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norma nº 2.708/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.708 / 2021
Date 2021-04-23
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2.969/2020 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020."
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LEI Nº   2.708/2021







“Altera dispositivos da Lei 2.696/2020 de 16 de dezembro de 2020.”







               Claudio Junior Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:





Art. 1º A Ementa da Lei 2.696/2020 de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com a garantia da União e dá outras providências.”

Art.2º O artigo 1º e seu § 1º da Lei 2.696/2020 de 16 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com a garantia da União, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – Modalidade Apoio Financeiro, destinados à Infraestrutura do Loteamento Industrial Alcides Volkweis, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º O Programa FINISA estabelece o prazo máximo de vigência do contrato de 120 meses, sendo o prazo de carência até 12 meses para Garantia da União com amortização de 108 meses.

§ 2º.......................................................................................................................

.........................................................................................................................................”



Art. 3º O artigo 2º da Lei 2.696/2020 de 16 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação, excluindo-se seus incisos:



“Art. 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, 23 DE ABRIL DE 2021.





CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER

Prefeito Municipal



Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.



Júlio Cesar Della Flora

Secretário Administração e Fazenda





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