| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.785 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | FIXA RESTRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CONFIANÇA NO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E DFA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 3033 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
_____________________________________________________________________________________________ Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net LEI MUNICIPAL Nº 2.785/2023 FIXA RESTRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CONFIANÇA NO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E DFA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica vedada à nomeação para os cargos em comissão e de confiança na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guarujá do Sul - SC, de pessoas que tenham sido condenadas nas seguintes ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado: I - pela prática de violência contra a mulher, assim definida na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994) e Lei Federal n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha; II - injúria racial (Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940); III - racismo e homofobia (Lei n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989); IV - violação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015). V - violação dos direitos da criança e do adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990); VI - violação dos direitos da pessoa idosa (Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003); _____________________________________________________________________________________________ Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net Parágrafo Único - A vedação disposta no art. 1.º desta Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado e se estende até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC 24 de fevereiro de 2023 71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação. Claudio Junior Weschenfelder Prefeito Municipal Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Julio Cesar Della Flora Secretário da Administração e Fazenda