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norma nº 1.561/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.561 / 2002
Date 2002-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1847

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Nº 001413
Dispõe sobre a organização da estrutura administrativa do
Município de Guarujá do Sul, estabelece diretrizes gerais e
contém outras providências.
NARCIZO VILSO ZAFFONATO,
Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Torno Público a todos os
habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou
e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO | :
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º. O município de Guarujá do Sul é ente federado, formando união
indissolúvel com a União, Estados e Distrito Federal, rege-se por Lei Orgânica
Própria e goza de autonomia político-administrativa, nos termos da Constituição
Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º. O município tem sua sede na cidade de Guarujá do Sul, estado de Santa
Catarina.
Art. 3º. As competências do Município de Guarujá do Sul são aquelas decorrentes
das prescrições constitucionais, legais e regulamentares.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal do Município de Guarujá do Sul é exercido, no
âmbito de suas atribuições, pelo Prefeito Municipal, auxiliado, na forma desta Lei
pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelos diretores e assessores
diretamente, e pelos servidores municipais no exercício das respectivas
atribuições.
Art. 5º. O Poder Legislativo Municipal é exercido, no âmbito de sua competência,
pela Câmara Municipal de Vereadores, com as funções legislativa e fiscalizadora.
Art. 6º. Para efeito desta lei, a Administração Municipal compreende a
Administração Direta, constituída pelos servidores e assessores integrados na
estrutura administrativa municipal.
Parágrafo Único. A administração direta contará ainda com a colaboração dos
conselhos municipais, formados, sempre que necessário, de acordo com a área de
atuação a que se referem, cujos trabalhos dos conselheiros será gratuito e
considerado relevante para o Município.
Ni 2
Nº 001414
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º. A estrutura administrativa do Poder Executivo fica assim constituída:
| GABINETE DO PREFEITO
a) Assessoria de Gabinete (2);
b) Assessoria Administrativa (2).
| SECRETARIAS MUNICIPAIS
a) Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
1) Secretário Adjunto;
2) departamento de administração de pessoal e
patrimônio;
a) chefia do setor de compras;
3) departamento de finanças;
4) departamento de tributação;
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer
1) departamento de ensino regular;
a) chefia de suprimentos;
b) Chefias de programas especiais
(4);
2) departamento de cultura e lazer;
a) chefia de esportes.
c) Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar
1) Secretário Adjunto;
2) Departamento de saúde;
a) chefia de saúde preventiva;
3) Departamento de bem estar social;
a) chefia de organização social.
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Secretário Adjunto; a
1) Departamento de obras e infra estrutura;
a) chefia de maquinaria e
equipamentos;
— 2) Departamento de Agricultura;
a) chefia de fomento e extensão;
3) Departamento de indústria e comércio.
Parágrafo Único. A estrutura da organização administrativa, dentro dos princípios
do desenvolvimento organizacional, forma um conjunto sistemático de atividades
interatuantes, interrelacionadas e interdependentes.
Nº 001415
CAPÍTULO Il
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 8º. Os Conselhos Municipais, vinculados às Secretarias finalísticas e
presididos pelo respectivo Secretário, compõem-se e tem suas finalidades
declaradas em legislação própria e regulamento.
Art. 9º. Os Fundos Municipais, vinculados às Secretarias finalísticas, constituídos
por recursos provenientes das dotações orçamentarias do Município
Federal e Estadual, destinam-se a custear as atividades específicas para as quais
forem criados, atendendo aos seus próprios objetivos.
Parágrafo Único. Os Fundos Municipais regem-se por legislação própria e
obedecem às normas determinadas pelas resoluções do Tribunal de Contas do
Estado e demais disposições legais posteriores.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 10º. As atividades gerais da Administração Municipal do Município de Guarujá
do Sul, obedecerão aos princípios fundamentais descritos neste capítulo e demais
disposições decorrentes desta Lei, a saber:
a) planejamento;
b) coordenação;
c) descentralização;
d) delegação de competência;
e) controle;
f) racionalização e produtividade;
9) supervisão. é
Pis E E) Planejamento, como principio fundamental, visa promover o
desenvolvimento econômico e social do Município, compreendendo a elaboração
dos seguintes instrumentos básicos
a) plano geral de governo;
b) programas gerais e setoriais de duração plurianual;
c) diretrizes orçamentarias;
d) orçamento - programa anual;
e) programação financeira e de desembolso;
f) plano diretor de desenvolvimento integrado e de ordenamento territorial.
