lei 1020, de 30 de maio de 1996.
Anchieta — SC, 11 de dezembro de 2017.
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ANEXO I
Itens que compõe a Cesta Básica Municipal
K,
e Carne
Litros | Leite
Kg | Arroz
Kg Feijão
Kg Farinha
Gramas | Café
Litros [Óleo
Kg Açúcar
Kg Macarrão
Kg Batata Inglesa
| Dúzias [Ovos
Kg “| Banana
a
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