| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.807 / 2006 |
| Date | 2006-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL/ SC. |
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Estado de Santa Catarina Ne 2059 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Dispõe sobre o Plano de Cargos e remuneração dos profissionais da educação do Município de Guarujá do Sul/SC e adotas outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL EM EXERCICIO, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público do Município de Guarujá do Sul, instituído pela Lei 1.570/2002, passa a reger-se pelas disposições da presente Lei Complementar. Parágrafo único. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata o caput este artigo será fundamentado na qualificação profissional, objetivando a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais da educação. Art. 2º Integram o quadro do magistério os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional. TÍTULO IH DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º O desempenho das atribuições dos profissionais em educação do magistério público municipal tem como princípios básicos a organização técnica, científica e administrativa do trabalho e a qualificação, dedicação e valorização de seus integrantes, com a observância de: 1 — habilitação profissional: condição essencial que habilita ao exercício do magistério através da comprovação da titulação específica; S Nê 2100 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º 1807/2006 | II — profissionalização: entendida como sendo a dedicação ao magistério, para o que tornam-se necessárias: a) eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo; b) consciência social: comprometimento com as transformações sócio-políticas e com o papel que lhe compete no processo da educação; TI — valorização da qualificação: decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização; IV — valorização profissional: condição de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para 0 e. exercício da atividade; V — aprimoramento da qualidade do ensino público municipal. TÍTULO HI DOS CONCEITOS Art. 4º Para efeitos da aplicação desta Lei Complementar, considera-se: I - plano de carreira: conjunto de normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de Cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério; II - carreira: agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional; HI — cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, previstas no Plano de Carreira, e, remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional; IV — categoria funcional: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional; V — vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; VI — remuneração: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei; VII — grupo ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade agrupadas de acordo com a natureza da atividade em carreiras próprias; VHI — nível: graduação vertical ascendente, de cada cargo no Grupo Ocupacional; IX — referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível dos cargos de cada grupo ocupacional; Estado de Santa Catarina Nº 2061 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul ) Lei Nº 1.807/2006 X — progresso funcional: ascensão funcional do servidor nos níveis e referências contidas no Plano de Carreira. - TÍTULO IV DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA CAPÍTULO I DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO & Art. 5º Os cargos que compõem o Quadro Efetivo dos Profissionais em Educação do Magistério Público Municipal, estão especificados no Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único. As atribuições, habilitações e identificações dos cargos referidos no artigo anterior constam no Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 6º Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração estão especificados nos Anexos V e VII, desta Lei Complementar. CAPÍTULO II DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL E ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 7º O ingresso no quadro de pessoal do magistério dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, nos termos desta Lei Complementar e deihais disposições legais aplicáveis. Parágrafo único. A admissão de profissional da educação em caráter temporário dar-se-á na forma da lei. Art. 8º O exercício da docência exige como qualificação mínima: I — licenciatura plena, com habilitação específica em área própria para a docência; H — licenciatura plena, com habilitação específica para os especialistas em educação. Art. 9º O membro do magistério municipal cumprirá estágio probatório de três anos, durante o qual serão avaliados a aptidão, a capacidade e o desempenho, de acordo com critérios fixados em regulamentação específica. $ 1º A comissão de avaliação do servidor em estágio probatório será constituída por membros da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Administração e três professores efetivos, de acordo com critérios fixados em regulamento. $ 2º O afastamento do cargo, durante o período do estágio, gera a interrupção, ressalva a licença gestação e período de férias. Art. 10. Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado excedente será convocado para assumir o cargo vago, com prioridade sobre os novos concursados na mesma categoria. Parágrafo único. O prazo máximo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por igual período. CAPÍTULO HI DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL Seção I Da Lotação Art. 11, Todo membro do magistério terá lotação na Unidade Escolar de acordo com quadro lotacional definido pela Secretaria de Educação. Seção II Da Alteração da Atribuição de Exercício Art. 12. A alteração de atribuição de exercício é o deslocamento do membro do magistério público municipal para outra vaga de unidade educacional, de ofício ou a pedido. Art. 13. A alteração de que trata o artigo anterior, quando de ofício será efetuada pelo Secretário de Educação e Esportes, comprovada a necessidade da Secretaria Municipal de Educação em caso de: I- desativação de escola; H - alteração de matrícula que importe em diminuição de turma. $ 1º Para a alteração de que trata este artigo devem ser respeitadas a carga horária, a área de atuação e a proximidade da nova escola com a residência do membro do magistério removido. Estado de Santa Catarina Nº 2063 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul $ 2º Em caso de vários membros do magistério público municipal estarem na situação de alteração de que trata este artigo, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na ordem: I- maior nível de formação na área; HH - maior Tempo de Serviço no Magistério Público Municipal; HI — maior idade; IV — número de filhos; V- maior proximidade com a Escola; V- sorteio. $ 3º O Poder Executivo proporcionará o chamamento dos interessados através de um edital público, com a devida inscrição para atendimento do que trata este artigo. Art. 14. A alteração de atribuição de exercício a pedido dar-se-á por motivo de saúde ou por permuta, com anuência da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja disponibilidade de vaga. $ 1º A concessão da alteração por motivos de saúde fica condicionada à comprovação dos motivos apresentados pelo servidor, através de órgão médico oficial do Município. $ 2º A alteração por permuta será efetuada a vista do pedido dos interessados, desde que os permutantes pertençam à mesma categoria funcional e o mesmo regime de trabalho. CAPITULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 15. A jornada de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a seguinte especificação: I- 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para professor com atuação nas áreas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, séries iniciais; IH — 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para professor com atuação no Ensino Fundamental, 5" a 8º séries; WI — 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas para ocupante de cargo de Especialista em Assuntos Educacionais. $ 1º A Carga horária será fixada pelo edital quando da realização do concurso público de admissão. $ 2º O membro do magistério deverá completar a sua carga horária em outra Unidade escolar, a fim de cumprir a jornada de trabalho total, garantindo-se o percentual destinado às horas atividades, e na sua impossibilidade, desenvolver outras atividades constantes das atribuições do respectivo cargo. Art. 16. O membro do magistério, docente efetivo, terá preferência na ampliação de sua jornada de trabalho, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, dentro de sua área de habilitação em relação à nova contratação. $ 1º Havendo mais de um professor que manifeste interesse pela alteração de carga horária, serão observados os seguintes critérios: I - maior tempo de serviço efetivo na Unidade Escolar; H - maior grau de formação na área de atuação; HI - maior tempo de serviço no magistério público municipal; IV - mais idoso; V - maior número de filhos; VI - residência mais próxima da respectiva unidade escolar; VIH - sorteio. $ 2º A alteração de carga horária dar-se-á a qualquer tempo mediante a comprovação de existência de vaga. Art. 17. Da jornada de trabalho dos docentes, destinar-se-á um percentual de até 20% (vinte por cento), considerado como hora-atividades, destinadas à preparação e à avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulatão com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. $ 1º As horas atividades de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidas na unidade escolar de acordo com o projeto pedagógico da Unidade Escolar. $ 2º O membro do magistério que ministrar aula em quantidade superior à 80% (oitenta por cento) das horas semanais correspondente ao seu cargo receberá 3% (três por cento) sobre o valor da hora aula, para cada aula excedente. A CAPITULO V VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Seção I Vencimento Art. 18. O vencimento do membro do magistério é fixado com base na carga horária de 40 horas semanais, conforme especificado no Anexo II desta Lei Complementar. Seção II Dos Adicionais e Gratificações Art. 19. O membro do magistério público municipal terá direito às seguintes vantagens pecuniárias: 1 - adicional por tempo de serviço; TI — adicional de titulação; HI — adicional de aperfeiçoamento; IV - gratificação pelo exercício de função de confiança. V - prêmio assiduidade; $ 1º Os adicionais previstos nos incisos I a III, deste artigo incorporam o vencimento para todos os efeitos e serão nominalmente identificados na folha de pagamento. E $ 2º A gratificação pelo exercício de função de