| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2349 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -SUAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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dê O Estado de Santa Catari Município de Anchieta LEI Nº 2.349/2017 DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -SUAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber, que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina | aprovou e eu, IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, sanciono a seguinte Lei: j CAPÍTULO I E DA DEFINIÇÃO, DOS CONCEITOS, DOS USUÁRIOS E DOS OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção I Da Definição e dos Conceitos Art. 1º Esta Lei, regulamenta a Política de Assistência Social, no âmbito do Município de Anchieta/SC, em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), na forma de sua competência. Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de | Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, a fim de garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 3º Para melhorar a aplicabilidade e entendimento desta lei, ficam instituídos Os seguintes conceitos: 1 — SUAS: Sistema Único de Assistência Social, sistema descentralizado e participativo que tem por função a gestão das ações na área de assistência social; IH — CRAS: Centro de Referência da Assistência Social - unidade de referência territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros € indivíduos, residentes no Município de Anchieta, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas e na vida em comunidade por meio de programas e ações públicas de proteção social básica: HI — CREAS: Centro de Referência Especializado de Assistência Social - unidade pública que se constitui como polo de referência, coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade por meio de programas e ações públicas específicas de proteção social; Ú IV - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA: conjunto de serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(danchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. / dê À Estado de Santa Catarina E ; Município de Anchieta V - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: serviço de proteção social de média e alta complexidade constituído de conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos; VI - BENEFÍCIOS EVENTUAIS: são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Seção II Dos Usuários Art. 4º Constitui o público usuário da Assistência Social, no âmbito do Município de Anchieta, pessoas e grupos de pessoas que se encontram em situações de vulnerabilidade e/ou riscos sociais, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade, ciclos de vida (diferentes faixas etárias), identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências psicoativas: diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social. Seção HI Dos Objetivos Art. 5º A política da assistência social, no âmbito do Município de Anchieta tem por objetivos: I-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; H - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender | às contingências sociais. CAPÍTULO : DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 6º A política da assistência social no âmbito do Município de Anchieta será regida pelos princípios: 1 - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; H - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade, igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas € rurais; HI - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Art. 7º A Política Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas seguintes diretrizes: 1 - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas | gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas | estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de Assistência Social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais; H - participação da população. por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis: HI - primazia de responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos. V- cofinanciamento partilhado dos entes federados; VI- territorialização; VII- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil: CAPÍTULO HI DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 8º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Para tanto, a Av. Anchieta, 838/CEP; 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov. br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta administração pública deverá desenvolver habilidades específicas, com destaque para a formação de redes. Neste contexto, as entidades prestadoras de Assistência Social integram a rede socioassistencial do município, não só como prestadoras complementares de serviços socioassistenciais, mas como co-gestoras através do Conselho Municipal de Assistência Social e, co-responsáveis na luta pela garantia dos direitos sociais dos usuários da Assistência Social. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Da Gestão Art. 9º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 10 O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da Política de Assistência Social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços. qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, os eixos estruturantes e de subsistemas, segundo as seguintes referências: gestão, vigilância social e proteção social. Art. 11 O Município de Anchieta atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 12 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Anchieta é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 13 São seguranças afiançadas pelo SUAS: 1 - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial; II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(manchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. tp Uimcinio de Amido Estado de Santa Catarina Município de Anchieta EM a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção II Das Responsabilidades Art. 14 — Compete ao Município: I- realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco; Il — garantir a prioridade de acesso nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e/ou especial de acordo