| Tipo | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-06-23 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A 15ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA. |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 01/2020 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A 15ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA. O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal do vereador do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, fixado para a 15ª (décima quinta) Legislatura, no período compreendido de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, será de R$ 2.419,04 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos). Parágrafo único. Fica vedado aos Vereadores a percepção de qualquer outra espécie remuneratória que não esteja autorizada em Lei. Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal receberá o subsídio mensal no valor de R$ 3.628,57 (três mil seiscentos e vinte oito reais e cinquenta e sete centavos). Parágrafo único. O Vice-Presidente quando no exercício do cargo de Presidente, receberá o subsídio do cargo substituto, atribuindo-se para efeito de pagamento, a diferença da importância que o Presidente do Poder Legislativo percebe a mais dos demais vereadores, proporcionalmente ao número de reuniões que presidir. Art. 3º O suplente de vereador, quando convocado receberá o mesmo subsídio do titular, desde a posse até o término da substituição. Art. 4º Os valores fixados nesta lei serão corrigidos monetariamente após 31 de dezembro de 2021, conforme Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Parágrafo único. O primeiro reajuste será realizado a partir de janeiro de 2022 e terá como base o mesmo índice concedidos aos servidores públicos municipais. Art. 5º Para efeito de recebimento do subsídio fixado no art. 1º e art. 2º levar-se-á em consideração a presença nas reuniões ordinárias, extraordinárias, de comissões permanentes e especiais. § 1º O desconto no subsídio dos vereadores e presidente da Câmara será realizado conforme o art. 24 incisos I e II do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. § 2º As faltas podem ser justificadas conforme § 3º do artigo 24 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Art. 6º Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Vereador, o imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros descontos em que a legislação determinar. Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente da Câmara Municipal de Vereadores, suplementada se necessário for. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021. Art. 9º Fica revogada a Lei 2.485/2016, de 15 de junho de 2016. Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 23 dias do mês de junho de 2020. Em sua 14ª Legislatura, 4ª Sessão Legislativa, 1º período, 57º ano de sua Instalação Legislativa. __________________________ __________________________ ILÁRIO BAUMGARDT GILMAR KLAUS Presidente 1º Secretário