confiança e o prêmio assiduidade, previstos respectivamente nos incisos IV e V deste artigo não incorporam ao vencimento para qualquer efeito. Subseção I Adicional por tempo de serviço Art. 20. O adicional por tempo de serviço será concedido a cada anuênio de efetivo exercício, a razão de 2% (dois por cento), calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, limitado a 8 (oito) anuênios. Parágrafo único. O adicional previsto no caput é concedido a partir do mês em que completar o tempo de serviço exigido. Estado de Santa Catarina ga Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Subseção II Adicional de titulação Art. 21 O membro do magistério que apresentar título, devidamente registrado no órgão competente, superior àquele exigido para 0 ingresso no respectivo cargo, terá direito ao adicional de titulação, calculado sobre o vencimento, nos seguintes percentuais, não acumuláveis: I- curso de pós-graduação em nível de especialização — 10 % (dez por cento); H - curso de mestrado — 20 % (vinte por cento). $ 1º Não se concederá novo adicional sob o mesmo título. $ 2º A comprovação da nova titulação será feita com a apresentação do respectivo certificado ou diploma registrado no órgão federal competente. Subseção III Adicional de aperfeiçoamento Art. 22. O adicional de aperfeiçoamento será concedido, a cada dois anos, a razão de 3% (três por cento) a cada 80 (oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento ou atualização na área de atuação, calculado sobre o respectivo vencimento até o limite de 24% (vinte e quatro por cento). $ 1º Não será aceito curso com carga horária inferior a 16 (Dezesseis) horas. $ 2º A concessão do adicional de que trata este artigo dar-se-á a requerimento do servidor interessado até o mês de setembro e será efetivada sempre no mês de janeiro do ano subsequente ao do requerimento. $ 3º A carga horária excedente não será computado para a concessão de nova progressão no período subseqiente. $ 4º Os cursos de que trata este artigo serão viabilizados pela Secretaria de Educação ou por ela autorizados ou reconhecidos. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º 2. 807/2006... Subseção IV Gratificação por desempenho de função de confiança Art. 23. O membro do magistério que for nomeado para o cargo de Diretor de Escola, Diretor de Escola Adjunto ou Assessor Pedagógico poderá optar entre o vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão. $ 1º Se a opção for pelo vencimento do cargo efetivo, o optante fará jus a uma gratificação de 25 % (vinte e cinco por cento) para cargo de Diretor de Escola e 10% — (dez por cento) para os cargos de Diretor de Escola Adjunto e Assessor Pedagógico, calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo das vantagens pecuniárias incorporadas. $ 2º Ao membro do magistério público municipal que exercer suas atividades em estabelecimento de ensino onde não haja Diretor, Secretário fará jus à gratificação de 5% (cinco por cento) calculada sobre o seu vencimento pelos trabalhos técnicos e burocráticos de sua responsabilidade. $ 3º A gratificação de que trata este artigo não incorpora ao vencimento. Subseção V Prêmio assiduidade Art. 24. O prêmio por assiduidade será atribuído ao membro do magistério público municipal que durante o ano letivo não tenha faltado ao trabalho. Parágrafo único. O prêmio de que trata este artigo será calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, no percentual de 20% (vinte por cento) e será pago no mês de abril do ano seguinte, não sendo incorporado. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 25. Haverá substituição para cargos dos profissionais em educação nos casos de impedimentos ou afastamento legalmente concedido ao ocupante titular. $ 1º A substituição depende de ato da autoridade competente. $ 2º A substituição será remunerada pelo cargo e nível de habilitação na proporção de dias de efetiva substituição. $ 3º Os profissionais em educação pertencentes ao Magistério Público Municipal, poderão, havendo compatibilidade de horários, acumular a remuneração do cargo efetivo e a remuneração relativa ao período de substituição. TÍTULO V DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Art. 26. A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais em educação assegurando-lhes, nos termos da Lei do Sistema Municipal de Ensino e desta Lei Complementar, assegurando-lhes: 1 - ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas; TH — piso salarial profissional; HI — qualificação e aperfeiçoamento continuado; IV — progresso funcional; V — período reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho. Art. 27. Fica assegurado ao membro do Magistério Público Municipal Efetivo o aperfeiçoamento profissional em nível de mestrado e doutorado, com afastamento periódico remunerado para este fim. $ 1º Para afastamento de que trata este artigo, deverão ser obedecidos os critérios conforme regulamentação específica. $ 2º A licença para aperfeiçoamento continuado será concedida somente nos casos em que não inviabilizar o funcionamento da Unidade Escolar. $ 3º O membro do Magistério beneficiado por este artigo deverá permanecer pelo mesmo tempo de afastamento em exercício posterior na Escola. $ 4º Ocorrendo a saída antes do período estabelecido no parágrafo anterior, o servidor deverá ressarcir aos cofres municipais os valores despendidos durante o licenciamento. $ 5º Cabe à Secretaria Municipal de Educação antes de conceder o referido afastamento analisar se em tempo hábil o requerente poderá cumprir o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo. Estado de Santa Catarina Ne . 