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norma nº 1.718/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.718 / 2004
Date 2004-10-26
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2005.
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N: 001886
Estado de Santa Catarina
EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município, as metas e objetivos
da Administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do Orçamento
Programa para o exercício de 2005.
Narcizo Viiso Zaffonato, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
em atendimento ao $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal, combinado com a letra b)
Item X do artigo 63 da Lei Orgânica do Município, com a Lei Municipal nº 1513 (Plano
Plurianual 2002/2005) e, com as alterações posteriores, faz saber a todos os habitantes do
» município que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, para o exercício de 2005, será
elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
| — as prioridades e metas da administração;
H—a estrutura dos orçamentos
II — as diretrizes gerais;
IV — as disposições sobre a receita;
V — as disposições sobre a despesa;
VI — as disposições sobre os créditos adicionais;
VII - das despesas com educação e saúde
VIII - das disposições gerais.
Art. 2º O Poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no que se refere a circunstâncias
emergenciais a atualizar elementos quantitativos no plano de governo e definidos no orçamento.
“- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2005, são
aquelas definidas nos Anexos I desta Lei.
8 1º Na elaboração da proposta orçamentária para 2005, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
$2º O anexo de prioridades e metas conterá9no que couber, o disposto no 8 2º do Art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
N: 001887
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
ji- DA ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS
Art. 4º O orçamento para o exercício financeiro de 2005 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo
e seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura
Art. 5º À Lei Orçamentária evidenciará sua Receita por rubrica em cada unidade gestora e, a Despesa
de cada Unidade Gestora será evidenciada pela função, sub-função, programa, projeto ou
atividade, elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes Adendos:
| — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo li da
— Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
li — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo lil da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
Hi — Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV — Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
V — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de
Funções, Sub-funções, programas e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN
Nº 8/85);
VI — Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-funções conforme o vínculo com os
Recursos (Adendo Vil da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII — Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 08/85); e
VHI — Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada unidade
orçamentária (Adendo 1V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
! IX — Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação
institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e
fontes de recursos;
X — Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios,
da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto
no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI — Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub elemento dos
dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes;
XII — Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.
8 1º Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as
receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as transferências do município ao fundo de
forma financeira, ou seja, os registros contábeis da Prefeitura dar-se-ão somente nos sistemas
financeiros e compensação, fechando os balanços
A: 001889
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
EN) Z Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias n. 42/1999
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial n. 163 de 04 de maio
de 2001, bem como alterações posteriores.
li - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º O orçamento para o exercício de 2005 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio
das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos e as metas serão
extraídas do Piano Plurianual atualizado.
Art. 7º Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2005, excluídas as previsões de
convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a
evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior.
Art, 8º Se a receita estimada para 2005, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior,
o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do
Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa, nos termos
do previsto no artigo 16 da presente Lei
Art. 9º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as
suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as
seguintes despesas abaixo:
1 — eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
H — eliminação de despesas com horas extras;
hi — redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV — redução dos investimentos programados.
Sa
iv - DA RECEITA
Art. 10. À natureza da receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para o exercício de
2005, será de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, e
terá seus cálculos com base nos três últimos exercícios financeiros, havendo incrementos de receita
deverá ser apresentado justificativa, de acordo com 4) 8 3º do art. 12 da LRF.
N: 001890
Estado de Santa Catarina
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Art. if. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao legislativo, até 30 dias antes do
encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário.
Parágrafo único - Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores Imobiliários, base do
IPTU e ITBI.
Art. 12. O Município poderá realizar Operações de Crédito na medida em que demonstre capacidade
de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor.
8 1º As Operações de Crédito a serem realizadas pelo município, no exercício de 2005, não
- soderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo
Poder Legislativo, observado o que dispõe a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8 2º De acordo com o que determina o art. 35 da LRF, fica expressamente proibido a realização
de operações de crédito entre um ente da federação.
Art. 13. A Operação de Crédito por Antecipação de Receita, destinar-se-á para atendimento de
insuficiência de caixa durante o exercício de 2005 e constará na lei orçamentária.