Nº 001416
Art. 12. A Coordenação é exercida, como princípio fundamental, em todos os
níveis, mediante:
a) a atuação das chefias individuais;
b) realização sistemática de reuniões com a participação das chefias
subordinadas;
c) instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível
administrativo, na forma que o regulamento estabelecer.
Art. 13. A descentralização como princípio fundamental, opera em três níveis a
saber:
a) dentro dos próprios quadros da administração municipal, do nível de
direção para o de execução;
b) da administração central para as administrações descentralizadas e
supervisionadas;
c) da administração municipal para a órbita privada, mediante contratos,
arrendamentos, autorizações, permissões ou concessões.
Art. 14. A delegação de competência como princípio fundamental, é utilizada como
instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior
rapidez e objetividade às decisões, situando-se nas proximidades dos fatos,
pessoas ou problemas a atender ou resolver.
Art. 15. O Controle, como meio e instrumento de acompanhamento e avaliação dos
resultados, compreende:
a) o controle pela diretoria competente, da execução dos programas e da
observância das normas que governam a atividade específica do órgão
controlado;
b)o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das
normas que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c)o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do
município pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Art. 16. A Racionalização e a Produtividade, como princípios fundamentais, visam
assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal
sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
a) repressão da hipertrofia das atividades meio que deverão, sempré que
possível, ser organizadas sob a forma de sistemas;
b) livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração
municipal, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
c) supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo
administrativo ou social sejam superiores aos respectivos riscos;
d) eliminação de tramitações desnecessárias de processos;
e) descentralização executiva e delegação de competência em todos os
níveis da administração municipal.
Art. 17. Todo e qualquer órgão da administração municipal direta ou indireta, estão
sujeitos à supervisão direta do Prefeito, na forma delegada.
Nº 001417
Parágrafo Único. O Secretário Municipal, respectivamente de cada secretaria, é
responsável, perante o prefeito, pela supervisão dos órgãos da administração
afetos a sua área de competência.
Art. 18. A supervisão dos secretários municipais dentro de suas respectivas
secretarias, tem por objetivo principal:
a) assegurar a observância da legislação federal, estadual e municipal
pertinentes;
b) fazer observar os princípios fundamentais da administração pública e
demais normas consagradas nessa lei;
c) promover a execução dos programas do governo municipal;
d) coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua
atuação com a das demais secretarias que compõem a estrutura
organizacional da administração municipal;
e) avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e
diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capazes e
com a devida habilitação;
f) proteger a administração dos órgãos supervisionados contra a influência e
pressões ilegítimas;
9) fortalecer o sistema de mérito;
h) fiscalizar concorrentemente, a aplicação e utilização de dinheiro, valores
e bens públicos;
i) acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo
municipal, afim de alcançar uma prestação econômica de serviços;
j) fornecer, tempestivamente, aos órgãos próprios da secretaria da
administração e fazenda, os elementos necessários à prestação de contas
do exercício financeiro correspondente;
k) transmitir aos órgãos de controle externo, na forma estabelecida, informes
relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos
supervisionados;
Il) praticar os atos de suas respectivas competências ou objeto de
delegação, para o fiel cumprimento, no que couber, da ação
supervisionada. E
Art. 19. É facultado ao prefeito e aos secretários municipais delegar, por portaria,
aos auxiliares diretos, competências para a prática de atos administrativos.
Parágrafo Único. Dentro da respectiva competência, o ato de delegação indicará,
com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO V
NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PESSOAL
Art. 20. Os princípios gerais referentes à administração de pessoal, são os
seguintes:
a) valorização e dignificação da função pública e do serviço público;
b) aumento da produtividade;
Nº 001418
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
, 1.561/2002
e c)-profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
d) fortalecimento do sistema do mérito para ingresso na função pública e
escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento;
e) conduta funcional pautada por normas éticas, cuja infração
incompatibilize o servidor para a função;
f) constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento
de administradores, capacitados a garantir a qualidade, produtividade e
continuidade da ação governamental, em consonância com os critérios
éticos especialmente estabelecidos;
retribuição, baseada na qualificação das funções a desempenhar,
levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e
responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a
satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu
desempenho e as condições do mercado de trabalho;
concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração
de pessoal, visando fortalecer a autoridade do comando em seus
diferentes graus, e a dar-lhe efetiva responsabilidade pela supervisão e
rendimento dos serviços sob sua jurisdição;
i) fixação da quantidade de servidores de acordo com as reais necessidades
de funcionamento de cada órgão;
|) instituição, pelo poder executivo, de reconhecimento do mérito funcional
aos servidores que contribuam com sugestões, planos e projetos não
elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos quais
possam resultar aumento de produtividade e redução dos custos
operacionais da administração;
k) estímulo ao associativismo dos servidores, para fins sociais e culturais.
