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norma nº 2.800/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.800 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaFixa jeton para remuneração extraordinária ao Conselheiro Tutelar nas condições que especifica e dá outras providências.
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LEI Nº 2.800/2023 
Fixa jeton para remuneração extraordinária ao 
Conselheiro Tutelar nas condições que especifica e dá 
outras providências. 
Art. 1º. Esta Lei fixa jeton a ser pago ao Conselheiro Tutelar como forma de 
remuneração extraordinária de trabalhos realizados além da jornada a que estão sujeitos 
em período normal de funcionamento do Conselho, aplicável somente quando não 
composto por cinco membros em virtude de desistências de titulares, até que se 
promova nova eleição para substituição. 
Art. 2°. Excepcional e temporariamente, os membros do Conselho Tutelar dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, em exercício durante o período em que o Colegiado 
estiver composto por número inferior a cinco membros, farão jus a um jeton como 
remuneração extraordinária por plantão realizado no período em que deveria usufruir da 
folga compensatória. 
§ 1°. Ao Conselheiro Tutelar que cumprir plantões, além do previsto, impossibilitando￾o de usufruir da folga compensatória, será atribuído um jeton de presença por turno de 
plantões, até o limite máximo de 02 jetons mensais.
§ 2°. O valor de cada jeton é igual a R$ 400,00 (quatrocentos reais). 
§ 3o
 O recebimento do jeton previsto neste artigo exclui o gozo da folga compensatória 
correspondente. 
§ 4º. No período de excepcionalidade previsto no caput deste artigo, fica suspenso o 
horário especial de trabalho, ficando os Conselheiros Tutelares submetidos à carga 
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, em dois turnos de atendimento, 
das 07h30min (sete horas e trinta minutos) às 11h30min (onze horas e trinta minutos) e 
das 13h00min (treze horas) às 17h00min (dezessete horas), horário em que o Conselho 
Tutelar permanecerá aberto para atendimento da população. 
Art. 3º. O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção do jeton mediante comprovação dos 
serviços prestados, firmada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 4º. As férias adquiridas e não usufruídas em virtude do período de 
excepcionalidade de que trata esta Lei, serão convertidas em pecúnia ao final do 
presente mandato, salvo reeleição. 
Art. 5°. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, serão usados 
recursos da dotação orçamentaria previsto na Lei Orçamentaria anual vigente.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e surtirá efeitos financeiros a 
partir de 01 de junho de 2023. 
Art. 7°. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
26 de maio de 2023. 
71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação. 
 
Claudio Junior Weschenfelder 
Prefeito Municipal 

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