com as necessidades, as famílias e seus membros dos Programas de Transferência de Renda: II — destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social; IV - efetuar o pagamento dos benefícios eventuais; V — atender as ações assistenciais de caráter emergencial; VI — executar os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial incluindo programas de inclusão produtiva em parceria com organizações da sociedade civil e demais esferas de governo; VII - Cofinanciar as entidades e organizações da rede sociaossistencial inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme o piso de complexidade e de acordo com a Lei Orçamentaria e compromisso firmado entre as partes; VIII - Gestão, encaminhamento, orientação, acompanhamento dos beneficiários do benefício de Prestação Continuada — BPC; IX — Garantir a gestão da Política Municipal de Assistência Social através do Comando Único; X — instalar e coordenar o Sistema Municipal de monitoramento e avaliação das ações da Assistência Social por nível de proteção básica e especial, em articulação com o Sistema Estadual e Federal, a fim de promover o aprimoramento, a qualificação e a integração dos serviços da rede Socioassistencial conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; XI - implantar a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal visando ao planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc. gov.br. ap AS Estado de Santa Catarina Mumia de Ambido Município de Anchieta ES XII - garantir que a Política Municipal de Assistência Social seja executada por equipe técnica especializada composta conforme a NOB RH - Norma Operacional de Recursos Humanos; XIII — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social em âmbito local; XIV — alimentar e manter atualizado o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social, e o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS. Art. 15 A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social: Art. 16 Compete ao órgão gestor da Assistência Social: I - Elaborar o diagnóstico socioterritorial e o Plano Municipal de Assistência Social e submete-lo a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: II - Coordenar, articular e executar ações no campo da Assistência Social; III - Elaborar e encaminhar ao CMAS proposta orçamentaria da Assistência Social do município; IV - Encaminhar a apreciação do CMAS relatório mensais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; V - Prestar assessoramento técnico as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS; VI - Expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo CMAS; VII - Elaborar e submeter ao CMAS os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; VII - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro da rede Socioassistencial governamental e da sociedade civil do município e encaminhar para o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12,101, de 27 de novembro de 2009; IX - Viabilizar as condições físicas. financeiras, de equipamentos, bem como apoio técnico ao Conselho Municipal de Assistência Social a fim de garantir condições adequadas para que este possa desenvolver suas atribuições prevista em lei. Art. 17 O Conselho Municipal de Assistência Social é a instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter permanente, deliberativo e composição paritária entre governo e sociedade civil organizada. Art. 18 A rede socioassistencial, ou seja, entidades e organizações prestadoras de serviços de Assistência Social integram um eonjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, que ofertam benefícios, serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, sendo acordado o estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda entre as modalidades e as complexidades de atendimento, integrando e articulando com todos os serviços de proteção social na condição de co-gestoras. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Qu PÉ a) Estado de Santa Catarina WE 4 Município de Anchieta Uta vio de Ani $ 1º A entidade que deseja ser vinculada ao SUAS depende de prévio reconhecimento pela Secretaria Municipal de Assistência Social de que a mesma integra a rede socioassistencial. $ 2º Para o reconhecimento da entidade com vinculação ao SUAS, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: 1 - inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social; II - integrar o sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social. $ 3º As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS poderão celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público municipal para a execução, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei. $ 4º O procedimento de inscrição e acompanhamento das entidades e organizações de assistência social, no âmbito do Município de Anchieta, serão definidos em resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as obrigações estabelecidas em lei. Seção III Da organização Art. 19 O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Anchieta organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; HI - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 20 A proteção social básica compõem-se dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos: 1 — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; HI - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; II — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. $ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. $ 2º Os serviços supra citados atuarão por meio das seguintes ações: 1 - promover o acompanhamento socioassistencial de famílias em um determinado território; Il - potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade; HI - contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo; Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoGianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www anchieta.sc.gov.br. O q ( Estado de Santa Catarina E É =) 4 Município de Anchieta e Andido IV - desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações; V - atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público- alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco. Art. 21 O CRAS de Anchieta será constituído de 01 (uma) Equipe de Referência, que terá obrigatoriamente os seguintes profissionais: 1-01 (um) Assistente Social; H —01 (um) Psicólogo; III — 02 (dois) Técnico de nível médio; $ 1º Para coordenar a Equipe de Referência do CRAS haverá um Coordenador, profissional de nível superior, concursado, com experiência em trabalhos comunitários e | gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais. $ 2º Além dos profissionais relacionados obrigatórios, a equipe do CRAS, poderá contar com os seguintes profissionais: a) Orientadores Sociais: função exercida por profissionais de no mínimo nível médio; b) Facilitadores de oficinas: função exercida por profissional com formação mínima de nível médio e/ ou superior (conforme as necessidades das oficinas ofertadas). responsável pela realização de oficinas de convívio por meio do esporte, lazer, arte e cultura e outras. Art. 22 A proteção social especial ofertará os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, | sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 1 - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; Il — proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 23 Os serviços de proteção social de média complexidade serão executados ou referenciados no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. ) dê À Estado de Santa Catarina E. 4 Município de Anchieta — $ 1º Na falta de CREAS esses serviços serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá contar com equipe de referência para os serviços de média e alta complexidade de acordo com NOB RH: I- 01 (um) Assistente Social; HW -01 (um) Psicólogo; HI —01 (um) Técnico de nível médio; Art. 24 A proteção social especial de alta complexidade compete executar os seguintes serviços socioassistenciais: 1 - serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades: a) abrigo institucional; b) casa lar; c) casa de passagem. II - serviço de acolhimento em família acolhedora. Art. 25 O serviço de proteção social especial de alta complexidade constitui-se no acolhimento em diferentes modalidades conforme a Tipificação Nacional dos Serviços | Socioassistenciais destinados às famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos, a fim de garantir proteção integral, sendo coordenado e articulado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 26 Os serviços de alta complexidade serão implantados no município quando se justificar por meio da demanda, sendo possível a instituição destes serviços em forma de convênio com outro município ou regionalizado, desde que garanta a convivência familiar e comunitária. $ 1º Fica autorizado o Município a integrar Consórcio de Municípios para implementar os serviços de proteção social especial de alta complexidade. Art. 27 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. $1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços. programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. $2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 28 Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, que visam à melhoria da qualidade de vida da população, e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas do público usuário da Política de Assistência Social. observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Art. 29 A Política Municipal de Assistência Social prevê o ordenamento dos serviços em rede, de acordo com os níveis de proteção social: básica e especial de média e | alta complexidade, em conformidade com a Resolução do CNAS nº 109 de 11/11/2009. Seção IV Dos Programas e Projetos Art. 30 Os programas e projetos de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Parágrafo único. Os Programas deverão se articular com as demais Políticas Públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos, de forma a superar as condições de vulnerabilidade e a prevenir as situações que indicam risco potencial, devendo ainda garantir a efetivação dos encaminhamentos necessários. Seção V Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 31 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Anchieta. $1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 1- Diagnóstico socioterritorial; II - Objetivos gerais e específicos; HI - Diretrizes e prioridades deliberadas; IV - Ações estratégicas para sua implementação; V - Metas estabelecidas; VI - Resultados e impactos esperados: VII - Recursos materiais. humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e, X - Tempo de execução. $2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I- As deliberações das conferências de assistência social; II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; HI - Ações articuladas intersetoriais. CAPÍTULO V Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. t f Mmcião de Andi Estado de Santa Catarina Município de Anchieta a) DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 32 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se | desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. | Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 33 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. $ 1º Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. $ 2º O Município aplicará no mínimo 3,5% de recursos próprios do Município no orçamento anual na Política Pública de Assistência Social. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Da finalidade Art. 34 O Fundo Municipal de Assistência Social de Anchieta é unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei 1.020 de 30 de maio de 1993, com o objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e os benefícios da política de assistência social. Art. 35 O Fundo Municipal é gerido pelo gestor da Secretaria de Assistência Social(FMAS), sob orientação, acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. $1º A proposta orçamentária do FMAS anual e plurianual do Governo Municipal será submetida à apreciação e à aprovação do CMAS. $2º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 36 O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante | cofinanciamento dos (3) três entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e | viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www. anchieta.sc.gov.br. ç Co RE -» Estado de Santa