| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.731 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVO DO ART. 5º DA LEI 2.296/2013 DE 09 DE SETEMBRO DE 2013.” |
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LEI Nº 2.731/2021 “Altera dispositivo do art. 5º da Lei 2.296/2013 de 09 de setembro de 2013.” Claudio Junior Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 5º da Lei 2.296/2013 de 09 de setembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A fração de uma diária será calculada por período de 18 (dezoito) horas para a primeira diária de cada deslocamento, contadas a partir da saída. A partir da segunda diária de cada deslocamento a fração de uma diária será calculada por período de 24 (vinte e quatro) horas. A fração de período inferior a 17 (dezessete) horas e superior a 04 (quatro) horas e esteja compreendida entre os horários que caracterizam exigência de despesa com refeição (café da manhã, almoço ou jantar) será contada como meia diária. Em qualquer hipótese, não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com alimentação/ hospedagem.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, 10 DE NOVEBRO DE 2021. CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER Prefeito Municipal Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Júlio Cesar Della Flora Secretário Administração e Fazenda