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norma nº 2.756/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.756 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaFIXA RESTRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CONFIANÇA NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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Lei Municipal nº 2.756/2022



FIXA RESTRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CONFIANÇA NO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.



O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,



TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. Fica vedada à nomeação para os cargos em comissão e de confiança na Administração Pública Direta e Indireta e no Poder Legislativo do Município de Guarujá do Sul - SC, de pessoas que tenham sido condenadas nas seguintes ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado: 



I - pela prática de violência contra a mulher, assim definida na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994) e Lei Federal n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha; 

II - injúria racial (Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940); 

III - racismo e homofobia (Lei n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989); 

IV - violação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015). 

V - violação dos direitos da criança e do adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990); 

VI - violação dos direitos da pessoa idosa (Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003);

Parágrafo Único - A vedação disposta no art. 1.º desta Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado e se estende até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena. 

Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC

25 de abril de 2022

70º ano da Fundação e 60º ano da Instalação.







Claudio Júnior Weschenfelder

Prefeito Municipal.



Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.







Julio Cesar Della Flora

Secretário da Administração e Fazenda



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