Catarina SE v/ ; “Município de Anchieta ê =, Ps, Parágrafo único. O Município aplicará anualmente, no mínimo 3,5% da receita própria na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada em efeito pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção Da constituição dos recursos Art. 37 Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): 1 — transferências de recursos oriundos da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il — Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades | nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios: VI - recursos de convênios firmados com outras entidades; VII - doações em espécie; VII - recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento; IX - outras receitas que venham ser legalmente instituídas. $ 1º Os recursos previstos no inciso 1 serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS. $ 2º Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social de Anchieta (FMAS). Seção IH Da aplicação dos recursos Art. 38 Os recursos do FMAS serão aplicados em: I- financiamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do município; Il - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Município, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS; HI - atendimento, em conjunto com o Município, às ações assistenciais de caráter de emergência; IV - aprimoramento da gestão de serviços. programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGDSUAS. para a utilização no âmbito do Município, conforme legislação específica; Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970,000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta A EU , Drop re A V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Município, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF, conforme legislação específica; VI - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social. VII - custeio das despesas dos Conselheiros Municipais e Trabalhadores de Assistência Social em representações e ou participações em seminários, capacitações e eventos relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social. VIII — apoio e financiamento da conferência municipal de assistência social, em conjunto com a administração municipal, e das demais conferências, com a deliberação do CMAS. $ 1º Os recursos de que tratam os incisos I, TV e V deverão ser transferidos, de forma regular e automática, diretamente pelo FNAS e FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. $ 2º Os recursos de que trata o inciso 1 também poderão ser utilizados pelos entes federados: a) para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e conforme a Resolução do CNAS vigente. b) desenvolvimento de programa de capacitação aperfeiçoamento de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos e benefícios na área de assistência social. $ 3º Os recursos de que trata o inciso IV e V devem ser utilizados conforme cadernos de orientação do Índice de Gestão Descentralizada do IGD- -Programa Bolsa Família, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD SUAS. IX - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social. devidamente cadastradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CMAS. Seção IV Condições para transferências de recursos da união e do estado para o FMAS Art. 39 São condições para transferência de recursos do FNAS ao FMAS de Anchieta: I- a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social; H - a instituição e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária: HI - a elaboração de Plano Municipal de Assistência Social; e IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social. | Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do FNAS e do FEAS integrará o Plano de Assistência Social, elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo CMAS. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município “de Anchieta AS Mamcinio de ee Art. 40 Os recursos transferidos do FNAS e do FEAS ao Município serão aplicados segundo prioridades estabelecidas no plano de ação, aprovado por seu respectivo conselho. Art. 41 O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, será realizado por meio de blocos de financiamento. Parágrafo único. São blocos de financiamento conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Seção V. Da prestação de contas Art. 42 A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os incisos 1, IV e V do Art. 37, repassados para o fundo de assistência social do município, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor. mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações. $ 1º Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do Art. 37, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. $ 2º A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do CMAS e posteriormente encaminhada ao FNAS e ao FEAS. Art. 43 A utilização e prestação de contas de recursos federais e estaduais recebidos pelo fundo de assistência social do Município, de que tratam os incisos IV e V do Art. 37, observará o disposto em legislação específica. Art. 44 Os recursos de que trata o inciso 1 do Art. 37 poderão ser repassados pelos fundos municipais para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993, e a legislação aplicável. Art. 45 Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica. Art. 46 A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal de Assistência Social. Seção VI Do controle social Av. Anchicta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail; administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta náo de Ando Art. 47 No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas: I - orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos, aos critérios de partilha, ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira; II — acervar se a Secretaria Municipal de Assistência Social divulga amplamente para a comunidade local, os benefícios, serviços. programas, e projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público; HI — garantir que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS): IV - apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função - Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos: a) se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e de alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS): b) se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não-governamentais estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária; e se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política. V - dirimir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido repasse; VI - verificar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo: a) averiguar a documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão; b) relação com o plano municipal de assistência social; c) execução e aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social; d) regularização no alcance da previsão de atendimento; f) qualidade dos serviços prestados; g) articulação com as demais políticas intersetoriais. VII - verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (REDESUAS), se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo próprio Conselho; VIII - analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoúanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta t Maniição de Andi pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial; IX - convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do cofinanciamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do SUAS; | X - certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social - | FEAS, e propor medidas saneadoras para sua regularização, caso identifique-se irregularidades; XI - verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas cabíveis para regularização; XII - Elaborar Parecer sobre a Utilização dos Recursos ao Tribunal Contas do Estado - TCE , CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 48 Ficam instituídos os Benefícios Eventuais disciplinados nesta Lei, a serem concedidos através da Secretaria Municipal de Assistência Social de Anchieta/SC, em conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social, alterada pela Lei nº 12.435/2011; Decreto 6.307 de 14 de Dezembro de 2007; Resolução nº 212, de 19 de Outubro de 2006 e Resolução nº 39, de 09 de Dezembro de 2010, as famílias e indivíduos residentes no município de Anchieta/SC. Art. 49 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Art. 50 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingencias sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus . Art. 51 O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios: $ 1º Integração à rede de serviços sócio-assistênciais. com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; $ 2º Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos: $ 3º Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; $ 4º Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS:; $ 5º Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos: Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta — SC e-mail: administracaodanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. dê X Estado de Santa Catarina “Município de Anchieta $ 6º Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; $ 7º Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; $ 8º Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; | $ 9º Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que | estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social; Art. 52 Os benefícios eventuais serão concedidos mediante construção de Estudo Social e/ou Parecer Social, elaborado por Assistente Social vinculado ao órgão gestor de Assistência Social ou na impossibilidade deste, o Estudo Social poderá ser elaborado por Assistente Social vinculado à rede sócio-assistêncial do município de Anchieta. Art.S3 Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com | aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004 (Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, Auxílio Emergencial Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias atingidas por desastres, em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal), e | Lei nº 10.458, de 14 de maio de 2002 (Programa Bolsa-Renda, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil, para atendimento dos agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal). (Redação dada pela Lei nº 12.435/2011). Art. 54 Os benefícios eventuais instituídos através desta Lei são: 1 — auxílio natalidade; H — auxílio funeral; HI — auxílio vulnerabilidades temporária; IV — auxilio situações de calamidade pública; Art. 55 O auxílio natalidade constitui-se em prestação eventual, não contributiva da assistência social, em parcela única, em bens de consumo, objetivando reduzir vulnerabilidades provocadas por nascimento de membro da família e atenderá aos seguintes aspectos: 1 - necessidades do nascituro; II — apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido: II — apoio a família no caso de morte da mãe. Art. 56 O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo, limitado a 1/2 salário mínimo vigente. $ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a necessidade e a qualidade que garanta a dignidade eo respeito à família beneficiária. $ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias | após o nascimento. $ 3º O benefício natalidade deve ser concedido até 30 dias após o requerimento. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www. anchieta.sc.gov.br. — Mino de Abi Art. 57 São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: I - Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o requisitante deverá apresentar declaração médica comprovando idade gestacional de no mínimo 36 semanas: Il — Caso o benefício eventual for solicitado após o nascimento, deverá ser apresentado o certidão de nascimento; III - Comprovante de residência dos últimos 06 meses; IV — Comprovar renda mensal per capita de até 1/3 salário mínimo vigente. V — Documentos pessoais do requerente (CPF e RG); $ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios de renda mensal per capita familiar, a Equipe de Referência responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, terá a autonomia para a concessão de benefícios, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao Estudo Social ou Parecer Social. $2º O benefício eventual de auxílio natalidade será concedido somente nos casos