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norma nº 2.674/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.674 / 2020
Date 2020-06-25
EmentaFixa o subsídio os vereadores para a 15ª Legislatura da Câmara Municipal de Vereadores do Município e Guarujá o Sul, Estado de Santa Catarina.
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LEI  nº  2.674/2020.

 

Fixa o subsídio os vereadores para a 15ª Legislatura da Câmara Municipal de Vereadores do Município e Guarujá o Sul, Estado de Santa Catarina.

 

 

 

 

	Art. 1º O subsídio mensal do vereador e Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, fixado para a 15ª (décima quinta) Legislatura, no período compreendido e 1º e janeiro e 2021 a 31 e dezembro de 2024, será de R$ 2.419,04 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e centavos).

	

Parágrafo único. Fica vedado aos vereadores a percepção de qualquer outra espécie de remuneratória que não esteja autoriza em lei.

	

           Art. 2º O Presidente da Câmara receberá o subsídio mensal, no valor de R$ 3.628,57) três mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos).

 

	Parágrafo único. O Vice-Presidente quando no exercício do cargo de Presidente, receberá o subsídio o cargo substituto, atribuindo-se para efeito de pagamento, a diferença da importância que o Presidente do Poder Legislativo percebe a mais os demais vereadores, proporcionalmente ao número de reuniões que presidir.

 

	Art. 3º O suplente de vereador, quando convocado receberá o mesmo subsidio do titular, desde a posse até o término da substituição.

 

	Art. 4º Os valores fixados nesta lei serão corrigidos monetariamente após 31 de dezembro de 2021, conforme Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

 

	Parágrafo único. O primeiro reajuste será realizado a partir de janeiro de 2022 e terá como base o mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

	Art. 5º Para efeito de recebimento do subsídio fixado no art. 1º e art. 2º levar-se-á em consideração a presença nas reuniões ordinárias, extraordinárias, de comissões permanentes e especiais.

 

	§ 1º O desconto do subsídio dos vereadores e Presidente da Câmara será realizado conforme o art. 24 incisos I e II do regimento Interno da Câmara de Vereadores.

 

	§ 2º As faltas podem ser justificadas conforme o § 3º do artigo 24 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

 

	Art. 6º Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Vereador, o imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros descontos em que a legislação determina.

 

	Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente da Câmara Municipal de Vereadores, suplementada se necessário for.

 

	Art. 8º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.

 

	Art. 9º Fica revogada a Lei 2.485/2016, de 15 de junho de 2016.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em,

25 de Junho de 2020.

68º ano da Fundação e 58º ano da Instalação

 

 

 

 

 

Claudio Junior Weschenfelder

Prefeito Municipal

 

- Certifico que o presente Decreto Administrativo foi publicado e registrado nesta Secretaria em data supra.



Julio Cesar Della Flora

Secretário de Administração e Fazenda



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