| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2017 |
| Date | 2017-08-15 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N. 1603/2002, POSTERIORES ALTERAÇÕES QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ O SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 36/2017
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N. 1603/2002, POSTERIORES ALTERAÇÕES QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ O SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Artigo 103, da Lei Complementar nº 1.603/2002, alterado pela lei nº 1.782/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.103º Poderá ser concedido parcelamento de Dívida Ativa em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não será inferior a 16 (dezesseis) UFRM – Unidade de Referência Municipal.
Art. 2º O Artigo 139, da Lei Complementar nº 1.603/2002, alterado pela Lei nº 1.944/2008, passa a vigorar com a seguinte redação, alterada a letra “a” do parágrafo 1º, do inciso xi, e a inclusão do inciso XII e XIII:
Art. 139 .....
I - ...
II - ....
III - ....
IV - ....
V - ....
VI - ....
VII - ....
VIII - ....
IX - ...
X - ....
XI - ...
§1º ......
O prazo de isenção será de dois anos a contar da data de registro e abertura das matrículas dos lotes, mediante requerimento do proprietário e perdurará automaticamente pelo prazo previsto;
XII – Atividades autônomas ou realizadas por empreendedor individual em que o endereço seja a habilitação cadastrada como residencial no município, sem atendimento ao público, sem portas abertas e sem estoque de mercadorias ou produtos, pois, esta área incorporada no Imposto Predial do imóvel residencial;
XIII – O Microempreendedor individual em que o endereço seja o mesmo cadastrado como residencial, pois esta area será incorporada no Imposto Predial do imóvel residencial.
Art. 3º O Artigo 140 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.603/2002, alterado pela Lei nº 1.944/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140º A isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida anualmente pelo interessado no periodo compreendido entre 01 de outubro e 30 de novembro para o exercício subsequente, exceto para o inciso XII e XIII, caso que deverá ocorrer no momento da constituição.
Parágrafo único. A isenção só será concedida se o contribuinte não apresentar débitos/dívidas em aberto com o município, devendo estar com a regularidade fiscal em dia.
Art. 4º O caput. e incisos do artigo 168 da lei Complementar nº 1.603/2002, alterado pela lei complementar 1.672/2003, passam a vigorar com a seguintes redações:
Art. 168° O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestado ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando o imposto será devido no local;
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do§1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da tabela de serviços; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Tabela de serviços; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela de serviços; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela de serviços; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela de Serviços; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros, públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da tabela de serviços; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela de serviços; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela de serviços; X – (vetado) XI – (vetado) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela de serviços; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela de serviços; XIV - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela de serviços; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela de serviços; XVI – dos bens,dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela de serviços; XVII – do armazenamento depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela de serviços; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela de serviços; XIX - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Tabela de serviços; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.05 da Tabela de serviços; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Tabela de serviços; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela de serviços; XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,4.23 e 5.09;
XXXIV – do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; e, XXV – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Art. 5° O inciso II, do §2º, do artigo 170 da lei Complementar nº 1.603/2002, alterado pela lei Complementar 1.672/2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170º ... §1º - ... §2º - .... I - .... II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.17 (exceto 12.13), 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03 e 22.01 da lista anexa.
Art. 6º O artigo 252, da Lei Complementar nº 1.603/2002, alterado pela Lei Complementar nº 15/2014 passa a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão do inciso VII e parágrafo único:
Art. 252° .... I - ... II - .... III - .... IV - .... V - .... VI - .... VII – O Microempreendedor Individual – MEI, a que se refere o § 3°, artigo 4° da Lei Complementar Federal 147/2014, optante pelo Sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Sistema Nacional.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso VII não exime o Microempreendedor Individual – MEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de contribuintes do Município e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 7º Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Tabela XII – Lista de serviços instituída pelo artigo 164 da Lei Complementar n° 1.603/2002, alterada pela Lei nº 1.672/2003, passam a ter as seguintes redações:
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphone e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração floresta e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de floresta, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondiciomento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiro.
25.02 – Translado intermunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Art. 8º A Tabela XII, instituída pelo Parágrafo único do artigo 177, da Lei Complementar nº 1.603/2002, alterada pela lei nº 1.672/2003, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 passando a ter as seguintes redações:
TABELA XII
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
LISTA DE SERVIÇOS
Item
Subitem
Descrição
UFRM ao ano Profissional Autônomos
Alíquotas sobre o serviço % ao mês empresa
01.
09.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 sujeita ao ICSM)
300
4
06.
06.
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres
90
3
14.
14.
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
100
3
16.
02.
Outros serviços de transporte de natureza municipal
150
4
17.
25.
Inserção de textos, desenhos e outros materias de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
100
4
25.
05.
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
200
4
Art. 9º Os demais artigos da Lei Complementar nº 1.603/2002 permanecem inalterados.
Art. 10º Esta lei entrará em vigor:
I – nada data de sua publicação, em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 6º, e
II – a partir de 1º de janeiro de 2018, em relação aos demais artigos.
Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 15 de Agosto de 2017.
Em sua 14ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 2º período, 54º ano de sua Instalação Legislativa.
Gilmar Klaus Jair Tibolla
Presidente 1º Secretário em exercício