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norma nº 2.698/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.698 / 2020
Date 2020-12-16
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “GUARDAR ÁGUA” E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AOS AGRICULTORES ATINGIDOS PELA ESTIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.698/2020



Autoriza a criação do Programa “Guardar Água” e regulamenta a concessão de subsídio aos agricultores atingidos pela estiagem e dá outras providências.



O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,



TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. Em decorrência da situação de emergência provocada pela estiagem que assola integralmente o território municipal, fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “Guardar Água” e adotar as seguintes medidas emergenciais de auxílio aos munícipes:

I – Realização gratuita de serviços de máquina, limitada a dez horas máquinas por propriedade rural, para o agricultor que necessitar construir cisterna com no mínimo 100.000 (cem mil) litros de capacidade de armazenamento, com utilização exclusiva para realização do serviço relacionado à construção da cisterna.

II – Fornecimento do material para a execução da base em alvenaria, para servir como suporte do reservatório d´água a ser instalado, devendo ser de fibra, polietileno ou Fibrocimento, com capacidade mínima de 15.000 (quinze mil) litros de armazenamento e doação das calhas em aluzinco a serem instaladas nos telhados para coleta da água da chuva, a fim de instalação da cisterna.

III – Fornecimento gratuito de até 10 (dez) metros cúbicos de pedra rachão, bem como concessão gratuita dos serviços de máquina para construção de sistemas de preservação de fontes e nascentes d´água no modelo “Caxambu”;

IV - Transporte gratuito de água para as propriedades rurais, para o abastecimento doméstico, humano ou não, bem como fornecimento para os rebanhos pecuários, até o limite de 5.000 (cinco mil) litros por semana, mediante verificação de capacidade de suporte da municipalidade para realização do transporte.

Caso a demanda seja superior a 5.000 (cinco mil) litros semanais, fica regulamentada a cobrança do valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a cada 5.000 (cinco mil) litros de água transportada.



Paragrafo único. Aos agricultores caberão todas as demais despesas inerentes à conclusão dos trabalhos referentes aos incentivos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.



Art. 2º As medidas referidas nesta lei serão executadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente, mediante ordem de protocolo de requerimento, pelo interessado, durante o período de vigência da situação de emergência decretada pelo município.



Art. 3º. Serão beneficiados com os auxílios referidos nesta Lei, todos os agricultores que comprovadamente tenham sido atingidos com a estiagem, cuja comprovação se dará por vistoria in loco, a cargo da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura Turismo e Meio Ambiente.



Art. 4º  Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos do orçamento vigente no momento da sua ocorrência.



Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC

16 de Dezembro de 2020

69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.





Claudio Júnior Weschenfelder

Prefeito Municipal.



Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.







Julio Cesar Della Flora

Secretario de Administração e Fazenda







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