| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.792 / 2023 |
| Date | 2023-03-24 |
| Ementa | Autoriza a dar baixa dos bens móveis permanentes declarados inservíveis de acordo com o Anexo I, do registro de Patrimônio Municipal e dá outras providências. |
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Sexta-feira, 24 de março de 2023 às 15:56, Florianópolis - SC PUBLICAÇÃO Nº 4678096: LEI MUNICIPAL 2.792_2023 ENTIDADE Prefeitura municipal de Guarujá do Sul MUNICÍPIO Guarujá do Sul https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:4678096 CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC https://www.diariomunicipal.sc.gov.br Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA _____________________________________________________________________________________________ Avenida João Pessoa, 1265 - Centro | CEP: 89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 3642-0122 | (49) 99182-2647| www.guarujadosul.atende.net Lei Municipal nº. 2.792/2023 Autoriza a dar baixa dos bens móveis permanentes declarados inservíveis de acordo com o Anexo I, do registro de Patrimônio Municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à baixa de bens móveis permanentes inservíveis pertencentes ao Município de Guarujá do Sul, alocados nas diversas Secretarias e setores da Administração pública, sob os registros constantes do laudo emitido pela comissão de avaliação de estado de conservação/funcionamento dos bens considerados inservíveis, anexo I, parte integrante desta Lei . Parágrafo Único: São bens móveis permanentes inservíveis, todos os bens desativados, danificados ou obsoletos, podendo ser considerados como recuperáveis ou irrecuperáveis. Art. 2º Ficam igualmente autorizados o Departamento de Patrimônio e o Departamento de Contabilidade e Controle Interno a procederem aos trâmites legais para efetuar o devido registro, demonstrando a baixa patrimonial dos bens inservíveis, bem como os lançamentos contábeis exigidos na legislação atinente. Parágrafo Único: Os bens móveis considerados inservíveis e baixados do Patrimônio Público Municipal, deverão ser objeto de leilão para sua venda de acordo com a Lei 8.666/2003 e atualizações posteriores. Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC 24 de março de 2023 71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação. Claudio Junior Weschenfelder Prefeito Municipal Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Julio Cesar Della Flora Secretário da Administração e Fazenda