| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.561 / 2002 |
| Date | 2002-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1847 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14
Nº 001413 Dispõe sobre a organização da estrutura administrativa do Município de Guarujá do Sul, estabelece diretrizes gerais e contém outras providências. NARCIZO VILSO ZAFFONATO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | : DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 1º. O município de Guarujá do Sul é ente federado, formando união indissolúvel com a União, Estados e Distrito Federal, rege-se por Lei Orgânica Própria e goza de autonomia político-administrativa, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina. Art. 2º. O município tem sua sede na cidade de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina. Art. 3º. As competências do Município de Guarujá do Sul são aquelas decorrentes das prescrições constitucionais, legais e regulamentares. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal do Município de Guarujá do Sul é exercido, no âmbito de suas atribuições, pelo Prefeito Municipal, auxiliado, na forma desta Lei pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelos diretores e assessores diretamente, e pelos servidores municipais no exercício das respectivas atribuições. Art. 5º. O Poder Legislativo Municipal é exercido, no âmbito de sua competência, pela Câmara Municipal de Vereadores, com as funções legislativa e fiscalizadora. Art. 6º. Para efeito desta lei, a Administração Municipal compreende a Administração Direta, constituída pelos servidores e assessores integrados na estrutura administrativa municipal. Parágrafo Único. A administração direta contará ainda com a colaboração dos conselhos municipais, formados, sempre que necessário, de acordo com a área de atuação a que se referem, cujos trabalhos dos conselheiros será gratuito e considerado relevante para o Município. Ni 2 Nº 001414 CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 7º. A estrutura administrativa do Poder Executivo fica assim constituída: | GABINETE DO PREFEITO a) Assessoria de Gabinete (2); b) Assessoria Administrativa (2). | SECRETARIAS MUNICIPAIS a) Secretaria Municipal de Administração e Fazenda 1) Secretário Adjunto; 2) departamento de administração de pessoal e patrimônio; a) chefia do setor de compras; 3) departamento de finanças; 4) departamento de tributação; b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer 1) departamento de ensino regular; a) chefia de suprimentos; b) Chefias de programas especiais (4); 2) departamento de cultura e lazer; a) chefia de esportes. c) Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar 1) Secretário Adjunto; 2) Departamento de saúde; a) chefia de saúde preventiva; 3) Departamento de bem estar social; a) chefia de organização social. d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Secretário Adjunto; a 1) Departamento de obras e infra estrutura; a) chefia de maquinaria e equipamentos; — 2) Departamento de Agricultura; a) chefia de fomento e extensão; 3) Departamento de indústria e comércio. Parágrafo Único. A estrutura da organização administrativa, dentro dos princípios do desenvolvimento organizacional, forma um conjunto sistemático de atividades interatuantes, interrelacionadas e interdependentes. Nº 001415 CAPÍTULO Il DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E FUNDOS MUNICIPAIS Art. 8º. Os Conselhos Municipais, vinculados às Secretarias finalísticas e presididos pelo respectivo Secretário, compõem-se e tem suas finalidades declaradas em legislação própria e regulamento. Art. 9º. Os Fundos Municipais, vinculados às Secretarias finalísticas, constituídos por recursos provenientes das dotações orçamentarias do Município Federal e Estadual, destinam-se a custear as atividades específicas para as quais forem criados, atendendo aos seus próprios objetivos. Parágrafo Único. Os Fundos Municipais regem-se por legislação própria e obedecem às normas determinadas pelas resoluções do Tribunal de Contas do Estado e demais disposições legais posteriores. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 10º. As atividades gerais da Administração Municipal do Município de Guarujá do Sul, obedecerão aos princípios fundamentais descritos neste capítulo e demais disposições decorrentes desta Lei, a saber: a) planejamento; b) coordenação; c) descentralização; d) delegação de competência; e) controle; f) racionalização e produtividade; 9) supervisão. é Pis E E) Planejamento, como principio fundamental, visa promover o desenvolvimento econômico e social do Município, compreendendo a elaboração dos seguintes instrumentos básicos a) plano geral de governo; b) programas gerais e setoriais de duração plurianual; c) diretrizes orçamentarias; d) orçamento - programa anual; e) programação financeira e de desembolso; f) plano diretor de desenvolvimento integrado e de ordenamento territorial. Nº 001416 Art. 12. A Coordenação é exercida, como princípio fundamental, em todos os níveis, mediante: a) a atuação das chefias individuais; b) realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas; c) instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo, na forma que o regulamento estabelecer. Art. 13. A descentralização como princípio fundamental, opera em três níveis a saber: a) dentro dos próprios quadros da administração municipal, do nível de direção para o de execução; b) da administração central para as administrações descentralizadas e supervisionadas; c) da administração municipal para a órbita privada, mediante contratos, arrendamentos, autorizações, permissões ou concessões. Art. 14. A delegação de competência como princípio fundamental, é utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender ou resolver. Art. 15. O Controle, como meio e instrumento de acompanhamento e avaliação dos resultados, compreende: a) o controle pela diretoria competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; b)o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas que regulam o exercício das atividades auxiliares; c)o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria. Art. 16. A Racionalização e a Produtividade, como princípios fundamentais, visam assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante: a) repressão da hipertrofia das atividades meio que deverão, sempré que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas; b) livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração municipal, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações; c) supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social sejam superiores aos respectivos riscos; d) eliminação de tramitações desnecessárias de processos; e) descentralização executiva e delegação de competência em todos os níveis da administração municipal. Art. 17. Todo e qualquer órgão da administração municipal direta ou indireta, estão sujeitos à supervisão direta do Prefeito, na forma delegada. Nº 001417 Parágrafo Único. O Secretário Municipal, respectivamente de cada secretaria, é responsável, perante o prefeito, pela supervisão dos órgãos da administração afetos a sua área de competência. Art. 18. A supervisão dos secretários municipais dentro de suas respectivas secretarias, tem por objetivo principal: a) assegurar a observância da legislação federal, estadual e municipal pertinentes; b) fazer observar os princípios fundamentais da administração pública e demais normas consagradas nessa lei; c) promover a execução dos programas do governo municipal; d) coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a das demais secretarias que compõem a estrutura organizacional da administração municipal; e) avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capazes e com a devida habilitação; f) proteger a administração dos órgãos supervisionados contra a influência e pressões ilegítimas; 9) fortalecer o sistema de mérito; h) fiscalizar concorrentemente, a aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos; i) acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo municipal, afim de alcançar uma prestação econômica de serviços; j) fornecer, tempestivamente, aos órgãos próprios da secretaria da administração e fazenda, os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro correspondente; k) transmitir aos órgãos de controle externo, na forma estabelecida, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos supervisionados; Il) praticar os atos de suas respectivas competências ou objeto de delegação, para