2070 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei No Le 807/2006 q Art. 28. O exercício da docência na carreira do Magistério exige como qualificação mínima: I- pedagogia, com licenciatura em educação infantil; I — pedagogia, com licenciatura em ensino fundamental séries iniciais; HI - licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para atuação no ensino fundamental, 5º a 8" séries; HI — ensino superior, em graduação plena e habilitação específica, para os especialistas em assuntos educacionais. IV - licenciatura em pedagogia, educação infantil para atuação na educação infantil de O a 06 anos. Art. 29. Aos docentes em exercício de Regência de Classe nas Unidades Escolares são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério de 30 (trinta) dias de férias anuais. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30. Aos professores do quadro efetivo com formação em ensino médio e que concluírem licenciatura após o ingresso na carreira, é assegurada a RARA ção! ao vencimento correspondente à nova habilitação. Art. 31. Os cargos integrantes do Anexo III da presente Lei Complementar serão extintos quando de sua vacância. Art. 32. A pedido do profissional em educação e no interesse do município, a carga horária de trabalho poderá ser reduzida em caráter permanente, com a consegiiente redução salarial na mesma proporção. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor em estágio probatório. Art. 33. Cabe ao Departamento de Pessoal, ordenar, supervisionar e orientar a implantação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação a que se refere esta Lei Complementar com efetiva participação da Secretaria da Educação e Conselho Municipal de Educação. Estado de Santa Catarina Eid 2071 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei Nº 1.807/2006 Art. 34. A partir do ano de 2006 somente serão admitidos profissionais docentes com formação em nível superior. Art. 35 Aplica-se subsidiariamente aos membros do magistério, as disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 36. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários ao enquadramento, observada linha de correlação constante do Anexo IV da presente Lei Complementar. Art. 37. Eventuais diferenças de vencimento em decorrência da aplicação da presente Lei Complementar serão consignadas como vantagem pessoal e computadas para todos os efeitos legais. Art. 38. Os recursos orçamentários para o cumprimento da presente Lei, serão consignados no Orçamento Municipal vigente e subseqiientes. Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, para fins remuneratórios, a 1º de março de 2006. Art. 40. Fica revogada a Lei nº. 1570 de 20 de junho de 2002, bem como o art. 5º da Lei 1569, de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL — SC 24 de Abril de 2006 54º ano da Fundação e 44º ano da Instalação. / 2, no K ugusto Schmidt Prefeito Municipal em Exercício - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. ADEMIR ARNILDO KUHN Secretario da Administração e Fazenda Lei N.º 1.807/2006 - ANEXO 1 QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO HABILITAÇÃO Pedagogia com habilitação TJÁREA DE ATUAÇÃO Educação infantil - O a o Professor 1 em Educação Infantil 6 anos Pedagogia com habilitação | Ensino fundamental 1º Professor II 30 em Ensino Fundamental | a 4º séries Séries Iniciais Licenciatura, com | Ensino fundamental 5º Professor II 30 habilitação na | área|a8º séries | específica Pedagogia, com | Administração, Especialista habilitação em | Orientação e em Assuntos 03 administração, supervisão | Supervisão Escolar Educacionais e orientação escolar Secretário 08 Ensino médio em | Atividades burocráticas Escolar magistério ou cursando | da administração ensino superior na área de | escolar educação Nível Médio em Monitor 12 Magistério ou curso | Auxiliar nas atividades incompleto de licenciatura na área de educação. da Educação Infantil. Lei N.º 1,807/2006 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS VENCIMENTO EM REAIS Professor T 1.030,00 Professor II 1.030,00 Professor HI Especialista em Assuntos Educacionais Monitor Secretário Escolar Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º | 1. 807/2006 ANEXO III QUADRO EM EXTINÇÃO CARGO Professor de Ensino Médio em Magistério “ÁREA DE ATUAÇÃO | NIVEL Vencimento Educação Infantil e ms I 759,86 Fundamental 1.807/2006 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul ANEXO IV ENQUADRAMENTO — LINHA DE CORRELAÇÃO Nº: 2075 QUADRO ATUAL NOVO QUADRO NÍVEL CARGO ÁREA DE CARGO HABILITAÇÃO re à | Professor Professor T Educação Infantil Ensino Educação Superior Infantil N Licenciatura | Ensino Plena e Fundamental Pedagogia com Especialista e Médio Professor II habilitação em Ensino Fundamental Séries Iniciais ATUAÇÃO Pedagogia com | Educação habilitação em [infantil - 0 a 6 AREA DE anos Ensino fundamental 1º a 4º séries E Educação Infantil IV área específica Educação Infantil Pós-graduado | Ensino nm Fundamental Licenciatura, com | Ensino e Médio Professor III habilitação na | fundamental 5º a 8º sóries Mestrado Ensino Fundamental e Médio o