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norma nº 2.859/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.859 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A 16ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA.
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LEI N° 2.859/2024 
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES 
PARA A 16ª LEGISLATURA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES DO 
MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, 
ESTADO DE SANTA CATARINA. 
Art. 1º O subsídio mensal do vereador do Município de Guarujá do Sul, 
Estado de Santa Catarina, fixado para a 16ª (décima sexta) Legislatura, no período 
compreendido de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, será de R$ 2.969,66. 
(dois mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). 
Parágrafo único. Fica vedado aos Vereadores a percepção de qualquer 
outra espécie remuneratória que não esteja autorizada em Lei. 
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal receberá o subsídio mensal no 
valor de R$ 4.454,51 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta 
e um centavos). 
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a 
presidência nos impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus 
a recebimento do valor do subsidio mensal do Presidente previsto neste artigo, 
proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração. 
Art. 3º O suplente de vereador, quando convocado receberá o mesmo 
subsídio do titular, desde a posse até o término da substituição. 
Art. 4º A partir de 01 de janeiro de 2025, os valores fixados nesta lei serão 
corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais das revisões concedidas aos 
servidores públicos municipais, limitados sempre ao mesmo índice concedido aos 
servidores quando de Revisão Geral Anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O primeiro reajuste será realizado em janeiro de 2025 
com base no mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais em dezembro 
de 2024. 
Art. 5º Para efeito de recebimento do subsídio fixado no art. 1º e art. 2º 
levar-se-á em consideração a presença nas reuniões ordinárias, extraordinárias, de 
comissões permanentes e especiais. 
§ 1º O desconto no subsídio dos vereadores e presidente da Câmara será 
realizado conforme o art. 24 incisos I e II do Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores. 
§ 2º As faltas podem ser justificadas conforme § 3º do artigo 24 do 
Regimento Interno da Câmara de Vereadores. 
Art. 6º Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Vereador, 
o imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo 
Federal, bem como outros descontos em que a legislação determinar. 
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente da Câmara Municipal de 
Vereadores, suplementada se necessário for. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025. 
Art. 9º Fica revogada a Lei 2.674, de 25 de junho de 2020. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, em 19 de 
junho de 2024. 
CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER, 
Prefeito Municipal

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