br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 88/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 88 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n. 2002, de 2009, cria a Diretoria de Cultura e Turismo e a Diretoria de Esportes e dá outras providências.
native_id3171

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Sexta-feira, 23 de maio de 2025 às 17:43, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 7253399: LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2023
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7253399
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
Lei Complementar nº 088/2023 
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 2002, de 2009, cria 
a Diretoria de Cultura e Turismo e a Diretoria de Esportes e dá 
outras providências. 
Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar n. 2002, de 28 
de outubro de 2009, com suas alterações posteriores, excluindo a Diretoria de Cultura e 
Esportes e criando a Diretoria de Cultura e Turismo e a Diretoria de Esportes, com os 
respectivos cargos comissionados de Diretor de Cultura e Turismo e de Diretor de 
Esportes, vinculados à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 2º. A Lei Complementar n. 2002, de 28 de outubro de 2009 passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
Art. 17. A Secretaria da Educação, Cultura, Turismo e Esporte é órgão do sistema fim, 
incumbido de planejar, executar e avaliar a política do Sistema Municipal de Ensino, 
com o principal objetivo de fornecer, prioritariamente, o ensino fundamental e, 
secundariamente, a educação infantil, cujas competências serão executadas pelo: 
I – Departamento de Ensino Fundamental e de Educação Infantil; 
II – Departamento de Cultura e Turismo; 
III – Departamento de Esportes; 
IV – Assessor de Secretaria. 
.................................................. 
SUBSEÇÃO II 
Do Departamento de Cultura e Turismo 
Art. 19. Ao Departamento de Cultura e Turismo, órgão encarregado e responsável pelo 
planejamento e coordenação das atividades e manifestações culturais, em âmbito geral, 
como meio e oportunidade de desenvolver os aspectos físicos e comportamentais da 
pessoa humana, compete: 
I - estimular e promover a cultura no Município, articuladamente com a 
Secretaria da Educação e outras, no que couber; 
II – incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias; 
III – incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais; 
IV – programar o calendário dos eventos culturais do Município; 
V – fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade; 
VI – apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, 
mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, 
concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural; 
VII – administrar a Casa da Cultura Municipal ou órgão equivalente; 
VIII – administrar a Biblioteca Pública Municipal; 
IX – organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor 
histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada 
conservação; 
X – promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de 
inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de 
acautelamento e preservação; 
XI – compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a 
história do Município; 
XII – promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, 
objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas 
da história, passada e presente, do Município; 
XIII – desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, 
junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os 
demais Departamentos da Secretaria de Educação; 
XIV – providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à 
divulgação da história de Guarujá do Sul; 
XV - coordenar, estruturar, organizar e promover as atividades turísticas no 
Município, como fator de desenvolvimento sustentável; 
executar as políticas governamentais municipais, tendo como objetivo o 
incentivo ao desenvolvimento do Turismo; 
XVI - encarregar-se da elaboração do calendário oficial de eventos turísticos e 
do mapa turístico do Município 
XVII - planejar, formular e normatizar as políticas integradas ao Turismo, bem 
como, elaborar estudos e análises específicas da área do Turismo, visando à proposição 
de diretrizes para o desenvolvimento integrado ao Lazer, administrando os espaços e 
equipamentos voltados para a preservação de valores turísticos e para o fomento de 
atividades turísticas; 
XVIII - desenvolver articulação com as esferas Governamentais, e não 
governamentais, constituindo caminhos para a sustentabilidade, na formulação, 
administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e 
outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos 
turísticos, na área de competência do Município; 
XIX - oferecer suporte às ações do Conselho Municipal de Cultura e Conselho 
Municipal de Turismo; 
XX - fomentar a captação de recursos nas áreas de cultura e turismo com 
demais entes federados, bem como em participação de editais de autarquias públicas e 
empresas privadas; 
XXI - representar o município nos colegiados regionais de cultura e turismo; 
XXII – demais atividades pertinentes e correlatas à Secretaria. 
