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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa"DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL".
native_id1560

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Redação Final — —
2026-03-16 Aguarda Redação Final — —
2026-03-16 Matéria Aprovada em Turno Único — —
2026-03-16 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-16 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-24 Leitura em Plenário — —
2026-02-24 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-24 Aguardando Distribuição para Comissões — —
2026-02-19 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T10:59:23.682309-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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í Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000
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O Www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
Mensagem 04/2026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho para análise e aprovação deste Legislativo o Projeto de Lei Ordinária que
institui o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) em nosso município, com
o objetivo de fomentar a inovação tecnológica, estimular o empreendedorismo local e promover
o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Este projeto surge da necessidade de modernização e dinamização da economia
municipal, alinhando nossa cidade às práticas mais avançadas e bem-sucedidas adotadas em
importantes centros tecnológicos do país e do mundo. O sandbox regulatório proporciona um
ambiente propício e juridicamente seguro para que startups testem modelos de negócios,
produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas e diferenciadas, viabilizando uma
rápida validação antes da sua entrada definitiva no mercado.
Com a aprovação desta Lei, nosso município terá diversos ganhos concretos, dentre os
quais destacamos:
I. Atração e retenção de talentos e investimentos em tecnologia e inovação;
Geração de novos postos de trabalho qualificados e aumento da renda média;
Incremento da arrecadação municipal com o crescimento da economia local;
Fortalecimento do ecossistema local de inovação e empreendedorismo;
Posicionamento estratégico do município como referência regional e nacional
em inovação tecnológica;
6. Melhoria da eficiência administrativa, com redução da burocracia e maior
transparência nos processos;
7. Fomento à colaboração entre setor público, empresas privadas e universidades.
tn PELE,
Ademais, diversas cidades catarinenses já colhem os frutos desse modelo regulatório
inovador, demonstrando a eficácia dessa abordagem na criação de um ambiente fértil para o
desenvolvimento empresarial e social.
Por fim, ao implementar o Sandbox Regulatório, nosso município promoverá
procedimentos administrativos mais eficientes e transparentes, garantindo segurança jurídica
para que soluções inovadoras sejam rapidamente validadas, podendo contribuir diretamente na
solução de desafios locais, especialmente nas áreas prioritárias como educação, saúde,
segurança pública, meio ambiente e gestão urbana.
Considerando o exposto, solicito aos nobres vereadores apoio na aprovação desta
importante Lei, reforçando nosso compromisso coletivo com o progresso sustentável e a
prosperidade da nossa comunidade.
Guarujá do Sul, 10 de fevereiro de 2026.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal
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Assinatura
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(49) 3642-0122
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2026
“Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento
de ambiente regulatório Experimental (Sandbox
Regulatório) no Município de Guarujá do Sul”.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a
todos os habitantes deste Município que encaminhou a Câmara Municipal de Vereadores para
apreciação e votação o seguinte Projeto Lei:
Art, 1º. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no
Município de Guarujá do Sul, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica e o
empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas para testes
experimentais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Sandbox Regulatório: Ambiente de testes experimentais regulado pelo poder público
municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups desenvolver novos
modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas;
IN - Startup: Empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou
processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.
Art. 3º. São princípios e diretrizes desta lei:
I- Apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o desenvolvimento
econômico e social sustentável;
H - Modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos modelos de
negócios emergentes;
HI - Promoção da segurança jurídica, transparência e liberdade contratual;
IV - Cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento do ecossistema
local de inovação;
V - Fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas locais por meio da
inovação;
VI - Respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis.
Art. 4º. Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto por representantes:
I - do Poder Executivo Municipal;
II - das instituições de ensino superior locais;
III - de entidades representativas do setor produtivo;
IV - da sociedade civil organizada.
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Assinatura
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Wwww.quarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
$1º O Comitê Gestor terá como atribuições:
a) Avaliar e selecionar projetos para ingresso no sandbox;
b) Monitorar periodicamente os testes realizados;
c) Avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes;
d) Emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações concedidas;
e) Elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados.
Art. 5º. Poderão participar do sandbox regulatório startups que atendam aos seguintes critérios
cumulativos:
I- Comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira;
II - Regularidade fiscal e trabalhista;
HI - Inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a
administração pública, econômicos ou ambientais;
IV - Demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município;
V - O modelo de negócio deve ter sido validado preliminarmente, por meio de provas de
conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual.
Art. 6º. A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento acompanhado de
projeto técnico detalhado, contendo:
I - Descrição do produto, serviço ou processo a ser testado;
IN - Objetivos e benefícios esperados;
HI - Avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação;
IV - Prazo solicitado, que não poderá exceder dois anos;
V - Declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis.
Art. 7º. As startups participantes terão, durante o período autorizado, direito aos seguintes
benefícios não cumulativos:
I - Redução ou Isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles de competência federal
ou estadual;
KH - Isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do projeto;
III - Prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal.
Art. 8º. A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma integral ou
parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida, devendo cumprir o
s horários e condições estabelecidas na autorização.
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8 1º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia
administrativa possa intervir na execução do teste.
8 2º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de natureza
pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e experimentos.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá autorizar o uso temporário de espaços públicos para a
realização de provas de conceito ou testes de protótipos.
$ 1º. A autorização dar-se-á mediante solicitação fundamentada que demonstre a aderência às
diretrizes desta Lei.
$ 2º. O uso do espaço ficará estritamente limitado aos termos da outorga concedida.
$ 3º. A autorização para a Prova de Conceito exigirá a definição prévia de:
I- cronograma detalhado de execução;
II — indicadores de desempenho (KPIs) para mensuração dos resultados;
HI — plano de mitigação de riscos e danos ao patrimônio público.
$ 4º. Ao término do período autorizado, o proponente apresentará relatório circunstanciado, que
será avaliado pelo órgão competente para fins de registro de interesse público na solução
testada.
Art. 10. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o contraditório e
ampla defesa, em casos de:
1 - Descumprimento das condições estabelecidas;
II - Riscos imprevistos ou danos graves a terceiros;
HI - Uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado;
IV - Resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do projeto.
Art. 11. Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar relatório final detalhando
os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e conclusões sobre a viabilidade futura
do projeto.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto implicará na obrigação de
restituição de 90% dos benefícios fiscais recebidos e impedimento de novas autorizações ou
contratos com o município pelo prazo de dois anos.
Art. 12. A participação no sandbox regulatório pode ser encerrada nas seguintes situações:
I - Decurso do prazo estabelecido;
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(49) 3642-0122
II - Autodeclaração da startup, a qualquer tempo;
HI - Revogação da autorização temporária; e
IV - Obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada.
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios com
universidades, entidades representativas, associações e outros atores relevantes para o
desenvolvimento do sandbox regulatório.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação,
estabelecendo procedimentos administrativos, critérios específicos adicionais e regras
complementares necessárias para sua efetiva implementação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação oficial.
Guarujá do Sul, 10 de fevereiro de 2026.
RAS Pura Fanton
Prefeita Municipal
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