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norma nº 35/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2017
Date 2017-06-28
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VI, DO CAPUT DO ART. 5º, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 30 E DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV, INCLUI INCISOS XXXV A XXXVIII REVOGANDO O PARÁGRAFO ÚNICO, REVOGA A SUBSEÇÃO ÚNICA, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 31 E EXCLUI OS INCISOS I A XXIII DO CAPUT DO ARTIGO 31, DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ARTIGO 35, E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2002/2009 QUE : DISPÕE SOBRE A REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS, QUADRO DE PESSOAL, MATÉRIA CORRELATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Complementar nº 035/2017

 

 

 Altera a redação do Inciso VI, do caput do  Art 5º, Altera a Redação do Artigo 30 e da nova redação ao Inciso XXXIV, Inclui Incisos XXXV a XXXVIII revogando o Paragrafo único,  Revoga a Subseção única, dá nova redação ao  Artigo 31 e exclui os  Incisos I a XXIII do caput do Artigo 31, da nova redação ao Inciso III do artigo 35, e altera a redação do Artigo 36 da   Lei Complementar nº 2002/2009 que : Dispõe sobre a reforma e modernização administrativas, quadro de pessoal, matéria correlata e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º  O Inciso VII do art. 5º da Lei Complementar passa a ter a seguinte redação

 

Art.5º.............................................................................................................................................................................................................

VI – pela Secretaria de Agricultura , Meio Ambiente e Turismo;

Art. 2º  Da nova redação,  inclui Incisos  e revoga Paragrafo único ao Art. 30 da Seção VI da Lei Complementar 2002/2009, que assim passa a vigorar:

 

 

SEÇÃO VI

Da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.

 

Art. 30.  À Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, com base na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, respeitados os princípios da propriedade privada e de sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego, e na integração das ações de Turismo . competindo-lhe especialmente:

 

XXXIV – coordenar, estruturar, organizar e promover as atividades turísticas no Município, como fator de desenvolvimento sustentável;

 

 

 

 

 

 

 

XXXV – executar as politicas governamentais municipais, tendo como objetivo o incentivo ao desenvolvimento do Turismo

XXXVI – encarregar-se da elaboração do calendário oficial de eventos turísticos e do mapa turístico do Município;

XXXVII – planejar, formular e normatizar as politicas integradas ao Turismo, bem como, elaborar estudos e analises especificas da área do Turismo, visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento integrado ao Lazer, administrando os espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores turísticos e para o fomento de atividades turísticas; 

XXXVIII – desenvolver articulação com as esferas Governamentais, e não governamentais, constituindo caminhos para a sustentabilidade, na formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos turísticos, na área de competência do Município.

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Art. 3º  Fica Revogado a SUBSEÇÃO ÚNICA, Do Assessor de Secretaria,

 

Art.  4º  Exclui os Incisos pertencentes ao caput do  Artigo 31 e lhe dá nova redação onde passa a ler-se :

 

Art. 31. Nos anexos pertencentes a Lei Complementar 2002/2009 com alterações posteriores, onde lê-se Secretaria Municipal  de Agricultura e Meio Ambiente ler-se-á Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.

 

Art. 5º O inciso III do Artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.35............................................................................................................................................................................................................................                 

III – Conselho Municipal de Preservação do Meio Ambiente, criado pela Lei n. 1521, de 03 de outubro de 2001, vinculado à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;

 

Art. 6º O Artigo 36 passa a vigorar com a seguinte Redação:

Art. 36. O Poder Executivo do Município de Guarujá do Sul conta com a o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMDEC) e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COOMPDEC), criado pela Lei Municipal 2.244/2015 de 27/08/2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 7º As despesas provenientes das alterações autorizadas por conta desta Lei Complementar correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em Vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, EM 28 de junho de 2017.

65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

Claudio Junior Weschenfelder

Prefeito Municipal



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