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materia nº 20/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaINSTITUI O CENTRO DE MÚLTIPLO USO, REGULAMENTA O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 20/2017



INSTITUI O CENTRO DE MÚLTIPLO USO, REGULAMENTA O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

	 Art. 1º Fica instituído um Centro de Múltiplo Uso sobre o Imóvel de propriedade do Município de Guarujá do sul, matricula n. 6163, do Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, situado na Rua Antônio Duarte da Rosa, no loteamento Raio de Sol, neste Município, bem de uso especial, que será destinado à execução de serviços públicos, eventos e atividades de caráter cultural, econômica, educacional, recreativa ou social.

Art. 2° O Centro de múltiplo Uso sediará diferenciadas atividades do poder Público local.

§ 1º Entende-se como sede do Centro de Múltiplo todo o espaço físico do mesmo.

Art. 3° Quando não utilizado nas atividades próprias da administração municipal, o Centro de Múltiplo Uso poderá, a critério do Poder Executivo, ser alugado ou cedido para o uso Privado por:

I – Estado, Distrito Federal, Municípios e entidades municipalistas;

II – Associações Privadas (entidades sem fins lucrativos) que exerçam atividades:

De defesa dos direitos sociais

Ligadas à cultura e a arte;

Relativas ao ensino e à educação;

De assistência social ou saúde;

Sindicais;

De organizações associativas profissionais ou de classe;

Religiosas

De organizações associativas patronais e empresariais;

De recreação e lazer;

III – Pessoa física ou jurídica, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse municipal.

§ 1º A locação se fará quando houver conveniência e interesse público, visando o fomento às atividades de desenvolvimento cultural, econômico, educacional, recreativo e social, conservando, porém, ao Município, sua plena propriedade.

§ 2º A cessão se fará quando interessar ao Município concretizar auxílio ou colaboração que entenda prestar, com a permissão da utilização gratuita do Centro de Múltiplo Uso por entidades públicas.

§ 3º A utilização, quando destinada a demais entidades não referidas no § 2º deste artigo, será onerosa.

Art. 4º Decreto do poder Executivo regulamentará o uso e fixação do valor locativo, tendo por critério a Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM.

Art. 5º Os valores serão recolhidos junto à Fazenda Municipal, por meio do correspondente documento de arrecadação.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A responsabilidade pela administração e o funcionamento do Centro de Múltiplo Uso, na estrutura organizada do poder Executivo é vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único – Compete ao Secretário Municipal de Educação na conformidade com a estrutura organizacional da Secretaria, designar o Departamento Administrativo que prestará apoio logístico para o pleno funcionamento dos espaços do Centro de Múltiplo Uso.

CAPÍTULO III

DAS COMPENTÊCIAS

Art. 7º Com vistas à realização das atividades previstas no art. 1º compete à Secretaria de Educação as seguintes ações:

I – gerir o funcionamento, zelar pela manutenção do Centro de Evento bem como propor ao Executivo obras de reforma e ampliação em todo o imóvel;

II – elaborar o calendário de uso dos espaços do Centro de Eventos;

III – aprovar os pedidos de uso requeridos por terceiros, mediante instrumento próprio;

IV – fomentar a realização de eventos junto à iniciativa privada;

V – fomentar a realização de eventos que visem à divulgação de atividades de caráter cultural, econômica, educacional, recreativa ou social do Município;

VI – promover estudos, cadastramento e estatísticas, objetivando a realização de eventos e ações voltadas à movimentação turística no Município;

VII – incentivar, apoiar e contribuir com o incremento de atividades a serem desenvolvidas no Cetro de Múltiplo Uso.

VIII – autorizar para terceiros, mediante remuneração, o uso do Centro de Múltiplo Uso e ouso de bens móveis, registrados no patrimônio do Pavilhão, tais como (mesa, cadeiras).

Parágrafo único – A autorização para terceiros referente ao uso do Pavilhão de Eventos e os bens móveis mencionados, somente poderá ser viabilizada, desde que não exista nenhum prejuízo no desenvolvimento de atividades patrocinadas pelo Município.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO PRIVADA

Art. 8º A utilização do Centro de Múltiplo Uso para atividades privadas se dará em conformidade com regulamento próprio, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei.

