| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.757 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | "FIXA A DATA BASE DA CONCESSÃO DA REVISÃO ANUAL GERAL, CONCEDE AUMENTO REAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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LEI N. 2.757/2022 FIXA A DATA BASE DA CONCESSÃO DA REVISÃO ANUAL GERAL, CONCEDE AUMENTO REAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Esta Lei fixa a data base de concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, conferindo efetividade ao disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º Fica determinado o mês de Janeiro de cada exercício como data base para a concessão da Revisão Geral anual dos vencimentos dos servidores públicos da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Art. 3º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições: I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - definição do índice em lei específica; III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual; IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; e V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Paragrafo único. A revisão será concedida mediante projeto de lei específico, que compreenderá, como referência para o cálculo do índice inflacionário, o mês de dezembro do exercício anterior a sua elaboração à novembro do exercício da elaboração, cujo índice Inflacionário resultante será aplicado sempre a partir do mês de janeiro do exercício seguinte. Art. 4º A partir de 01 de janeiro de 2023 nenhum cargo, pertencente aos Planos de Cargos e Salários dos Poder Executivo Municipal, deverá ter como vencimento base, valor inferior a um salário mínimo vigente no País, para uma jornada de trabalho de quarenta horas semanais, e se com a aplicação do percentual da reposição das perdas salariais, o vencimento base do cargo resultar em valor inferior ao SM vigente do país, o mesmo deverá ter seu valor igualado. Art. 5º. Considerando a decisão proferida nos autos n. 50011877920218240065, da Ação Declaratória ajuizada pelo Município e pela Câmara de Vereadores deste ente federado, o reajuste concedido pelo artigo 2º da Lei n. 2.702/21 fica convertido em aumento real no mesmo índice percentual de 4,31% (quatro virgula trinta e um por cento), abrangendo toda categoria de servidores do Poder Executivo, que haviam sido beneficiados com o referido reajuste, garantindo-lhes os efeitos pecuniários e reflexos pertinentes. Parágrafo único. Excetuam-se à contemplação contida no caput deste artigo os cargos referidos no Artigo 6º da Lei Complementar n. 079/2022 , aos Cargos de Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, (piso fixado pelo Governo Federal) e os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito e os cargos de Secretário Municipal, que seguem diretriz específica contida nas Leis números 2.675/2020 e 2.676/2020, respectivamente. Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 2.325/2013, a Lei nº 2.702/2021, bem como todas as demais previsões em sentido contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujo efeito financeiro decorrente do artigo 5º será aplicado a partir de 1º de maio de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 24 de maio de 2022. 70º ano da Fundação e 60º ano da Instalação. Claudio Junior Weschenfelder Prefeito Municipal