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norma nº 9/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2011
Date 2011-12-27
Ementa"ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.807/2006, DE 24 DE ABRIL DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
€
Lei Complementar 009/2011.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.807/2006,
DE 24 DE ABRIL DE 2006, E DÁ
; OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E,
,
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.807, de 24 de abril de 2006 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. A jornada de trabalho do membro do magistério será de 10
(dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 da horas semanais, de acordo com a seguinte
especificação:
| - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para professor com
atuação nas áreas de Educação Infantil e Bnsino Fundamental, séries e/ou anos iniciais;
H - 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais
para professor com atuação em disciplinas específicas:
HI — 20 (vinte) ou 40 (quarenta horas semanais para ocupante de cargo
de Especialista em Assuntos Educacionais;
IV - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para monitor.
$ 1º A carga horária será fixada pelo edital quando da realização do
concurso público de admissão. '
$ 2º É permitida a acumulação de dois cargos de professor ou a de
um cargo de professor com outra técnico ou científico, desde que observado o regime
de dedicação exclusiva, caracterizada pelo limite de 40 (quarenta) horas semanais,
somando todos os vínculos e, quan q, atingido este limite, não acumulável com
qualquer outra ocupação remunerada. 2%, ng
sms
8 3º O profissiônáfdo magistério desenvolverá sua carga horária
semanal, preferencialmente, em uma unidade escolar. podendo ser em mais de uma,
desde que haja compatibilidade de área de atuação e horário, requisitos que devem ser
observados na escolha de vagas e nos atos posteriores.
$ 4º O profissional do magistério em função gratificada de di
coordenação ou assessoramento e o ocupante de cargo em comissão, além do di
Secretaria Municipal da Educação, quando houver motivo justificável.
Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNP): 83.027.045/0001-87
(49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br
á
+
Art. 17- A. Desde que haja interesse da Administração, o membro do
magistério ocupante de cargo de provimento efetivo, com carga horária de trabalho
inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderá ampliar sua carga horária efetiva até 40
(quarenta) horas semanais, quando houver vagas disponíveis na Rede Municipal de
Ensino.
$ 1º O membro do magistério só poderá ampliar a sua carga horária
em vagas de sua área de attração desde que haja compatibilidade de horário e turno.
,
$ 2º Havendo interesse público, entre o fim de um ano e o início do
ano letivo seguinte, após o processo de remoção. o Município lançará edital para a
inscrição dos profissionais do magistério interessados na ampliação da sua carga horária
efetiva.
$3º O quadro'de vagas existente para a ampliação da carga horária de
que trata este artigo, deverá ser publicado em edital.
$ 4º O candidato, a partir do quadro de vagas, poderá inscrever-se em
até 3 (três) vagas definindo a ordem de opção.
$ 5º Cada vaga oferecida será preenchida pelo candidato da respectiva
vaga que, de forma eliminatória, apresentar:
| — maior nível de habilitação na área de atuação da vaga;
H — maior tempo de serviço no magistério público municipal;
HI — maior tempo de serviço na unidade escolar;
IV — maior idade;
V — maior proximidade com a escola;
VI - sorteio com a presença dos candidatos envolvidos.
$ 6º Cada vaga será"Wisputada pelos candidatos inscritos com a
primeira opção na vaga: não haveitdy ?tandidatos com a primeira opção na vaga.
disputarão os candidatos com segunda, Boção e não havendo candidatos com segunda
opção, disputarão a vaga os candidatos com terceira opção.
8 7º Para efeito de vencimento, remuneração e coútri
previdenciária, a carga horária ampliada, observada a proporcionalidade, tofá o
tratamento da outra carga horária efetiva.
Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-
(49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.
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$
Art. 17 - B. Em caráter irreversível, sem prejuízo do interesse público
e do disposto no art. 17 “A, O membro do magistério poderá solicitar a redução de sua
carga horária efetiva, com a proporcional redução do vencimento e da remuneração, nas
seguintes condições: :
| — se professor de áreas, disciplinas ou componentes curriculares da
educação básica: de 40 (quarenta) para 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas
semanais; E
É +
IH — se professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino
fundamental ou Especialista em Assuntos Educacionais: de 40 (quarenta) para 20
(vinte) horas semanais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao profissional
em estágio probatório. v
Art. 17 = C. Na composição da jornada de trabalho dos membros do
magistério em atividade docente, até 66,66 % (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por
cento) da carga horária semanal remunerída será destinada para o desempenho das
atividades de interação com os educandos e 33,34 % (trinta e três vírgula trinta e quatro
por cento), considerado como hora atividade, à preparação e à avaliação do trabalho
didático, às reuniões pedagógicas, para estudo, planejamento, avaliação dos educandos e
à articulação com a comunidade.
$ 1º O percentual de 33,34 % (trinta e três vírgula trinta e quatro por
cento) da carga horária semanal remunerada destinada para as horas atividades serão
exercidos na própria unidade escolar ou em outras atividades coordenadas ou
autorizadas pela Secretaria Municipal da Educação.
$ 2º A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada, sempre
que necessário, através de portaria da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 17 — D. O professor poderá ministrar aulas excedentes ao limite
estabelecido no artigo 17 desta Lei Complpmentar, não podendo ultrapassar a 08 (oito)
aulas, 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (des) aulas para carga horária de 40 (quarenta),
30(trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horasssemanais, respectivamente, e perceberá um
adicional de 03 % (três por cento)" pór aula excedente, calculado sobre o respectivo
vencimento.
