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norma nº 2.936/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.936 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR, EM CARÁTER INDENIZATÓRIO E EXCEPCIONAL, O PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A CRÉDITOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA PARA A ADMINISTRAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 às 13:11, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 7850266: LEI MUNICIPAL N. 2.936
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7850266
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
guarujadosul.atende.ne @prefguarujadosu @guarujadosu
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 
CNPJ 83.027.045/0001-87
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(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
 LEI Nº 2.936/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar,
em caráter indenizatório e excepcional, o
pagamento de valores correspondentes a créditos
de vale-alimentação não disponibilizados aos
servidores públicos municipais em razão do
inadimplemento da empresa contratada para 
Eliane Aparecida de Souza Fanton, Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de
Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de
Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, em caráter indenizatório e
excepcional, o pagamento aos servidores públicos municipais de valores correspondentes a
créditos de vale-alimentação não disponibilizados pela empresa contratada para a gestão e
operação do benefício, em decorrência de inadimplemento contratual e pela interrupção
indevida dos serviços.
Art. 2º. O pagamento de que trata esta Lei:
I – não constitui aumento remuneratório, vantagem ou benefício permanente;
II – tem natureza indenizatória, visando reparar prejuízo material comprovado;
III – observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º. Após o pagamento, o Município ficará sub-rogado nos direitos dos servidores em 
relação à empresa inadimplente, podendo promover a cobrança administrativa e/ou judicial
dos valores indenizados.
Art. 4º. Os valores a serem pagos a título de indenização deverão ser comprovadamente 
limitados ao montante dos créditos não disponibilizados, correspondentes às parcelas do 
vale-alimentação efetivamente repassadas pelo Município à empresa contratada.
Art. 5º. O pagamento da indenização prevista nesta Lei ocorrerá da seguinte forma:
I – para os servidores públicos municipais com vínculo ativo na data da efetivação do
pagamento, o valor será creditado diretamente na folha de pagamento subsequente;
II – para os servidores exonerados, aposentados, contratados temporariamente ou com
vínculo encerrado por qualquer motivo, o pagamento ocorrerá mediante requerimento
formal do interessado, acompanhado da comprovação do saldo devido e da indicação de
conta bancária para depósito.
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Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará formulário padrão de requerimento e
disciplinará, por meio de ato próprio, os procedimentos administrativos necessários ao
processamento dos pedidos referidos no inciso II.
Art. 6º. 2º Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta lei serão utilizados
recursos do orçamento próprio em cada exercício.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC, 18 de
dezembro de 2025.
ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON 
Prefeita Municipal
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MENSAGEM Nº ___/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar, em caráter indenizatório e
excepcional, o pagamento de valores correspondentes a créditos de vale-alimentação não
disponibilizados aos servidores públicos municipais em razão do inadimplemento da
empresa contratada para a administração do benefício.
O presente projeto visa resguardar o direito dos servidores públicos municipais,
que, embora não tenham dado causa ao problema, foram prejudicados pela interrupção dos
serviços prestados pela empresa responsável pelo cartão-alimentação, a qual deixou de
disponibilizar os valores repassados pelo Município e, posteriormente, tornou-se
incontactável.
O Município, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais, efetuou os
repasses financeiros à empresa, de modo que o valor correspondente aos créditos do vale￾alimentação já havia saído dos cofres públicos. Todavia, diante da conduta da empresa
contratada e da impossibilidade de utilização dos créditos pelos servidores, impõe-se uma
solução administrativa, especialmente por se tratar de verba de caráter alimentar.
A proposta legislativa busca autorizar o pagamento dos valores de forma
indenizatória, sem qualquer aumento remuneratório, observando rigorosamente os
princípios da legalidade, moralidade, eficiência, transparência e proteção do servidor
público.
Além disso, o Município ficará sub-rogado nos direitos dos servidores para
promover, por via administrativa ou judicial, a cobrança regressiva dos valores pagos,
resguardando o erário.
Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional e reparatório, voltada à
preservação da dignidade dos servidores e à correta atuação da Administração Pública, que
não pode se omitir diante de prejuízo comprovado aos seus colaboradores.
Diante do exposto, solicito o apoio e aprovação do incluso Projeto de Lei, certo de
que esta Câmara Municipal, sensível às causas que envolvem o bem-estar do
funcionalismo público e o interesse coletivo, não se furtará em acolher esta medida de
justiça e responsabilidade administrativa.
Atenciosamente,
guarujadosul.atende.ne @prefguarujadosu @guarujadosu
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 
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ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON 
Prefeita Municipal

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