Lei N.
9
h
Art. 21. Cada unidade administrativa terá revista a sua lotação, a fim de que esta
passe a corresponder as suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às
dotações do orçamento municipal.
Art. 22. O assessoramento superior da administração compreenderá as funções
exercidas pelas chefias, estabelecidas na estrutura organizacional, prestadas ao
prefeito e vice prefeito, no sentido da existência de um sistema comum de
administração.
Art. 23. Instaurar-se-á processo disciplinar ou administrativo para a demissão ou
dispensa de servidor comprovadamente ineficiente no desempenho do cargo que
lhe compete, ou desidioso no cumprimento dos seus deveres.
Art. 24. Além das funções para as quais foi admitido, poderá o servidor ser
designado para exercer funções correlatas, dentro da área de sua competência.
Art. 25. Todo o servidor público municipal é responsável pela segurança no
trabalho e de sua repartição, nos limites e disposições da lei.
Art. 26. Será permitida a contratação de pessoal, por tempo determinado, para
atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma da
lei.
Art. 27. Será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, o servidor estável que tiver o cargo extinto por término do respectivo
programa ou por desinteresse da administração pela sua continuidade.
Nº 001419
Estado de Santa Catarina
Art. 28. Nenhum servidor público municipal perceberá remuneração básica inferior
ao salário mínimo vigente no País, por carga horária de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais de trabalho.
$ 1º - A elevação do salário ao teto mínimo previsto neste Artigo, não constituirá
aumento salarial para efeito de isonomia.
$ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, por ato
próprio, a reposição das perdas salariais dos servidores municipais, com base nos
índices inflacionários oficiais.
$ 3º - A reposição de que trata o parágrafo anterior, não constituirá aumento
salarial e só poderá ser concedida se houver previsão orçamentária, respeitados os
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29. Os cargos não relacionados nos anexos da presente Lei constituirão quadro
isolado, sendo automaticamente extintos quando vagarem.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. As atribuições dos Secretários, Diretores, Assessores e demais titulares de
cargos ou empregos públicos do Município, são aquelas decorrentes das
competências de cada órgão a que estiverem vinculados respectivamente.
$ 1º. Poderão ainda ser cominadas aos titulares de cargos ou empregos públicos
mencionados neste artigo, atribuições correlatas àquelas de sua competência,
sempre que a necessidade do serviço público assim o exigir.
$ 2º. Aos Secretários, Diretores, Assessores e Chefes, poderão ser cominadas
outras atribuições para serem desempenhadas concomitantemente às suas, sempre
que a necessidade do serviço público assim o exigir.
Art. 31. Os titulares de secretaria ou departamento, de acordo com as
competências destes órgãos e atribuições respectivas, nas matérias que lhe forem
afetas e nas tramitações de processos, manifestar-se-ão a respeito do mérito e,
quando for o caso, também sobre a forma, até o limite de suas competências e
atribuições.
Art. 32. É facultado ao prefeito constituir e formar comissões, conselhos ou grupos
de trabalho, no interesse da administração municipal.
Art. 33. A presente reforma administrativa será aplicada gradativamente na medida
das efetivas necessidades, ficando desde já o prefeito autorizado a remanejar, por
decreto, chefias subordinadas aos departamentos, competências e atribuições,
valendo-se do pessoal existente no quadro de pessoal do poder executivo
municipal.
Nº 001421
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei N.º 1561/2002
ea Aft-34:-É-facuitado-ao Prefeito, mediante decreto, deslocar a sede do governo
municipal, temporariamente, para outras localidades do município, com o objetivo
de realizar atividades de governo.
Art. 35. O quadro de pessoal do poder executivo municipal, da administração
direta, passa a ser o constante dos anexos |, Il e Ill e IV, inclusive para efeito do
número de cargos, remuneração, denominação e habilitação necessária, ficando
aprovado, para todos os efeitos com parte integrante da presente lei.