em que o usuário não esteja assegurado pelo auxílio natalidade pago pelo INSS. Art. 58 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, em parcela única, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte e membro da família e atenderá aos seguintes aspectos: 1 Custeio de despesas de serviços funerários: II - A necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros: III — A ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. podendo a família solicita-lo até 30 dias após a data do óbito. Parágrafo único. O benefício eventual de auxílio funeral citado no inciso I será concedido no valor de até 01 salário mínimo vigente, pago diretamente a funerária contratada pela família em até 30 dias após o requerimento junto a Secretaria Municipal de Assistência Social; Art. 59 Para a concessão do referido benefício, faz-se necessário os seguintes critérios: 1 Atestado de óbito; II - Comprovante de residência dos últimos 06 meses; III — Comprovar renda mensal per capita de até / salário mínimo vigente; IV — Documentos pessoais do requerente (CPF e RG). $ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios de renda mensal per capta familiar, a Equipe de Referência responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, terá a autonomia para a concessão de benefícios, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao Estudo Social ou Parecer Social. $ 2º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade (abrigamento) o município deverá arcar com as despesas de uma funerária, translado, velório, sepultamento e demais serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Art. 60 Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em numero igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 61 O benefício eventual de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I- riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il- perdas: privação de bens e de segurança material; TIT- danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: T- da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) documentação; c) domicílio; II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; H- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da | presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; TV- de desastres e de calamidade pública; V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência; VI — da situação de mendicância na rua e de rua, além de outras situações que | exija a concessão de benefício eventual de transporte terrestre intermunicipal e | interestadual. | Art. 62 São documentos essenciais para o benefício eventual em situações de vulnerabilidade temporária: 1 - Comprovante de residência dos últimos 06 meses, exceto para requerimento de pagamento de transporte terrestre; II - Comprovar renda mensal per capita de até 1/3 de salário mínimo vigente; TI - Documentos pessoais do requerente (CPF e RG). | $ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios de renda mensal per capta familiar, a Equipe de Referência responsável pelo atendimento dos | benefícios eventuais, terá a autonomia para a concessão de benefícios, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao Estudo Social ou Parecer Social. $ 2º O benefício eventual para as situações de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata. Art. 63 Para o atendimento das situações de vulnerabilidade acima descritas são instituídos os seguintes tetos de concessão para os diferentes benefícios eventuais: I — cesta básica (conforme Anexo 01) concedida em bens de consumo no valor de até > salário mínimo vigente; HI — aluguel social no valor de até / salário mínimo vigente pago diretamente ao locatário por meio de contrato firmado entre este e o Município de Anchieta/SC; HI — benefício eventual de transporte terrestre será definido através de parecer social. $ 1º O benefício eventual de cesta básica será concedidos pelo prazo máximo de 03 meses consecutivos ou 06 meses alternados; Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoganchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta | Mário de Ambito $ 2º O benefício eventual de aluguel social será concedido pelo prazo máximo de 06 meses: $ 3º O benefício eventual de passagem será fornecido uma única vez para cada família pelo prazo de 12 meses. Art. 64 Para atendimento de vítimas de calamidade pública poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. Parágrafo único. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 65 São documentos essenciais para a concessão do benefício eventual em situações de calamidade pública: 1 — Comprovante de residência, desde que esteja localizado nos locais afetados pelas anormalidades. IH — Comprovante de renda de todos os membros familiares. HI — Comprovar perdas e danos por meio de fotos e demais documentos. IV — Documentos pessoais do requerente (CPF e RG). $1º O benefício eventual das situações de calamidade pública será concedido de forma imediata, em bens de consumo e em parcela única, exceto quando for concedido cesta básica. $ 2º Os bens de consumo concedidos nesta modalidade podem ser de cesta básica, lonas, telhas, cobertores, colchões entre outros conforme necessidade indicada pela família; Art. 66 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Art. 67 Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à Órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso (redação dada pela Resolução nº 39, de 09/12/2010). Art. 68 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Anchieta: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail; nisi di jeta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta A EU Dre de EN IH - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; HI - expedir as instruções e instituir formulários c modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo único: O órgão gestor deverá encaminhar relatório mensal destes serviços ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 69 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer a municipalidade, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios eventuais que deverão constar na Lei Orçamentária Anual. Art. 70 Os benefícios eventuais de que trata a presente Lei poderão ser