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norma nº 2.769/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.769 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaDa nova redação ao Inciso III, e acrescenta Inciso IV ao § 1º, do Artigo 3º, altera redação do caput dos arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016, queInstitui e Fixa a Gratificação de Sobreaviso, aos Condutores de Veículos, a Serviço da Secretaria Municipal de Saúde, com alterações dada pela Lei 2.481/2019.
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Lei n 2.769/2022 
Da nova redação ao Inciso III, e acrescenta Inciso IV ao 
§ 1º, do Artigo 3º, altera redação do caput dos arts. 4º 
e 5º da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 
24/05/2016, que Institui e Fixa a Gratificação de 
Sobreaviso, aos Condutores de Veículos, a Serviço da 
Secretaria Municipal de Saúde, com alterações dada 
pela Lei 2.627/2019 
Art. 1º Altera a redação dada ao Inciso III, e acrescenta Inciso IV ao § 1º, do 
caput do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016, que 
passa a vigorar com a seguinte redação, 
Art. 3º ...................................................................................... 
..................................................................................................... 
§ 1º ............................................................................................ 
III – nos feriados Federais ou Municipais e pontos facultativos municipal, 
o servidor em escala de sobreaviso estabelecido no caput do Inciso I 
deste Artigo, , receberá a importância de R$ 80,00 por data, para cobrir 
também, o período diurno. 
IV – Aos servidores ocupantes dos cargos de condutores de veículos, 
que nos dias considerados, ponto facultativo no âmbito deste município, 
ou Feriados Federal, ou Municipal, que estejam escaldos para 
transportar pacientes em atendimento fora do município, e que não estão 
na escala de plantão sobreaviso semanal, redacionado no caput no 
Artigo 1º desta Lei, fica estendido o valor na importância de R$ 
80,00(oitenta reais), a título de sobreaviso. 
Art. 2º O caput do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º Aos Funcionários que perceberem gratificação de sobreaviso, 
instituído no caput do Art. 1º, e Inciso III e IV do § 1º , art. 3, º não farão jus 
ao adicional de serviço extraordinário no período em que realizar o plantão 
de Sobreaviso. 
Art. 3º O caput do Art. 5º da Lei Municipal nº 2.481/2016, datada em 24/05/2016, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5º Ao valor da gratificação fixado no caput do artigo 1º, e ao valor fixado 
no inciso III e IV do § 1º do Artigo 3º fica assegurada a revisão Geral Anual 
estabelecida na forma da Lei, no mesmo percentual concedido ao 
vencimento dos cargos do Quadro de Servidores da Administração Direta 
deste Município. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos em 
setembro de 2022. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE 
SANTA CATARINA, em 
25 de outubro de 2022 . 
- 71º ano da Fundação e 60º ano da Instalação. 
Publique-se. Cumpra-se. 
Claudio Junior Weschenfelder 
Prefeito Municipal 

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