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materia nº 26/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaDa nova redação ao Inciso III, e acrescenta Inciso IV ao § 1º, do Artigo 3º, altera redação do caput dos arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016, queInstitui e Fixa a Gratificação de Sobreaviso, aos Condutores de Veículos, a Serviço da Secretaria Municipal de Saúde, com alterações dada pela Lei 2.481/2019.
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Redação Final ao Projeto de Lei n 026/2022







Da nova redação ao Inciso III,  e acrescenta Inciso IV ao § 1º,  do Artigo 3º, altera redação do caput dos arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016, queInstitui e Fixa a Gratificação de Sobreaviso, aos Condutores de Veículos, a Serviço da Secretaria Municipal de Saúde, com alterações dada pela Lei 2.481/2019.





O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei:





	Art. 1º Altera a redação dada ao Inciso III,  e acrescenta Inciso IV ao§ 1º, do caput do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação, 





Art. 3º    ......................................................................................

.....................................................................................................        



§ 1º............................................................................................



III – nos feriados Federais ou Municipais  e pontos facultativos municipal, o servidor em escala de sobreaviso estabelecido no caput do Inciso I deste Artigo, , receberá a importância de R$ 80,00 por data, para cobrir também,  o período diurno.



IV – Aos servidores ocupantes  dos cargos de condutores de veículos, que nos dias considerados, ponto facultativo no âmbito deste  município, ou Feriados Federal, ou Municipal, que estejam escaldos para transportar pacientes em atendimento fora do município, e que não estão na escala de plantão sobreaviso semanal, relacionado no caput no Artigo 1º desta Lei, fica estendido o valor na importância de R$ 80,00 (oitenta reais), a título de sobreaviso.







	Art. 2º O caput do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016,  passa a vigorar com a seguinte redação:



	Art. 4º Aos Funcionários que perceberem gratificação de sobreaviso, instituído no caput do Art. 1º, e Inciso III e IV do § 1º , art. 3, º não farão jus ao adicional de serviço extraordinário no período em que realizar o plantão de Sobreaviso.



	Art. 3º O caput do Art. 5º da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016,  passa a vigorar com a seguinte redação:





Art. 5º Ao valor da gratificação fixado no caput do artigo 1º, e ao valor fixado no inciso III e IV do § 1º do Artigo 3ºfica assegurada a revisão Geral Anual estabelecida na forma da Lei, no mesmo percentual concedido ao vencimento dos cargos do Quadro de Servidores da Administração Direta deste Município.



	Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos em setembro de 2022.



	Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 24 de Outubro de 2022.



	Em sua 15ª Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, 2º período, 59º ano de sua Instalação Legislativa. 







CLEBER J. WESCHENFELDER                            RODRIGO ANDRÉ LUNKES

               Presidente                                                                1ª  Secretário em exercício















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