| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2018 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Complementar nº 76/2021 Altera artigos da Lei Complementar nº 47/2018 de 26 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Guarujá do Sul, e das outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 173 da Lei Complementar n. 47/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 173....... § 1º ........... § 2º ........... I ............. II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; Art. 2º O item 11 da lista de serviços instituída pelo artigo 165 da Lei Complementar 47/2018, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05: 11 - ................. 11.01 - ............ 11.02 - ............ 11.03 - ............ 11.04 - ............ DOM/SC Prefeitura municipal de Guarujá do Sul Data de Cadastro: 19/12/2021 Extrato do Ato Nº: 3489363 Status: Publicado Data de Publicação: 20/12/2021 Edição Nº: 3715 * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 3489363, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:3489363 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Art. 3º A Tabela XI, instituída pelo artigo 165 da Lei Complementar 47/2018, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05: TABELA XI ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) LISTA DE SERVIÇOS Item Subitem Descrição UFRM ao ano Profissionais Autônomos Alíquotas sobre o serviço % ao mês empresas 11. 05. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. - 3 Art. 4º Fica alterado o artigo 181 da Lei Complementar n. 047, de 26 de novembro de 2018 (Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte redação: DOM/SC Prefeitura municipal de Guarujá do Sul Data de Cadastro: 19/12/2021 Extrato do Ato Nº: 3489363 Status: Publicado Data de Publicação: 20/12/2021 Edição Nº: 3715 * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 3489363, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:3489363 “Art. 181. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, será calculado, anualmente, por meio da multiplicação da UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal com a quantidade de UFRM fixadas na Tabela XI anexa a esta Lei. ” Art. 5º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 194 da Lei Complementar n. 047, de 26 de novembro de 2018 (Código Tributário Municipal), que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194..... § 1º .............. § 2º ............. I - ............... II - .............. III - ............ § 3º ............. § 4º ............. § 5º ............. § 6º ............ § 7º Na prestação dos serviços na modalidade de empreitada global (fornecimento de materiais e mão de obra) a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da tabela XI anexa, deduzir-se-á da base de cálculo do Imposto, o valor de custo dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços empregados diretamente na obra. § 8º O contribuinte poderá optar pelo regime presumido de dedução de materiais, hipótese em que poderá deduzir do preço global o montante de 50% (cinquenta por cento) a título de materiais incorporados à obra, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 2º . § 9 A opção prevista no parágrafo anterior será verificada nas informações prestadas pelo contribuinte no momento de emissão da primeira nota fiscal a contar da data do início da obra, ficando sujeito a tal regime até a sua conclusão. § 10 O percentual presumido de dedução prevalecerá igualmente nos casos em que o contribuinte não conseguir comprovar de modo satisfatório o custo real dos materiais empregados na obra. DOM/SC Prefeitura municipal de Guarujá do Sul Data de Cadastro: 19/12/2021 Extrato do Ato Nº: 3489363 Status: Publicado Data de Publicação: 20/12/2021 Edição Nº: 3715 * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 3489363, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:3489363 § 11 O percentual máximo de dedução de materiais aceito será de 60% (sessenta por cento) do valor das notas fiscais de serviço. § 12 Caso não opte pelo regime de que trata o § 8º deste artigo, o contribuinte deverá apresentar os documentos fiscais dos materiais utilizados na obra no momento da emissão da nota de serviço” . Art. 6º Acrescenta o inciso V ao artigo 199 da Lei Complementar 47/2018 de 26 de novembro de 2018. Art. 199........ Parágrafo Único.... I - ........ II - ....... III - ...... IV - ...... V - Poderá ser descontado do valor de mão de obra após aplicada a fórmula de cálculo conforme parágrafo único do artigo 199 os valores comprovados através de nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) ou com nota fiscal e comprovação do recolhimento do imposto em Guarujá do Sul quando o prestador for de outro município. Art. 7º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do início da tributação do subitem 11.05 incluído a lista anexa a Lei Complementar n. 47, de 26 de novembro de 2018, a qual se inicia noventa dias a partir da publicação desta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC 17 de dezembro de 2021 70º ano da Fundação e 60º ano da Instalação. Claudio Júnior Weschenfelder Prefeito Municipal. Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Julio Cesar Della Flora Secretário da Administração e Fazenda DOM/SC Prefeitura municipal de Guarujá do Sul Data de Cadastro: 19/12/2021 Extrato do Ato Nº: 3489363 Status: Publicado Data de Publicação: 20/12/2021 Edição Nº: 3715 * Este documento é apenas um extrato do Ato nº 3489363, não substituindo o original e sua Edição publicada e assinada digitalmente. Confira o original em: https://dom.sc.gov.br/site/?q=id:3489363