SUBSEÇÃO III 
Do Departamento de Esportes 
Art. 19-A. Ao Departamento de Esportes, órgão encarregado e responsável 
pelo planejamento, coordenação e execução das atividades da política de 
desenvolvimento das ações referentes à juventude, esportes e lazer, em âmbito geral, 
compete: 
I – estimular a organização do esporte amador e profissional do Município; 
II – estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de 
associações com fins desportivos, recreativos e de lazer; 
III – estimular as competições desportivas entre as entidades organizadas no 
Município; 
IV – articular-se com a indústria e o comércio locais, visando a obtenção de 
patrocínio para o esporte municipal; 
V – estimular a prática da educação física formal e não formal; 
VI – apoiar e promover competições esportivas, em todas as modalidades, 
entre bairros e interior, essencialmente os Jogos Comunitários, visando a integração e a 
descoberta de novos valores locais; 
VII – incentivar a comunidade para a prática de esportes e lazer, condizentes 
com cada faixa etária, propiciando-lhe condições de locais e eventos adequados; 
VIII – criar e desenvolver ações municipais visando atingir objetivos próprios 
da juventude do Município; 
IX – incentivar a participação jovem no desenvolvimento municipal; 
X – ativar a criatividade jovem para participação nas práticas educacionais, 
artísticas, esportivas e de lazer; 
XI – desenvolver práticas e estudos à preservação saudável da vida e do meio 
ambiente; 
XII – estimular o interesse pelos assuntos referentes à Municipalidade; 
XIII – estimular o interesse dos jovens à prática do lazer, como princípio de 
educação; 
XIV – incentivar e promover o surgimento de lideranças jovens, com vista a 
ocuparem posições decisivas na vida comunitária; 
XV – administrar e/ou cooperar na emissão de carteiras e documentos, como 
incentivo, destinados a facilitar o acesso ao transporte coletivo e aos eventos, 
espetáculos e promoções sociais, culturais e esportivas; 
XVI – incentivar o jovem, quando oportuno, na obtenção de documentos 
necessários ao exercício de seus direitos civis e políticos e da sua cidadania; 
XVII – incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos, 
clubes de serviço, entidades de treinamento de lideranças, grêmios estudantis e demais 
associações representativas da juventude no Município; 
XVIII – realizar outras atividades que lhe forem cometidas, na área de sua 
competência. 
.......................................... 
Art. 30. À Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, com base na valorização do 
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, 
conforme os ditames da justiça social, respeitados os princípios da propriedade privada 
e de sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio 
ambiente e a busca do pleno emprego, competindo-lhe especialmente: 
I – planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura e 
ações congêneres; 
II – desenvolver e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura no 
Município; 
III – promover medidas visando aplicação correta de defensivos e fertilizantes, 
incentivando a proteção do solo; 
IV – promover ações visando a preservação do meio ambiente; 
V – incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com o 
Departamento específico da Secretaria da Educação do Município; 
VI – promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da pecuária no 
Município; 
VII – incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e 
comunidades do interior, onde elas não existem; 
VIII – orientar as comunidades que já possuem as suas hortas, no sentido de 
aumentar a qualidade, produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como na 
sua adequada comercialização e consumo; 
IX – organizar e implantar as feiras livres e feiras para a comercialização dos 
produtos diretamente do produtor ao consumidor; 
X – organizar, ao nível municipal, feiras e exposições agropecuárias; 
XI – participar de eventos e promoções relacionadas com o setor agropecuário 
e demais atividades de produção primária; 
XII – organizar e implementar, ao nível municipal, um centro de abastecimento 
de hortifrutigranjeiros, com a finalidade de agilizar a comercialização e o consumo 
destes produtos; 
XIII – desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e 
outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos; 
XIV – promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e 
vegetal; 
XV – promover a execução de açudagens, irrigação e demais práticas visando 
o desenvolvimento da psicultura; 
XVI – coordenar os trabalhos referentes à área de microbacias; 
XVII – apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, 
a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção; 
XVIII – promover medidas visando o desenvolvimento de atividades de 
estímulo à economia doméstica; 
XIX – apoiar e incentivar o desenvolvimento da apicultura e demais práticas do 
setor primário, no Município; 
XX – incentivar o armazenamento e silagens, visando a formação de estoques 
regulares; 
XXI – promover medidas visando auxiliar o abastecimento por meio da 
produção de hortifrutigranjeiros; 
XXII – incentivar a industrialização, a conservação e a comercialização de 
produtos agropecuários; 
XXIII – orientar os produtores relativamente à abertura de crédito rural junto 
aos órgãos financeiros públicos e privados; 
XXIV – planejar, coordenar e dirigir a elaboração do Plano Diretor Rural, 
visando à ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural, contemplando, 
precipuamente: 
a) o mapeamento e cadastramento de todas as propriedades rurais do 
Município; 
b) a titulação da propriedade imóvel rural; 
c) os níveis de utilização e conservação das áreas agricultáveis; 
d) o aproveitamento dos recursos hidronaturais; 
e) o mapeamento das áreas de preservação existentes; 
f) o levantamento aerofotogramétrico. 