Parágrafo Único - A Operação de Crédito por Antecipação de Receita será efetuada mediante abertura
de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo
Banco Central.
Art. 14. À modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajustes do código
tributário do Município.
“Parágrafo único - Deverão ser tomadas as seguintes medidas:
1 - Cobrança de taxas com base nos custos das operações a atuações do Município
II - Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais;
Il - Ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dados demográficos atualizados.
Art. 15. À concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de renúncia de receita,
serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei de responsabilidade fiscal.
Art. 16. O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa da receita na proposta orçamentária
apresentada, desde que comprovado erro ou omissã ordem técnica ou legal.
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Estado de Santa Catarina
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Art. 17. À Receita de Alienação de Bens e Direitos, deverá ser movimentada em conta corrente
especifica, vinculada a sua aplicação em despesas de capital, formalizando-se um processo de controle
em separado para atender à informações posteriores.
V-DAS DESPESAS
Art. 18. A despesa será fixada pela lei orçamentária, de conformidade com a receita estimada e a sua
classificação orçamentária será por natureza da despesa, conforme Portaria Interministerial nº 163 de
- de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 19. Na execução orçamentária do exercício de 2005, deverá ser adotado sistema de limitação de
empenho por Unidade Orçamentária, sempre que a gestão fiscal se evidenciar deficitária, respeitando-
se sempre os limites mínimos constitucionais de gastos com saúde e educação.
Art. 20. As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ter dotações orçamentárias
suficientes, e sua expansão será de acordo com os respectivos contratos.
Art. 21. Consideram-se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, os
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, e de membros de poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
srágrafo Único - As despesas referentes a contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
“substituição de servidores e empregados públicos, cujo quadro de cargos e salários contempla vaga
específica, serão contabilizadas em Outras Despesas de Pessoal e serão computadas para O cálculo da
despesa total com pessoal.
Art. 22. Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da constituição federal, no decorrer do ano
2005, o poder executivo municipal poderá proceder a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos da administração municipal, através
de lei específica.
Art. 23. A Secretaria de Finanças através da contabilidage, fica obrigada a evidenciar os beneficiários
de pagamentos de sentenças judiciais, com a observaçã ordem cronológica específica ao objeto.
Nº 001892
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
VI- DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 24. A abertura de créditos adicionais ao orçamento, dependerá da existência de recursos
disponíveis e de prévia autorização legislativa, podendo esta fazer parte da Lei Orçamentária Anual,
nos termos e limites da Lei Federai nº 4.320/64 e alterações posteriores.
Parágrafo Único - os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles referidos no artigo 43, da
Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964:
I- Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de
- À005, como reserva de contingência o percentual de até 10% (dez por cento), do valor da receita
corrente líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos e Fundações, de
conformidade com o art. 7º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações
posteriores.
II - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de
2005, autorização para movimentação do excesso de arrecadação por decreto, desde que comprovada a
existência do excesso no período da abertura do crédito adicional, conforme prevê o inciso II do $ 1º
do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o 3 3º deste mesmo artigo.
HI - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de
2005, autorização para movimentar através de decretos, as dotações orçamentárias de elementos de
despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, desde que não comprometa as
dotações de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao atendimento, principalmente as que
dependem de limites mínimos legais, conforme prevê o inciso HI do 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.
IV - Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual para o exercício de 2005,
autorização para utilização do superávit financeiro, verificado no balanço patrimonial do exercício
financeiro imediatamente anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, através de decreto,
conforme prevê o inciso I do $ 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o $ 2º deste mesmo
“artigo.
V — Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual, autorização para
suplementar através de Decreto, utilizando-se do Excesso de Arrecadação, verificado nas rubricas
específicas dos convênios, utilizando para isto o repasses do respectivo convênio, cujo valor não fará
parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras suplementações.