Parágrafo Único - O quadro de pessoal a que alude o presente artigo, foi
constituído para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, podendo o Poder
Executivo Municipal prover tais cargos com carga horária menor, quando os
proventos e o número de vagas serão ajustados proporcionalmente.
Art. 36. Os cargos ou empregos constantes da legislação anterior, que não forem
enquadrados nesta lei, permanecerão em quadro isolado até vagarem, quando
serão extintos.
Art. 37. Ficam criados ou transformados os cargos comissionados e de provimento
efetivo do poder executivo municipal, para adequação às disposições da presente
lei, de acordo com os anexos |, Il, Ill e IV da presente Lei.
Parágrafo Único. Ficam igualmente criadas funções gratificadas com a finalidade
de remunerar o acúmulo de responsabilidades de servidores do quadro de
provimento efetivo, as quais serão atribuídas por ato próprio do Chefe do Poder
Executivo Municipal, até o limite previsto no Anexo IV da presente Lei.
Art. 38. A estrutura organizacional da administração direta da Prefeitura Municipal
de Guarujá do Sul é a constante desta lei, e com ela fica igualmente aprovada.
Art. 39. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, serão
utilizados recursos consignados no orçamento geral do Município.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do, Sul, aos 19 de
abril de 2002.
- t ilso Zaffonato
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data
supra. Faces
fken
Secretário da Administração e Fazenda
Nº 001422
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
ANEXO | - QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO
Secretário Municipal
Assessor de Gabinete
02
CARGO SÍMBOLO QUANTIDA | PROVIDO (P) | VAGO
DE V
HRRRR eo E
Assessor de Administração 00
Secretário Adjunto 04 [jo]
Diretor de Departamento Cc-04 10
Chefia de programas, Cc-06 11
atividades e projetos
Cc-05 06
| Diretor de Escola
Diretor Adjunto de Escola -07 I 06
ANEXO Il - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - NS
E SIMBOLO | QUANT.
REMUNER. | PROVIDO
R$ P
1,808,24 02 (10h)
FORMAÇÃO
NECESSÁRIA
Médico NS-1 01 Superior na área
ciregistro no esmero À
Médico NS-2 01 1,627,00 oo Idem
Veterinári
o
iai | NS 01 1.808,24 01 (20h) | 01 (20h) | Idem
Le)
Assistent NS-3 01 1.302,00 oo
e Social
é! Psicólogo NS- 01 1.302,00 [efe]
õ Engenhei NS-2 01 1,627,00 00
é ro
Be Agrônom
A o
A [Contador | NS3 o 1.302,00 00
es Nutricioni NS-3 01 1.302,00 00
sta
Lei N.º,
Nº 001423
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei N.º. 1.561/2002
co
Bioquimi
NS-1
01
1.808,24
01 (20h)
01(20h)
Auditor
01
950,00
Bacharel em
CONTÁBEIS/ADM/DIREI
TO
o
2. ATIVIDADES DE
Técnico
Desportiv
NS-4
ama
01
950,00
NÍVEL MÉDIO - NM
00
Licenciatura plena em
Educação Física.