financiados pela esfera Estadual conforme Norma Operacional Básica/Sistema Único de Assistência Social — NOB/SUAS, cabendo-lhe destinar recursos financeiros aos municípios a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. Assim como, cabe ao município de Anchieta destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. À CAPÍTULO VII DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção 1 Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 71 Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da, Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal superior de deliberação colegiada, do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, observado o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Anchieta é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos € financeiros, e arcando com despesas referentes a passagens, traslados, alimentação, hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta | AS ás de And ' Art. 72 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal. $ 1º As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução dos benefícios, programas, projetos e serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social inscritas no CMAS, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social. $ 2º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de | exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários desta Política. Seção II Da competência e do exercício Art. 73 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): 1 - elaborar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; Il - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; HI - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora; IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos: V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social; VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; VII - aprovar o plano municipal de capacitação permanente de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas (NOB- SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS), em consonância com o Plano Nacional e Estadual de capacitação; VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito do município e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos; IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo municipal de assistência social - FMAS, conforme Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www. anchieta.sc.gov.br. X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, e serviços: XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no município; XIII - informar ao gestor municipal da Assistência Social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para que este adote as medidas cabíveis: XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS; XV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XVII - publicar no respectivo meio oficial do município todas as suas deliberações: XVIII — exercer o controle social da gestão do trabalho no âmbito do SUAS; conforme prescrito na NOBSUAS/RH; XIX - Eleger entre seus membros a mesa diretora do conselho; XX - Fiscalizar e acompanhar o benefício de prestação continuada - BPC e o Programa Bolsa Família — PBF; XXI - Acompanhar a gestão integrada de serviços e benefícios socioassistenciais; Art. 74 Para o exercício de suas competências, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) solicitará os seguintes documentos e informações: I- da Secretaria Municipal de Assistência Social: a) o plano municipal de assistência social; b) o plano de ação: c) a proposta orçamentária da secretaria de assistência social para apreciação e aprovação: d) o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF); e) o plano de aplicação do fundo municipal, balancete trimestral e prestação de contas ao final do exercício; f) as informações relativas ao montante de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso; £) as informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social; h) a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); i) os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); À) o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético da execução física e financeira. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. A Mário de Andi Estado de Santa Catarina Município de Anchieta PR II - das entidades e organizações de assistência social: a) o estatuto social; b) o plano de trabalho: c) o relatório anual de execução do plano de trabalho; III - do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS): a) os documentos deliberados em Assembleia Geral, principalmente as atas e resoluções; b) o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS. TV - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede Suas). V - da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), os documentos de pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. Além dos documentos elencados nos incisos de 1 a V, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas competências. Seção HI Da estrutura e do funcionamento Subseção 1 Da composição Art. 75 O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato, sendo permitido uma única recondução. $ 1º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período. $ 2º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho. $ 3º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. $ 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 8 membros titulares e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios: 1 - quatro representantes de secretarias municipais e respectivos suplentes, e que sejam servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública, da seguinte forma: a) um da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) um da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; c) um da Secretaria Municipal da Saúde; d) um da Secretaria Municipal de Administração e Gestão. H - quatro representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da seguinte Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(wanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta tm Á Mmaição de Anbida forma: a) dois representantes dos usuários ou e organizações e usuários da assistência social; b) um representante