| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2020 |
| Date | 2020-12-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR nº 73/2020 Altera a Lei Complementar nº 47, de 26 de novembro de 2018 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a Lei Complementar: Art. 1º Ficam alterado o inciso XXV do artigo 171, da Lei Complementar 47/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. ” Art. 2º Ficam inseridos os §§ 3º ao 11 no artigo 171, da Lei Complementar 47/2018, com a seguinte redação: “§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 191 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. “§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” “§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.” “§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.” “§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.” “§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito.” “§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.” “§ 10 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.” “§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” Art. 3º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do artigo 173, da Lei Complementar 47/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° O tomador de serviço que contratar, pessoa física ou jurídica, que não esteja regularmente inscrito no cadastro de rendas mobiliárias do Município, ou tenha contratado serviço sem a obtenção da nota fiscal de serviço, exceto para os serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09.” “§ 4° As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do art. 171 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.” Art. 4º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC 16 de Dezembro de 2020 69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação. Claudio Júnior Weschenfelder Prefeito Municipal. Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Julio Cesar Della Flora Secretario de Administração e Fazenda