SIMBOL | QUANT. REMUNER. PROVIDO VAGO FORMAÇÃO Ee
o. (R$) (P) EM) o NECESSÁRIA
Técnico NM-01 02 535,50 01 01 2º Grau Técnicas
em Agrícolas
Agropecuá
ria a
Fiscal de NM-01 02 535,50 00 02 2º Grau Técnico em
Tributos
Fiscal de NM-02 01 482,00 00 01 2º Grau Técnico em
Obras Edificações
Técnico NM-02 01 482,00 00 01 2º Grau Técnicas
em Meio Agrícolas
Ambiente E. |
Técnico NM-01 | 01 535,00 00 01 2º Grau Técnico em
em Contabilidade
Contabilid
ade
Técnico NM-02 01 482,00 00 01 2º Grau Técnico em
Alimentos
Alimentos a ad
Agente NM-05 05 256,75 fo jo) 05 2º Grau
Administra E
Auxiliar de NM-03 03 369,84 01 | 02 2”. Grau Técnico em
Enfermage Enfermagem
m
[ Agente NM-05 01 256,75 00 01 2º Grau
)
)
-
o
-<
al
>
=
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
1.561/2002
sanitário
Agente de
cadastro e
tributos
Tesoureiro
535,50
3. ATIVIDADES PROFISSIONAIS - AP
CARGO SIMBOL | QUANT. REMUNER. | PROVIDO VAGO FORMAÇÃO
o. (R$) (P) v) NECESSÁRIA
Motorista AP-04 10 368,00 00 10 1º Grau e experiência
e. comprovada
Categoria
Motorista AP-07 277,54 07 00 1º Grau e experiência
ES: comprovada
[Categoria
Op. de AP-06 09 291,60 09 00 1º Grau e experiência
Equipamen comprovada
tos Leves
Op. de AP-02 05 449,31 01 04 1º Grau e experiência
Equipamen comprovada
tos
Pesados
Mecânico | AP-03 01 971,06 01 00 1º Grau e experiência
comprovada
Mecânico AP-01 01 544,06 01 00 1º Grau e experiência
H comprovada
Pedreiro AP-05 01 353,00 00 01 1º Grau e experiência
comprovada
Carpinteiro | AP-05 01 353,00 00 01 1º Grau e experiência
comprovada
Pintor 01 353,00 00 01 1º Grau e experiência
comprovada
Eletricista 01 353,00 00 01 1º Grau e experiência
comprovada
Atendente 02 179,12 02 01 (20h) 1º.Grau e experiência
de (20/40h) comprovada
Enfermage
A
Nº 001425
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
1.561/2002
Lei N.
4. ATIVIDADES AUXILIARES - AA
PROVIDO VAGO FORMAÇÃO
Limpeza
CARGO REMUNER.(
RS) (P) (V) NECESSÁRIA
Servente 133,88 fofo) 03 Escolaridade e
de Copa experiência
Servente 133,88 00 05 Escolaridade e
de experiência
Servente AA-03 05 160,65 00 os - 1º Grau e experiência
de Crece comprovada
Serv. 16 Ê 133,88 03 Ta: 1º Grau e experiência
Gerais e comprovada
Merendeir
a
Servente AA-03 02 160,65 00 02 Escolaridade e
de experiência
Pedreiro |
Aux. AA-04 10 133,88 05 05 Escolaridade e
Serviços experiência
Gerais am à PE
Gari AA-04 05 133,88 fofo] 05 Escolaridade e
experiência
Vigilante AA-01 04 179,12 fofo) 04 Escolaridade e
- experiência
Telefonista | AA-04 02 133,88 01 01 1º Grau e experiência
comprovada
Recepcion AA-01 02 179,12 01 01 1º Grau e experiência
sta comprovada
Zelador AA-04 03 133,88 02 01 Escolaridade e
experiência
5. ATIVIDADES DE
MAGISTÉRIO - MG
[ CARGO T|siMBOL
QUANT. | REMUNER | PROVID | VAGO | FORMAÇÃO NECESSÁRIA |
o
a
-*
ml
q
E
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
o
[Professor | | MG-04 | 07(20h
H
ui
RS
341,12 07 (20h
c/ Pós
Licenciat.Especif.,
Graduação
06 Licenciatura, com
Mestrado.
Professor MG-01
Iv
[Monitor |
2º Grau Magistério
Orientador
Educacion
al
Licenciatura
c/especialização
Secretário | MG-06
Escolar
05 2º Grau Magistério
ANEXO Ill - QUADRO ISOLADO
CARGO QUANTIDADE
02
Inseminador
OBSERVAÇÕES
Substituído por Agentes Administrativos
=
VENCIMENTO. (R$) |]
589,30
Substituído por Agentes Administrativos
Substituído por Técnico em Agropecuária
Contador [ok]
Auxiliar de 01
Operador de
Equipamento
s
Substituído por Bacharel em Ciênc.
Contábeis
Substituído por Aux. De Serviços Gerais
7.262,34
170,00
405,91 Substituído por Agentes Administrativos
iii
Nº 001427
E
=
s
[6)
8
E
E!
(72)
o
Ee)
E
Ee]
$
E
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei N.º.
ANEXO IV - FUNÇÕES GRATIFICADAS
PERCENTUAL SOBRE
SALÁRIO BASE
NUMERO DE VAGAS
50 % (cinquenta por 05 (cinco)
cento)
-| 35 % (trinta e cinco por 08 (oito) sm
cento)
20 % (vinte por cento) 10 (dez)
1.561/2002

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