VII - DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE
Art. 25. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Educação, tomará as medidas
necessárias para atendimento da lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e da lei 9.424/96, que dispõe sobre o Fyifio de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
N: 001893
Estado de Santa Catarina
Art. 26. Quando a Rede Oficial de Ensino Fundamental e Infantil for insuficiente para atender à
demanda, poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede particular local através de convênio
aprovado em lei específica. ,
Art. 27. Quando a Rede Oficial de Ensino Médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser
concedidos auxílios financeiros à rede particular local através de convênio aprovado em lei específica. -
Art. 28. Aos alunos do Ensino Superior das Universidades da Região, poderá ser concedido auxílio
transporte e bolsas de estudo devidamente regulamentado em lei específica, ficando os mesmos fora
do cálculo dos 25% mínimos obrigatórios, previstos no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.
Art. 29. O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para o exercício de 2005, dotações
orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e do Salário Educação.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Saúde, tomará as medidas necessárias
para atendimento a legislação vigente e em especial à Emenda Constitucional nº 29/2000.
VIH - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O Orçamento terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo
com a estrutura orçamentária da prefeitura municipal.
Parágrafo único - Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal:
I-ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
Poder Legislativo
Poder Executivo
Fundo Municipal da Saúde
Fundo Municipal de Assistência Social
Fundo Municipal da Infância e Adolescência
Nº 001894
Estado de Santa Catarina
FAR
H- UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
- Câmara Municipal de Vereadores
- Gabinete do Prefeito '
- Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer
- Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento
- Reserva de Contingência
HI — FUNÇÃO
Para que se caracterize da melhor forma possivel as ações de governo na proposta
orçamentária, serão utilizadas as funções necessárias constantes da Portaria nº 42 de 14 de abril de
1999, atualizada, do Ministério do Orçamento e Gestão, cuja finalidade se enquadra na estrutura do
município.
IV - SUBFUNÇÃO
Para que se caracterize da melhor forma possível a identificação dos objetivos e uma
precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo orçamentário, serão utilizadas as
subfunções necessárias ao atendimento das funções em que se enquadra, subfunções estas constantes
da Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, atualizada, do Ministério do Orçamento e Gestão.
V- PROGRAMA
Para que se caracterize da melhor forma possível a classificação da despesa dentro de
“a unidade orçamentária, serão utilizados os programas constantes do Plano Plurianual, fixados
através de Decreto do Poder Executivo, com o objetivo de uma classificação mais precisa possível da
despesa orçamentária.
Vi- PROJETO
Os Projetos que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2005, serão os que
foram previamente aprovados no Plano Plurianual em vigor e serão um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para à é nsão ou o aperfeiçoamento da ação do governo
municipal.
NM: 001895
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Vii- ATIVIDADE
As atividades que farão parte da proposta: orçamentária para o exercício de 2005, serão para
manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a estrutura da Prefeitura Municipal e os
programas especificos de manutenção continuada, devendo as mesmas ser realizadas de forma
continua e permanente cujo produto final será a manutenção das ações governamental-as quais foram
extraídas do Piano Plurianual atualizado.
Art. 32. Ás dotações orçamentárias de subvenções e contribuições somente poderão ser concedidas a
—Atidades sem fins lucrativos, devidamente nominadas na proposta orçamentária, ou a posterior com
lei específica e de conformidade com o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo sempre
comprovado ou justificado o interesse público.
Art. 33. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo
disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório e contrato, nos termos da
Lei 8.666/93, consolidada.
Art. 34. As despesas com a desapropriação de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 35. Para atendimento do $ 3º do art. 165 da Constituição Federal, deverá o Chefe do Poder
Executivo publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento
cada bimestre.
Art. 36. Para atendimento do Art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ao final de cada
semestre, ser emitido relatório de gestão fiscal assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da
Câmara de Vereadores.
Art. 37. Se o orçamento não for aprovado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder
Legislativo, sua programação poderá ser executada. até o limite de um doze avos do total de cada
dotação.
N: 001896
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Art, 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 39, Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul (SC), em 26 de outubro de 2004.
NA VILSO ZAFFONATO
PREFEITO MUNICIPAL
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor/Sosé Wárken
Secretário da Ad

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