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materia nº 34/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2017
Date 2017-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 34/2017

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) do município para o exercício de 2018 a 2021, em cumprimento do disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 2º O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o proposito de viabilizar a implementação e gestão das politicas públicas, convergis à dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.

Art. 3º O Plano Plurianual tem como diretrizes:

I – Valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;

II – Participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

III – Forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;

IV – A excelência na gestão.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO



Art. 4° O Plano Plurianual reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos:

I – Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedades; e

II – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção de atuação governamental.

Art. 5º Os programas temáticos são compostos por indicadores de desempenho, objetivos e valores para os quatro exercícios.

§1º O indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa, auxiliando o seu monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demonstrada pelas metas.

§ 2º O objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas e te como atributos:

I – Órgão e Unidade Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;

II – Meta: é uma medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador de desempenho.

Art. 6º A cada meta são associadas indicativas orçamentárias.

§1º As iniciativas declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais)

§2º As iniciativas que caracterizarem por projetos serão identificadas por subtítulos (localizador de gasto) utilizados especialmente para especificar a localização física da ação

Art. 7º As codificações dos programas serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art. 8º Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

I – Demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2018-2021; e

II – Demonstrativo dos Programas de Governo para o quadriênio 2018-2021



CAPITULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS



Art. 9° Os programas constantes do Plano Plurianual estarão expressos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.

Art. 10º Os valores previstos no Plano Plurianual serão automaticamente atualizados pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais.

Art. 11º O Plano Plurianual somente poderá ser alterado por Lei Especifica para esta finalidade.

Art. 12º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias Anuais e pelas Leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I – Incluir, excluir ou alterar:

Os indicadores de desempenho;

As metas;

O Órgão e a Unidade Responsável; e

Os subtítulos (localizadores de gastos) que não sejam originados de emendas impositivas.

CAPITÚLO IV

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

Art. 13º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000 art. 4º, inciso I, alínea “e”.

Art. 14º O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidades Fiscal.

 	Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 13 dias do mês de Julho de 2017.

Em sua 14ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º período, 54º ano de sua Instalação Legislativa.







           Gilmar Klaus                                                         Ilário Baumgardt

Presidente                                                               Secretário



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