o fiel cumprimento, no que couber, da ação supervisionada. E Art. 19. É facultado ao prefeito e aos secretários municipais delegar, por portaria, aos auxiliares diretos, competências para a prática de atos administrativos. Parágrafo Único. Dentro da respectiva competência, o ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. CAPÍTULO V NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PESSOAL Art. 20. Os princípios gerais referentes à administração de pessoal, são os seguintes: a) valorização e dignificação da função pública e do serviço público; b) aumento da produtividade; Nº 001418 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul , 1.561/2002 e c)-profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; d) fortalecimento do sistema do mérito para ingresso na função pública e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento; e) conduta funcional pautada por normas éticas, cuja infração incompatibilize o servidor para a função; f) constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com os critérios éticos especialmente estabelecidos; retribuição, baseada na qualificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e as condições do mercado de trabalho; concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de pessoal, visando fortalecer a autoridade do comando em seus diferentes graus, e a dar-lhe efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob sua jurisdição; i) fixação da quantidade de servidores de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão; |) instituição, pelo poder executivo, de reconhecimento do mérito funcional aos servidores que contribuam com sugestões, planos e projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos quais possam resultar aumento de produtividade e redução dos custos operacionais da administração; k) estímulo ao associativismo dos servidores, para fins sociais e culturais. Lei N. 9 h Art. 21. Cada unidade administrativa terá revista a sua lotação, a fim de que esta passe a corresponder as suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações do orçamento municipal. Art. 22. O assessoramento superior da administração compreenderá as funções exercidas pelas chefias, estabelecidas na estrutura organizacional, prestadas ao prefeito e vice prefeito, no sentido da existência de um sistema comum de administração. Art. 23. Instaurar-se-á processo disciplinar ou administrativo para a demissão ou dispensa de servidor comprovadamente ineficiente no desempenho do cargo que lhe compete, ou desidioso no cumprimento dos seus deveres. Art. 24. Além das funções para as quais foi admitido, poderá o servidor ser designado para exercer funções correlatas, dentro da área de sua competência. Art. 25. Todo o servidor público municipal é responsável pela segurança no trabalho e de sua repartição, nos limites e disposições da lei. Art. 26. Será permitida a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma da lei. Art. 27. Será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, o servidor estável que tiver o cargo extinto por término do respectivo programa ou por desinteresse da administração pela sua continuidade. Nº 001419 Estado de Santa Catarina Art. 28. Nenhum servidor público municipal perceberá remuneração básica inferior ao salário mínimo vigente no País, por carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. $ 1º - A elevação do salário ao teto mínimo previsto neste Artigo, não constituirá aumento salarial para efeito de isonomia. $ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, por ato próprio, a reposição das perdas salariais dos servidores municipais, com base nos índices inflacionários oficiais. $ 3º - A reposição de que trata o parágrafo anterior, não constituirá aumento salarial e só poderá ser concedida se houver previsão orçamentária, respeitados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 29. Os cargos não relacionados nos anexos da presente Lei constituirão quadro isolado, sendo automaticamente extintos quando vagarem. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. As atribuições dos Secretários, Diretores, Assessores e demais titulares de cargos ou empregos públicos do Município, são aquelas decorrentes das competências de cada órgão a que estiverem vinculados respectivamente. $ 1º. Poderão ainda ser cominadas aos titulares de cargos ou empregos públicos mencionados neste artigo, atribuições correlatas àquelas de sua competência, sempre que a necessidade do serviço público assim o exigir. $ 2º. Aos Secretários, Diretores, Assessores e Chefes, poderão ser cominadas outras atribuições para serem desempenhadas concomitantemente às suas, sempre que a necessidade do serviço público assim o exigir. Art. 31. Os titulares de secretaria ou departamento, de acordo com as competências destes órgãos e atribuições respectivas, nas matérias que lhe forem afetas e nas tramitações de processos, manifestar-se-ão a respeito do mérito e, quando for o caso, também sobre a forma, até o limite de suas competências e atribuições. Art. 32. É facultado ao prefeito constituir e formar comissões, conselhos ou grupos de trabalho, no interesse da administração municipal. Art. 33. A presente reforma administrativa será aplicada gradativamente na medida das efetivas necessidades, ficando desde já o prefeito autorizado a remanejar, por decreto, chefias subordinadas aos departamentos, competências e atribuições, valendo-se do pessoal existente no quadro de pessoal do poder executivo municipal. Nº 001421 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º 1561/2002 ea Aft-34:-É-facuitado-ao Prefeito, mediante decreto, deslocar a sede do governo municipal, temporariamente, para outras localidades do município, com o objetivo de realizar atividades de governo. Art. 35. O quadro de pessoal do poder executivo municipal, da administração direta, passa a ser o constante dos anexos |, Il e Ill e IV, inclusive para efeito do número de cargos, remuneração, denominação e habilitação necessária, ficando aprovado, para todos os efeitos com parte integrante da presente lei. Parágrafo Único - O quadro de pessoal a que alude o presente artigo, foi constituído para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, podendo o Poder Executivo Municipal prover tais cargos com carga horária menor, quando os proventos e o número de vagas serão ajustados proporcionalmente. Art. 36. Os cargos ou empregos constantes da legislação anterior, que não forem enquadrados nesta lei, permanecerão em quadro isolado até vagarem, quando serão extintos. Art. 37. Ficam criados ou transformados os cargos comissionados e de provimento efetivo do poder executivo municipal, para adequação às disposições da presente lei, de acordo com os anexos |, Il, Ill e IV da presente Lei. Parágrafo Único. Ficam igualmente criadas funções gratificadas com a finalidade de remunerar o acúmulo de responsabilidades de servidores do quadro de provimento efetivo, as quais serão atribuídas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, até o limite previsto no Anexo IV da presente Lei. Art. 38. A estrutura organizacional da administração direta da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul é a constante desta lei, e com ela fica igualmente aprovada. Art. 39. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, serão utilizados recursos consignados no orçamento geral do Município. Art. 40. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do, Sul, aos 19 de abril de 2002. - t ilso Zaffonato Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Faces fken Secretário da Administração e Fazenda Nº 001422 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul ANEXO | - QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO Secretário Municipal Assessor de Gabinete 02 CARGO SÍMBOLO QUANTIDA | PROVIDO (P) | VAGO DE V HRRRR eo E Assessor de Administração 00 Secretário Adjunto 04 [jo] Diretor de Departamento Cc-04 10 Chefia de programas, Cc-06 11 atividades e projetos Cc-05 06 | Diretor de Escola Diretor Adjunto de Escola -07 I 06 ANEXO Il - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE 1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - NS E SIMBOLO | QUANT. REMUNER. | PROVIDO R$ P 1,808,24 02 (10h) FORMAÇÃO NECESSÁRIA Médico NS-1 01 Superior na área ciregistro no esmero À Médico NS-2 01 1,627,00 oo Idem Veterinári o iai | NS 01 1.808,24 01 (20h) | 01 (20h) | Idem Le) Assistent NS-3 01 1.302,00 oo e Social é! Psicólogo NS- 01 1.302,00 [efe] õ Engenhei NS-2 01 1,627,00 00 é ro Be Agrônom A o A [Contador | NS3 o 1.302,00 00 es Nutricioni NS-3 01 1.302,00 00 sta Lei N.