| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ. |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N. 03/2021
Autoriza a transferência de Recursos Financeiros à Associação Beneficente Hospitalar Guarujá.
O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITLR GUARUJÁ, com inscrição no CNPJ 83.835.736/0001-07, com sede na Rua Presidente Kennedy, n. 270, recursos financeiros a título de subvenção social, destinados a manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, bem como para auxílio complementar na contratação de profissional médico necessário à estruturação de leitos clínicos e/ou cirúrgicos para a internação clinica de casos suspeitos e/ou confirmados de atendimento COVID-19, nos seguintes valores:
I - R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) que serão repassados em 09 (nove) parcelas mensais, no exercício de 2021, para manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades;
II - três parcelas mensais de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, destinados a manutenção de profissional médico para atuar especificamente nas ações de combate ao enfrentamento da COVID-19 no período em que o hospital se encontrar com no mínimo 6 (seis) leitos clínicos e/ou cirúrgicos, adultos, habilitados pela Secretaria de Estado de Santa Catarina para atendimento de pacientes acometidos ou suspeitos, da referida doença.
Parágrafo único. É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentada por cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo junto à Controladoria Geral do Município.
Art. 4º A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPM.
Art. 5º As despesas impugnadas pela Controladoria Geral do Município à Luz da Legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
Art. 6º São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 7º A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídos com os seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II - balancete conforme modelo padrão;
III - extrato bancário de contas especial a conciliação do saldo se for o caso;
IV - fotocopia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
V - declaração de lançamento contábil retificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária d Entidade.
VI - demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
Parágrafo único. A Prestação de contas e demais documentos que comprovam a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatóriamente ser assinados pelos ordenadores Primários e Secundários.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art 9º Alternativamente ao repasse do recurso mencionado no inciso II, do artigo 1º desta Lei, poderá haver a cessão, com ônus para a origem, de servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Médico, até o limite de 40(quarenta) horas semanais, podendo recair sobre um ou mais profissionais, até atingir este limite temporal Maximo de carga horária.
§1º O Servidor cedido permanecerá vinculado ao regime jurídico do município e atuará no horário normal de expediente, devendo o controle de frequência ser feito mediante ponto eletrônico instalado na Unidade Básica de Saúde Central.
§2º Havendo cessão parcial de carga horária , poderá haver repasse financeiro proporcional ao restante para que a instituição contrate por si o profissional necessário a esta finalidade até completar 40h (quarenta horas) semanais necessárias.
Art 10º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 11 de março de 2021.
Em sua 15ª Legislatura, 5ª Sessão Legislativa, 1º período, 58º ano de sua Instalação Legislativa.
CLEBER J. WESCHENFELDER
SÔNIA L. K. ROSENBACH
Presidente
1ª Secretária