XXV - criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da 
propriedade rural; 
XXVI - promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, 
articuladamente com os órgãos governamentais estaduais e federais; 
XXVII - desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água potável e de 
boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais; 
XXVIII - incentivar a implantação de obras de infraestrutura básica, visando 
incentivar a permanência do agricultor na zona rural; 
XXIX - promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de 
essências florestais, visando o florestamento e o reflorestamento; 
XXX – incentivar o desenvolvimento e a implantação de indústrias artesanais e 
rurais; 
XXXI – incentivar e promover mecanismos que possibilitem, produtivamente, 
a execução de sistemas de cooperação rural por meio de troca-troca ou de equivalência; 
XXXII – executar todas e quaisquer ações na área de produção primária, 
principalmente aquelas eficazes às condições e expectativas dos produtores rurais; 
XXXIII – apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da 
comunidade para a preservação do meio ambiente sadio; 
XXXIV – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem delegadas pela 
autoridade competente. 
Art. 31. Nos anexos pertencentes à Lei Complementar n. 2002, de 2009, com 
suas alterações posteriores, onde se lê Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Turismo, leia-se Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
............................................... 
Art. 3º. Fica renumerada a Subseção III – Da Assessoria de Secretaria - da Seção IV, 
Capítulo III, Do Título I, para: 
SUBSEÇÃO IV 
DA ASSESSORIA DE SECRETARIA. 
Art. 4º. Fica extinto o Departamento de Cultura e Esportes e ficam criados o 
Departamento de Cultura e Turismo e o Departamento de Esportes, bem como os 
respectivos cargos comissionados de Diretor de Cultura e Turismo e Diretor de 
Esportes, vinculados à Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes. 
Art. 5º. Nos anexos pertencentes à Lei Complementar n. 2002, de 2009, com suas 
alterações posteriores, onde se lê Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, 
leia-se Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes. 
Art. 6º. O Cargo comissionado de Secretário Ajunto passa a ser remunerado com o 
vencimento de R$ 3.252,79 (três mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove 
centavos) mensais, correspondente ao Nível – CC-05. 
Art. 7º. Em decorrência das disposições desta Lei Complementar, o Anexo I da Lei 
Complementar n. 2002, de 28 de outubro de 2009 fica alterado, passa a vigorar com a 
redação contida no Anexo único. 
Art. 8º. Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar 
serão usados recursos do orçamento municipal. 
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
09 de outubro de 2023. 
72º ano da Fundação e 61º ano da Instalação. 
 
Claudio Junior Weschenfelder 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
DESCRIÇÃO DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E DOS CARGOS DE 
PROVIMENTO COMISSIONADO 
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO 
DO CARGO
QTIDADE
CARGO PROVIDOS VACÂNCIA CÓDIGO/NÍVEL
Gabinete do 
Prefeito
Chefe de 
Gabinete 1 0 1 CC-02 
Assessor de 
Gestão e 
Planejamento 
1 0 1 CC-02 
Secretaria de 
Administração 
e Fazenda
Secretário de 
Administração e 
Fazenda 
1 1 0 CC-01 
Secretário 
Adjunto 1 0 1 CC-05 
Diretor de 
Recursos 
Humanos 
1 0 1 CC-03 
Gerência de 
Compras, 
Licitações e 
Convênios 
1 1 0 CC-04 
Diretor de 
Tributação e 
Finanças 
1 0 1 CC-03 
Secretaria de 
Educação, 
Cultura, 
Turismo e 
Esportes
Secretário de 
Educação, 
Cultura, 
Turismo e 
Esportes 
1 1 0 CC-01 
Diretor de 
Cultura e 
Turismo 
1 0 1 CC-03 
Diretor de 
Esportes 1 1 0 CC-03 
Secretaria de 
Saúde
Secretário de 
Saúde 1 1 0 CC-01 
Secretário 
Adjunto 1 0 1 CC-05 
Gerência de 
Saúde 
Preventiva e 
Epidemiológica 
1 0 1 CC-04 
Secretaria de 
Assistência 
Social, 
Emprego e 
Trabalho
Secretário de 
Assistência 
Social, Emprego 
e Trabalho 
1 0 1 CC-01 
Coordenador de 
Programas 
Sociais 
2 1 1 CC-04 
Secretaria de 
Agricultura e 
Meio 
Ambiente
Secretário de 
Agricultura e 
Meio Ambiente 1 1 0 CC-01 
Secretaria de 
Indústria e 
Comércio
Secretário de 
Indústria e 
Comércio 1 0 1 CC-01 
Secretaria de 
Transportes e 
Obras
Secretário de 
Transportes e 
Obras 
1 1 0 CC-01 
Diretor de 
Urbanismo 1 1 0 CC-03 
Obs. 1. Os vencimentos acima previstos são para carga horária de quarenta 
horas semanais; no entanto, a nomeação poderá se dar para carga horária semi￾integral de vinte horas semanais, com vencimentos proporcionais. 
 
Obs. 2. Os secretários são remunerados por subsídio fixado em lei específica, de 
iniciativa da Câmara; o Nível determinado na Tabela acima corresponde ao 
valor atual do subsídio. 

open original →