| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei n. 2.704, de 11 de março de 2021, que “Autoriza a transferência de Recursos Financeiros á Associação Beneficente Hospitalar Guarujá” e dá outras providências". |
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 12/2021
"Altera dispositivos da Lei n. 2.704, de 11 de março de 2021, que “Autoriza a transferência de Recursos Financeiros á Associação Beneficente Hospitalar Guarujá” e dá outras providências".
O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal n. 2.704, de 11 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com inscrição no CNPJ sob n. 83.835.736/0001-07, com sede na Rua Presidente Kennedy, nº 270, recursos financeiros a título de subvenção social, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, bem como para auxílio complementar na contratação de profissional médico necessário à estruturação de leitos clínicos e/ou cirúrgicos para a internação clínica de casos suspeitos e/ou confirmados de atendimento COVID-19, nos seguintes valores:
..................
II - duas parcelas mensais de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, destinadas à manutenção das ações de combate ao enfrentamento da COVID-19 no período em que o Hospital se encontrar com no mínimo 06(seis) leitos clínicos e/ou cirúrgicos, adulto, habilitados pela Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de Santa Catarina para atendimento de pacientes acometidos ou suspeitos, da referida doença, em especial:
Até R$ 20.000,00 (vinte mil e quinhentos reais) para pagamento do profissional médico;
Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para manutenção da Ala Covid- Urgência e Emergência, oxigênio, insumos, medicamentos e serviços atrelados ao pronto atendimento.
Parágrafo único. É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, aos 24 de maio de 2021.
Em sua 15ª Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, 1º período, 58º ano de sua Instalação Legislativa.
CLEBER J. WESCHENFELDER SÔNIA L. K. ROSENBACH
Presidente 1ª Secretária