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norma nº 76/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2018 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Complementar nº 76/2021
Altera artigos da Lei Complementar nº 47/2018 de 26 de novembro de 2018, que dispõe sobre o
Código Tributário do Município de Guarujá do Sul, e das outras providências.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 173 da Lei Complementar n. 47/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 173.......
§ 1º
...........
§ 2º
...........
I .............
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a
esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza;
Art. 2º O item 11 da lista de serviços instituída pelo artigo 165 da Lei Complementar 47/2018, passa a
vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
11 - .................
11.01 - ............
11.02 - ............
11.03 - ............
11.04 - ............
DOM/SC Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
Data de Cadastro: 19/12/2021 Extrato do Ato Nº: 3489363 Status: Publicado
Data de Publicação: 20/12/2021 Edição Nº: 3715
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 3489363, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:3489363
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia
móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia
da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 3º A Tabela XI, instituída pelo artigo 165 da Lei Complementar 47/2018, passa a vigorar acrescido
do subitem 11.05:
TABELA XI
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
LISTA DE
SERVIÇOS
Item Subitem Descrição
UFRM ao
ano
Profissionais
Autônomos
Alíquotas
sobre o
serviço %
ao mês
empresas
11. 05.
Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via
ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer
outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que
utiliza.
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Art. 4º Fica alterado o artigo 181 da Lei Complementar n. 047, de 26 de novembro de 2018 (Código
Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte redação:
DOM/SC Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
Data de Cadastro: 19/12/2021 Extrato do Ato Nº: 3489363 Status: Publicado
Data de Publicação: 20/12/2021 Edição Nº: 3715
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 3489363, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:3489363
“Art. 181. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física,
será calculado, anualmente, por meio da multiplicação da UFRM – Unidade Fiscal de Referência
Municipal com a quantidade de UFRM fixadas na Tabela XI anexa a esta Lei.
”
Art. 5º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 194 da Lei Complementar n. 047, de 26 de
novembro de 2018 (Código Tributário Municipal), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194.....
§ 1º
..............
§ 2º
.............
I - ...............
II - ..............
III - ............
§ 3º
.............
§ 4º
.............
§ 5º
.............
§ 6º
............
§ 7º Na prestação dos serviços na modalidade de empreitada global (fornecimento de materiais e mão de
obra) a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da tabela XI anexa, deduzir-se-á da
base de cálculo do Imposto, o valor de custo dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
empregados diretamente na obra.
§ 8º O contribuinte poderá optar pelo regime presumido de dedução de materiais, hipótese em que
poderá deduzir do preço global o montante de 50% (cinquenta por cento) a título de materiais
incorporados à obra, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 2º
.
§ 9 A opção prevista no parágrafo anterior será verificada nas informações prestadas pelo contribuinte no
momento de emissão da primeira nota fiscal a contar da data do início da obra, ficando sujeito a tal
regime até a sua conclusão.
§ 10 O percentual presumido de dedução prevalecerá igualmente nos casos em que o contribuinte não
conseguir comprovar de modo satisfatório o custo real dos materiais empregados na obra.
DOM/SC Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
Data de Cadastro: 19/12/2021 Extrato do Ato Nº: 3489363 Status: Publicado
Data de Publicação: 20/12/2021 Edição Nº: 3715
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 3489363, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:3489363
§ 11 O percentual máximo de dedução de materiais aceito será de 60% (sessenta por cento) do valor das
notas fiscais de serviço.
§ 12 Caso não opte pelo regime de que trata o § 8º deste artigo, o contribuinte deverá apresentar os
documentos fiscais dos materiais utilizados na obra no momento da emissão da nota de serviço”
.
Art. 6º Acrescenta o inciso V ao artigo 199 da Lei Complementar 47/2018 de 26 de novembro de 2018.
Art. 199........
Parágrafo Único....
I - ........
II - .......
III - ......
IV - ......
V - Poderá ser descontado do valor de mão de obra após aplicada a fórmula de cálculo conforme
parágrafo único do artigo 199 os valores comprovados através de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS￾e) ou com nota fiscal e comprovação do recolhimento do imposto em Guarujá do Sul quando o prestador
for de outro município.
Art. 7º
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do início da tributação do
subitem 11.05 incluído a lista anexa a Lei Complementar n. 47, de 26 de novembro de 2018, a qual se
inicia noventa dias a partir da publicação desta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
17 de dezembro de 2021
70º ano da Fundação e 60º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda
DOM/SC Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
Data de Cadastro: 19/12/2021 Extrato do Ato Nº: 3489363 Status: Publicado
Data de Publicação: 20/12/2021 Edição Nº: 3715
* Este documento é apenas um extrato do Ato nº 3489363, não substituindo o
original e sua Edição publicada e assinada digitalmente.
Confira o original em:
https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:3489363

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