| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2017 |
| Date | 2017-07-27 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR REPASSE DE RECURSOS PARA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 028/2017
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR REPASSE DE RECURSOS PARA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento, envolvendo a transferência de recursos financeiros a seguinte Entidade: Associação dos Universitários de Guarujá do Sul, inscrita no CNPJ sob n0. 07.978.343/0001-74.
Parágrafo Único. O Termo de Fomento envolve o repasse de recursos, na importância total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o exercício de 2017 e será precedido de processo de inexigibilidade de chamamento público nos termos do artigo 31, Inciso II, da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, sendo inviável a competição por existir apenas uma associação de acadêmicos no Município e ser esta a única entidade apta a desenvolver as metas pretendidas.
Art. 20. O repasse financeiros definido nesta Lei objetiva a concessão de incentivo à continuidade dos estudos dos acadêmicos, estudantes de ensino técnico e médio técnico especialmente para subsídio ao transporte escolar quando os cursos não forem oferecidos na sede do Município, exclusivamente para estudantes residentes domiciliados no Município de Guarujá do Sul/SC.
Art. 30. Fica a entidade mencionada no artigo 1 como beneficiária, sujeita ao cumprimento das metas estabelecidas no pleito, composto por identificação de interesse público e diagnóstico da realidade a ser modificada.
Parágrafo Único. A entidade prestará contas dos repasses nos termos da Instrução Normativa TC SC N. 14/2012 e Lei n. 13.019/2014.
Art. 40. A não obediência à finalidade do repasse, cumprimento do objeto e dos prazos estabelecidos pelo executivo acarretará na devolução parcial ou integral dos valores atualizados monetariamente.
Art. 50. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações já previstas ou suplementadas no orçamento do Município.
Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.
Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 27 de Junho de 2017.
Em sua 14ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º período, 54º ano de sua Instalação Legislativa.
Gilmar Klaus Ilário Baumgardt
Presidente Secretário