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materia nº 20/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaFixa jeton para remuneração extraordinária ao Conselheiro Tutelar nas condições que especifica e dá outras providências.
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 20/2023



            

Fixa jeton para remuneração extraordinária ao Conselheiro Tutelar nas condições que especifica e dá outras providências.

	





A PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei:



Art. 1º. Esta Lei fixa jeton a ser pago ao Conselheiro Tutelar como forma de remuneração extraordinária de trabalhos realizados além da jornada a que estão sujeitos em período normal de funcionamento do Conselho, aplicável somente quando não composto por cinco membros em virtude de desistências de titulares, até que se promova nova eleição para substituição.



Art. 2°. Excepcional e temporariamente, os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, em exercício durante o período em que o Colegiado estiver composto por número inferior a cinco membros, farão jus a um jeton como remuneração extraordinária por plantão realizado no período em que deveria usufruir da folga compensatória. 

§ 1°. Ao Conselheiro Tutelar que cumprir plantões, além do previsto, impossibilitando-o de usufruir da folga compensatória, será atribuído um jeton de presença por turno de plantões, até o limite máximo de 02 jetons mensais.

§ 2°. O valor de cada jeton é igual a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 3o O recebimento do jeton previsto neste artigo exclui o gozo da folga compensatória correspondente.

§ 4º. No período de excepcionalidade previsto no caput deste artigo, fica suspenso o horário especial de trabalho, ficando os Conselheiros Tutelares submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, em dois turnos de atendimento, das 07h30min (sete horas e trinta minutos) às 11h30min (onze horas e trinta minutos) e das 13h00min (treze horas) às 17h00min (dezessete horas), horário em que o Conselho Tutelar permanecerá aberto para atendimento da população.



Art. 3º. O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção do jeton mediante comprovação dos serviços prestados, firmada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.



Art. 4º. As férias adquiridas e não usufruídas em virtude do período de excepcionalidade de que trata esta Lei, serão convertidas em pecúnia ao final do presente mandato, salvo reeleição.



Art. 5°. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, serão usados recursos da dotação orçamentaria previsto na Lei Orçamentaria anual vigente.



Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e surtirá efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2023. 



Art. 7°. Ficam revogadas as disposições em contrário.



Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 26 de maio de 2023. Em sua 15ª Legislatura, 3ª Sessão Legislativa, 2º Período, 60ª Instalação Legislativa.









DALVÂNI ROBERTA LERMEN                 SÔNIA LUCIA KUHN ROSENBACH

     Presidente                                               1ª Secretária em exercício

	

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