Art. 9º Considera-se para fins de locação ou cessão:

I – Bens imóveis de uso especial:

Todo o espaço físico atual.

II – Bens móveis de uso especial

Mesas;

Cadeiras.

SEÇÃO I

DOS USUÁRIOS DOS BENS IMÓVEIS

Art. 10º É de responsabilidade do requerente usuário do Centro de Múltiplo Uso:

I – reparar ou reembolsar, pecuniariamente, qualquer dano causado à edificação e suas instalações, ocorridos durante o evento;

II – pagamento de pessoal contratado para efetuar a segurança do local e do público.

III – desocupar impreterivelmente o local em até 24 horas após o evento, entregando-o devidamente limpo, sem qualquer resquício de decoração que eventualmente foi utilizado no local, sob pena de aplicação de multa diária de 30 UFRM;

IV - não utilizar pregos ou outros objetos que danifiquem as paredes ou alterem as características do imóvel;

V – zelar pela conservação do imóvel, não permitindo atos de vandalismo durante o evento;

VI – apresentar até 24 horas antes do evento a liberação da Policia Civil de que trata o Decreto n SSI-23-11-72/N. 894, e a Resolução nº 004/GAB/DGPC/SSP/2009, sob pena de cancelamento da Autorização de Uso, independentemente de qualquer notificação;

VII – efetuar os recolhimentos financeiros nos prazos acordados;

VIII – responsabilizar-se pelo pagamento de direitos autorais, previstos na Lei Federal 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;

IX – apresentar em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do evento no departamento de tributação cópia do documento de arrecadação devidamente autenticado pela Instituição Bancária, referente ao valor pactuado pela utilização;

X – se não for efetuada a limpeza no prazo mencionado no inciso IV deste artigo, o setor próprio da Prefeitura a efetuará, no entanto será cobrado do requerente o valor correspondente à taxa de locação a título de taxa de limpeza.

XI – custo e disponibilização de matérias de higiene e limpeza das instalações durante o evento que estiver promovendo.



SEÇÃO II

DOS USUÁRIOS DOS BENS MÓVEIS



Art. 12º - É de responsabilidade do requerente, quando da utilização de bens móveis integrantes do patrimônio do Centro de Múltiplo Uso:

I – recolher previamente mediante respectivo documento de arrecadação, o valor acordado pela utilização dos bens;

II – reembolsar o Município em valor equivalente, todos e quaisquer danos ocasionados nos bens móveis, objeto da autorização de uso;

III – zelar pela perfeita conservação dos bens, restituindo-os, nas mesmas condições em que os recebeu;

IV – restituir no prazo de 24(vinte e quatro) horas, contados da data final do evento, todos os bens objeto da autorização de uso;

V – efetuar os recolhimentos financeiros, nos prazos acordados;

VI – apresentar em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do evento na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano cópia do documento de arrecadação devidamente autenticado pela Instituição Bancária, referente ao valor pactuado pela utilização.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13º Em caso de Declaração de Estado de Emergência ou Calamidade Pública declarada por ato próprio do Governo Municipal poderá ser utilizado o referido local independentemente de qualquer requisição ao locatário ou cessionário, caso o local estiver previamente destinado para qualquer evento.

Art. 14º Ocorrendo à situação mencionada no artigo 13, desta Lei o locatário ou cessionário ficará desobrigado do pagamento do preço estipulado a título de aluguel, não competindo a Administração Municipal, qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da não realização do evento anteriormente programado.

Art. 15º Excetuam-se do pagamento de que trata a presente Lei, os pedidos originários de Instituição de Educação de caráter público ou solicitação de entidades em que o Município seja parceiro ou apoiador do evento.

§ 1º Os pedidos de que trata o caput deste artigo, acompanhados da documentação comprobatória, deverão obrigatoriamente ser analisados pelo Secretário Municipal de Educação que mediante parecer fundamentado deferirá ou não o pedido.

§ 2º Os pedidos que não vierem instruídos com a documentação necessária, serão indeferidos de plano.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17º Revogam-se as disposições em contrário.

Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 30 de maio de 2017.

Em sua 14ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º período, 54º ano de sua Instalação Legislativa.





Gilmar Klaus                                                       Ilário Baumgardt

  Presidente                                                           1º  Secretário



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