de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS; c) um representante de entidade de trabalhadores do setor. Parágrafo único. Caso o município não contar com um dos segmentos conforme alíneas a, b ou c, poderá compor as vagas disponíveis com um dos demais segmentos. $ 5º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e eleitores os segmentos descritos no parágrafo anterior, inciso II. Deve-se, ainda, observar: I - caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente Art., por meio de chamamento público; II - após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Decreto; II - o processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em regimento interno próprio para esta finalidade. $ 6º A nomeação é de responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e a posse dos conselheiros ocorram em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade do funcionamento do conselho. Art. 76 Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 77 A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes. Subseção IH Do Funcionamento Art. 78 O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 79 Os Conselhos têm autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 80 O Conselho de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica, devendo ter conhecimento sobre a política de assistência social, indicada pelo secretário municipal de assistencial social. Av, Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. e Sd sa tp. o Eu Estado de Santa Catarina Município de Anchieta $ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; $ 2º A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para prestar apoio técnico-logístico. Art. 81 As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros titulares e suplentes e poderão participar como colaboradores, os representantes de outras entidades, outros representantes dos usuários ou de organizações de usuários, ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões: 1 - de Normas, Regulamentos e Inscrições; II - de Financiamento e Orçamento; HI - de Políticas; IV - de Divulgação e Comunicação. Art. 82 No início de cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho. Art. 83 Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, utilizando-se para este fim os recursos repassados pelo governo municipal, estadual e federal. Art. 84 O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais. de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; IH - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; HI - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV - racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros | Conselhos; V - garantia da construção de uma política pública efetiva. Subseção HI Do Desempenho Art. 85 Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os conselheiros: 1 - sejam assíduos às reuniões; Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta ê Mio EU Mi pio de Anda II - participem ativamente das atividades do Conselho; HI - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado; IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços: V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; VI - mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, Estado e Município, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as suas especificidades; VII - colaborem com o Conselho no exercício do controle social; VIII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade: IX - desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; | X - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; XI - aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social; XII- mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e cofinanciamento; XIII - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; XIV - mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social no município; XV - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social. Subseção IV Da Organização Art. 86 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos seguintes órgãos: I— da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária 1 — da Mesa Diretora; HI — das Comissões; IV — da Secretaria Executiva. $ 1º A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). $ 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de no mínimo dois anos, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos: 1-0 Presidente: Il - o Vice-Presidente; Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaoGanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Paz sasaS Estado de Santa Catarina E é Município de Anchieta A A HI -o 1º Secretário; IV - 02º Secretário. $ 3º Serão criados Grupos Temáticos, de caráter temporário, sempre que o conselho avaliar necessário. Seção IV Das Disposições Finais Art. 87 Será emitida declaração a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados. Art. 88 Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse. Art. 89 As Assembleias Gerais do CMAS e as reuniões das Comissões são abertas à participação de todos os cidadãos. Art. 90 O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido e aprovado pela Assembleia Geral. Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação pelo CMAS. Art. 91 Os conselheiros de Assistência Social que possuem seu mandato em vigor na entrada em vigor desta Lei cumprirão integralmente o seu mandato quando então serão adotadas as novas regras de eleição e nomeação contidas nesta Lei. Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 93 Ficam revogadas as leis: Lei 1.759 de 19 de fevereiro de 2010, Lei 2.086 de 04 de junho de 2014, Lei 1020, de 30 de maio de 1996. Anchieta — SC, 11 de dezembro de 2017. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracaowanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina Município de Anchieta PR EM Mem rio de Ambito ANEXO I Itens que compõe a Cesta Básica Municipal K, e Carne Litros | Leite Kg | Arroz Kg Feijão Kg Farinha Gramas | Café Litros [Óleo Kg Açúcar Kg Macarrão Kg Batata Inglesa | Dúzias [Ovos Kg “| Banana a [= sinjw 1» feed Do had ad od he É! Anchieta — SC, 11 de dezembro de 2017. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(wanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.