Orientador Licenciatura Pedagogia, com Educacional com MG-02 | Especialista habilitação em | Administração, especialização em | Assuntos | administração, Orientação e Educacionais supervisão e | Supervisão orientação escolar | Escolar Estado de Santa Catarina ANEXO V CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EDUCAÇÃO CARGO Diretor de Escola Diretor de Escola Adjunto LAssessor Pedagógico Estado de Santa Catarina sã aum Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei Nº | 1.807/2006 ANEXO VI ATRIBUIÇÕES DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I, II, III DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver o exercício da docência em Classe de Educação Infantil, Fundamental DESCRIÇÃO DETALHADA - Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem e testemunhar idoneidade e maturidade; - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; - Elaborar programas, planos de curso, atendendo no avanço da tecnologia educacional e às diretrizes do ensino; - Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola; - Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; - Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regime escolar nos prazos estabelecidos; - Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresontarom menor rendimento; - Atualizar-se em sua área de conhecimento; - Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional; - Zelar pela aprendizagem do aluno; - Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino; - Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe; - Levantar, interpretar e formular dados relativos à realidade de sua (s) classe(s); - Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente; - Constatar necessidades e encaminhar os alunos nos setores específicos de atendimento; - Participar da elaboração do regimonto escolar e da proposta pedagógica da escola; - Cumprir o fazer cumprir os horários e o calendário escolar; - Contribuir com a melhoria do desempenho dos alunos e da escola; - Seguir as diretrizes educacionais integrando-as na ação pedagógica; - Executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Habilitação profissional de nível suporior, em curso de licenciatura plena na área de atuação, comprovado mediante diploma devidamente registrado, para atuar nos diferontos nívois o modalidades de ensino, conforme a legislação em vigor, inclusive para a admissão em carátor temporário. CARGA HORÁRIA - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas na educação infantil e quatro primeiras sóries do ensino fundamental; - 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para as áreas ou disciplinas de 5º à 8º sórios do ensino fundamental e médio. Estado de Santa Catarina Ps 1.807/2006 Lei N.º... DENOMINAÇÃO DO CARGO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver executar atividade de administração, planejamento, supervisão e orientação educacional. DESCRIÇÃO DETALHADA - Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação para cumprimento às finalidades da educação; - Acompanhar o trabalho da escola assessorando a direção no diagnóstico, no planejamento e na avaliação do resultado, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar; - Coordenar o processo de elaboração e atualização do Regime Escolar, garantindo o seu cumprimento; - Colaborar na elaboração de diretrizes científicas e unificadoras do processo administrativo, que levem a consecução da filosofia e da política educacional. - Coordenar a vocação educacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando; - Orientar os professores na identificação de comportamento divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativa de solução; - Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos dos alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados; - Coordenar a construção do projeto-pedagógico; - Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive: - Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando sua aprendizagem e à construção da cidadania; - Avaliar o desempenho da escola como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento | do currículo e oportunizar tomadas de decisões, embasadas na realidade; - Coordenar a elaboração do planejamento do ensino e do currículo; - Orientar e supervisionar atividades visando o pleno rendimento escolar; - Assessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalhos de ensino e colaborar na busca de soluções para os problemas de repetência e evasão; - Promover o aperfeiçoamento dos professores através de encontros de estudos ou reuniões pedagógicas: - Executar outras atividades afins. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Habilitação profissional obtida em cursos de licenciatura plena em Pedagogia, nas áreas de administração escolar, supervisão e orientação educacional, com diploma devidamente registrado. CARGA HORÁRIA - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. Estado de Santa Catarina Ne Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul DENOMINAÇÃO DO CARGO: SECRETÁRIO ESCOLAR DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver executar atividades burocráticas da administração escolar. DESCRIÇÃO DETALHADA - Registrar conforme a normas legais existente na Educação todos os dados dos alunos; matricula; avaliações;frequência e relatórios; - Manter a documentação pessoal de cada aluno, professor e funcionário em ordem e devidamente organizado por série; - Participar untamente com a Direção da Escola da elaboração, e aplicação do Projeto Político Pedusógico da Escola; - Primar pela qualidade da Educação Pública; - Primar e zelar pela conservação do patrimônio público; - Manter atualizado dados da Escola; funcionários, professores, horários escolares, dias letivos; matriculas; avaliações; frequência, livros de registro de bens, reuniões... - Participar das atividades da Escola como um todo, sendo agente de interação, e que pela sua ação possa desenvolver também uma ação pedagógica; - Participar das reuniões de planejamento, reuniões pedagógicas ou dia de estudos da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação; * Manter sempre um clima de coleguismo e sempre projetando um trabalho coletivo e voltado para o social; - Encaminhar para a Direção casos de abandono escolar, baixa frequência para posterior tomada de atitude; Prefeito em Exercício 2080 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul ) 07/2006 É ai AR is DENOMINAÇÃO DO CARGO: MONITOR DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver atividades auxiliares ao professor titular, nas turmas de Educação Infantil de 0a 06 anos. DESCRIÇÃO DETALHADA - Auxiliar na operacionalização das atividades propostas pela professora. - Orientar e estimular a criança na formação de hábitos adequados, sempre que necessário e de acordo com a rotina da escola. - Observar as condições de saúde da criança e comunicar a professora sobre qualquer anormalidade. - Orientar as crianças na aceitação dos alimentos preparados conforme cardápio. - Participar integralmente das atividades do educandário. - Participar efetivamente nas atividades de rotina. - Zelar pela qualidade da educação e pela imagem do estabelecimento de ensino. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Ensino Médio em Magistério ou superior incompleto na área da Educação CARGA HORÁRIA - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas na educação infantil e quatro primeiras séries do ensino fundamental; ANEXO VII ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO Diretor de Escola - Articular a elaboração e execução de um Projeto Político Pedagógico claro, democrático, participativo e real; - Definir Projeto Político Pedagógico como uma ferramenta utilizada pela Escola essencial para sua organização politico-pedagógica e para efetivação do seu processo democrático; - Desenvolver ações em equipe; * Compartilhar o poder decisório; - Assegurar a participação dos pais, alunos, funcionários, membros da comunidade nas decisões colegiadas; - Valorizar os ganhos e aceitar os erros como parte do processo de democracia; Identificar múltiplas possibilidades de entendimento e encaminhamento para a mesma situação concreta;z - Articular recursos, meios, técnicas e alternativas diversas de aprendizagem capazes de desenvolver o aluno como ser humano integral e elemento de um processo; - Identificar as demandas locais sobre a escola, articulando-as com sua função social - Reconhecer as transformações da Escola ao longo da história; - Analisar os desafios, as possibilidades e os limites das experiências da gestão democrática e de participação desenvolvidas na Escola e no Sistema Municipal de Ensino; - Acompanhar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados à escola, com segurança e de acordo com os princípios de autonomia, ética e administrativa; - Assumir a gestão financeira, exercitando as etapas do planejamento, vinculados ao Projeto Político Pedagógico; - Criar estratégias de captação de recursos financeiros para a Escola; - Compreender como o processo de gestão escolar se modifica em função do modelo de democracia adotado no espaço escola; - Compreender os princípios e as finalidades da avaliação institucional como embasamento para o desenvolvimento desse processo na sua escola; - Utilizar resultados da avaliação no processo ensino aprendizagem e da instituição para aperfeiçoamento do Projeto Político Pedagógico; Planejar e executar a gestão de material e patrimônio em sua Escola; - Desenvolver estratégias de mobilização para um gerenciamento público com controle social do material, merenda escolar e do patrimônio público; Estado de Santa Catarina Nº 2083 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul ) “1.807/2006 Diretor Adjunto - Representar o Diretor de Escola quando de sua ausência ou afastamento; - Tomar as decisões na ausência do Diretor Geral; - Articular conjuntamente a elaboração, execução e implantação do Projeto Político Pedagógico; - For mar juntamente com o Diretor equipe de direção, compartilhando o poder decisório e as funções de direção escolar; - Outras atribuições inerentes à administração da unidade escolar es, H 92 Estado de Santa Catarina ne SOMA Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul ) Assessor Pedagógico - Assessorar a Secretaria Municipal de Educação como um todo na elaboração do Plano de Ação; ações educativas, esportivas « culturais promovidas pelo Órgão da Educação. “Assessora a direção e a comunidade escola, emitindo orientação técnica acerca dos atos relativos a vida escolar. - Assessorar na elaboração das políticas de educação das escolas; am, - Assessorar os professores e especialistas em assuntos educacionais na elaboração; - Outra atribuições inerentes ao cargo.