º, Nº 001423 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º. 1.561/2002 co Bioquimi NS-1 01 1.808,24 01 (20h) 01(20h) Auditor 01 950,00 Bacharel em CONTÁBEIS/ADM/DIREI TO o 2. ATIVIDADES DE Técnico Desportiv NS-4 ama 01 950,00 NÍVEL MÉDIO - NM 00 Licenciatura plena em Educação Física. SIMBOL | QUANT. REMUNER. PROVIDO VAGO FORMAÇÃO Ee o. (R$) (P) EM) o NECESSÁRIA Técnico NM-01 02 535,50 01 01 2º Grau Técnicas em Agrícolas Agropecuá ria a Fiscal de NM-01 02 535,50 00 02 2º Grau Técnico em Tributos Fiscal de NM-02 01 482,00 00 01 2º Grau Técnico em Obras Edificações Técnico NM-02 01 482,00 00 01 2º Grau Técnicas em Meio Agrícolas Ambiente E. | Técnico NM-01 | 01 535,00 00 01 2º Grau Técnico em em Contabilidade Contabilid ade Técnico NM-02 01 482,00 00 01 2º Grau Técnico em Alimentos Alimentos a ad Agente NM-05 05 256,75 fo jo) 05 2º Grau Administra E Auxiliar de NM-03 03 369,84 01 | 02 2”. Grau Técnico em Enfermage Enfermagem m [ Agente NM-05 01 256,75 00 01 2º Grau ) ) - o -< al > = Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul 1.561/2002 sanitário Agente de cadastro e tributos Tesoureiro 535,50 3. ATIVIDADES PROFISSIONAIS - AP CARGO SIMBOL | QUANT. REMUNER. | PROVIDO VAGO FORMAÇÃO o. (R$) (P) v) NECESSÁRIA Motorista AP-04 10 368,00 00 10 1º Grau e experiência e. comprovada Categoria Motorista AP-07 277,54 07 00 1º Grau e experiência ES: comprovada [Categoria Op. de AP-06 09 291,60 09 00 1º Grau e experiência Equipamen comprovada tos Leves Op. de AP-02 05 449,31 01 04 1º Grau e experiência Equipamen comprovada tos Pesados Mecânico | AP-03 01 971,06 01 00 1º Grau e experiência comprovada Mecânico AP-01 01 544,06 01 00 1º Grau e experiência H comprovada Pedreiro AP-05 01 353,00 00 01 1º Grau e experiência comprovada Carpinteiro | AP-05 01 353,00 00 01 1º Grau e experiência comprovada Pintor 01 353,00 00 01 1º Grau e experiência comprovada Eletricista 01 353,00 00 01 1º Grau e experiência comprovada Atendente 02 179,12 02 01 (20h) 1º.Grau e experiência de (20/40h) comprovada Enfermage A Nº 001425 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina 1.561/2002 Lei N. 4. ATIVIDADES AUXILIARES - AA PROVIDO VAGO FORMAÇÃO Limpeza CARGO REMUNER.( RS) (P) (V) NECESSÁRIA Servente 133,88 fofo) 03 Escolaridade e de Copa experiência Servente 133,88 00 05 Escolaridade e de experiência Servente AA-03 05 160,65 00 os - 1º Grau e experiência de Crece comprovada Serv. 16 Ê 133,88 03 Ta: 1º Grau e experiência Gerais e comprovada Merendeir a Servente AA-03 02 160,65 00 02 Escolaridade e de experiência Pedreiro | Aux. AA-04 10 133,88 05 05 Escolaridade e Serviços experiência Gerais am à PE Gari AA-04 05 133,88 fofo] 05 Escolaridade e experiência Vigilante AA-01 04 179,12 fofo) 04 Escolaridade e - experiência Telefonista | AA-04 02 133,88 01 01 1º Grau e experiência comprovada Recepcion AA-01 02 179,12 01 01 1º Grau e experiência sta comprovada Zelador AA-04 03 133,88 02 01 Escolaridade e experiência 5. ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO - MG [ CARGO T|siMBOL QUANT. | REMUNER | PROVID | VAGO | FORMAÇÃO NECESSÁRIA | o a -* ml q E Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul o [Professor | | MG-04 | 07(20h H ui RS 341,12 07 (20h c/ Pós Licenciat.Especif., Graduação 06 Licenciatura, com Mestrado. Professor MG-01 Iv [Monitor | 2º Grau Magistério Orientador Educacion al Licenciatura c/especialização Secretário | MG-06 Escolar 05 2º Grau Magistério ANEXO Ill - QUADRO ISOLADO CARGO QUANTIDADE 02 Inseminador OBSERVAÇÕES Substituído por Agentes Administrativos = VENCIMENTO. (R$) |] 589,30 Substituído por Agentes Administrativos Substituído por Técnico em Agropecuária Contador [ok] Auxiliar de 01 Operador de Equipamento s Substituído por Bacharel em Ciênc. Contábeis Substituído por Aux. De Serviços Gerais 7.262,34 170,00 405,91 Substituído por Agentes Administrativos iii Nº 001427 E = s [6) 8 E E! (72) o Ee) E Ee] $ E Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º. ANEXO IV - FUNÇÕES GRATIFICADAS PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO BASE NUMERO DE VAGAS 50 % (cinquenta por 05 (cinco) cento) -| 35 % (trinta e cinco por 08 (oito) sm cento) 20 % (vinte por cento) 10 (dez) 1.561/2002