Art. 20. O adicional por tempo de serviço será concedidá a jcada
anuênio de efetivo exercício, a razão de 2% (dois por cento). calculado s
vencimento do respectivo cargo, até o máximo de 10 (dez) anuênios.
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Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-67
(49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.bh
NNE
Art. 21. O membro do magistério que apresentar título, devidamente
registrado no órgão competente, superior âqueles exigido para o ingresso no respectivo
cargo, terá direito ao adicional de titulação, calculado sobre o vencimento, nos seguintes
percentuais:
ESSE (dez por cento) para curso de pós-graduação em nível de
especialização;
H = 10 % (dez por cento) para o curso de mestrado;
HI — 10 Y(dez por cento) para curso de doutorado;
$ 1º Não se concederá novo adicional sob o esmo título.
$2º A comprovação da nova titulação será feita com a apresentação do
respectivo certificado ou diploma registrado no órgão federal competente.
Art. 22. O adicional de aperfeiçoamento será concedido a cada dois
anos, a razão de 3% (três por cento) a cada 80 (oitenta) horas de curso de
aperfeiçoamento ou atualização, ambos na área de atuação, calculado sobre o respectivo
vencimento, até o limite de 24 % (vinte e ayatro por cento).
$ 1º Será aceito curso com carga horária mínima de 4 (quatro) horas
desde que o mesmo seja na área de atuação e promovido pela Secretária Municipal de
Educação; para os demais cursos será exigida carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
$ 2º A carga horária excedente não será computada para a concessão
de nova progressão no período subsequente e a cada biênio será concedido apenas 3 %
(três por cento) de adicional de aperfeiçoamento. . e
$ 3º A concessão do adicional de que trata este artigo dar-se-á a
requerimento do servidor interessado até o mês de setembro e será efetivada sempre no
mês de janeiro do ano subsegiente ao requerimento.
Art. 23. O exercício das funções de confiança de direção.
planejamento, coordenação e assessoramento no Sistema Municipal de Ensino
constituem uma das formas de valgrização da carreira e serão exercidas,
preferencialmente, por profissionais do agistério Público Municipal, ocupantes de
cargos de provimento efetivo. E 5
E
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Parágrafo único. O numero de funções com respectivo percentual de
gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo pelo desempenho das funções de
direção, planejamento, coordenação e assessoramento no Sistema Municipal defÊnino
fica estabelecido da seguinte forma:
| = 03 funções de Diretor de Escola com gratificação de 20 %/(vin
por cento);
Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-5
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IH — 03 funções de Diretor de Escola Adjunto com gratificação de 10 %
(dez por cento);
HI — 03" funções de Assessor Pedagógico com gratificação de 25 %
(vinte e cinco por cento);
IV — 03 funções de Secretária Escolar com gratificação de 10 % (dez
por cento).
Art, 23 - A. O membro do magistério em efetivo exercício de atividade
docente, fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, em percentual de 15 %
(quinze por cento) para docentes que atuam na Educação Infantil e de 10 % (dez por
cento) para docentes que atuam no ensino fundamental,
Art. 23 - A, O membro do magistério em efetivo exercício de
atividade docente, fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, em
percentual de 15% (quinze:por cento) para docentes que atuam na Educação Infantil e
de 10% (dez por cento) para docentes que atuam no Ensino Fundamental.
”
Parágrafo único. A gratificação será integralizada da seguinte forma:
1- 50 % (cingienta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2012;
1H = 50 % (cinquenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2013.
Art. 24. O prêmio por assiduidade será atribuído ao membro do
magistério público municipal que durante o ano letivo não exceder a 02 (duas) faltas
justificadas ao trabalho, distribuídas em uma por semestre.
Parágrafo único. O prêmio de que trata este artigo será calculado sobre
o vencimento do respectivo cargo, no percentual de 20 % (vinte por cento) e será pago
no mês de abril do ano seguinte, não sendo incorporado.
Art. 26 - A. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o
profissional do magistério fará jus a 03 6três) meses de licença, a título de prêmio, com a
remuneração do cargo efetivo. ide
g 1º Para efeitg dg concessão de licença-prêmio, somente será
computado o tempo de serviço efetivo prestado ao Município de Guarujá do Sul.
$ 2º A contagem será suspensa no caso de licença para o trato de
assuntos particulares.
$3º A licença prêmio será usufruída em período correspondente /:
carga horária, ficando, a data da fruição, a critério do membro do magistério co préyia
solicitação e autorização do Poder Executivo:
Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87
(49) 36420122 | Fax; (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br
4
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!- Havendo interesse público poderão ser convertidos dois terços da
licença-prêmio em pecúnia.
Art. 2º Os Anexos II, Ill e V da Lei Complementar Nº 1.807/2006
passam a vigorar com a redação constante nos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 3º Para cobrir as despesas decorrente da execução da presente Lei
Complementar serão utilizados recursos do orçamento municipal, em cada exercício.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
27 de dezembro de 2011.
60º ano da Fundação e 50º ang
as
Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNP): 83.027.045/0001-87
(49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br

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