| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.936 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR, EM CARÁTER INDENIZATÓRIO E EXCEPCIONAL, O PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A CRÉDITOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA PARA A ADMINISTRAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 3227 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Quinta-feira, 18 de dezembro de 2025 às 13:11, Florianópolis - SC PUBLICAÇÃO Nº 7850266: LEI MUNICIPAL N. 2.936 ENTIDADE Prefeitura municipal de Guarujá do Sul MUNICÍPIO Guarujá do Sul https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:7850266 CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC https://diariomunicipal.sc.gov.br Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA guarujadosul.atende.ne @prefguarujadosu @guarujadosu Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 CNPJ 83.027.045/0001-87 adm@guarujadosul.sc.gov.br www.guarujadosul.atende.net (49) 3642-0122 ________________________________________________________________________________ LEI Nº 2.936/2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar, em caráter indenizatório e excepcional, o pagamento de valores correspondentes a créditos de vale-alimentação não disponibilizados aos servidores públicos municipais em razão do inadimplemento da empresa contratada para Eliane Aparecida de Souza Fanton, Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, em caráter indenizatório e excepcional, o pagamento aos servidores públicos municipais de valores correspondentes a créditos de vale-alimentação não disponibilizados pela empresa contratada para a gestão e operação do benefício, em decorrência de inadimplemento contratual e pela interrupção indevida dos serviços. Art. 2º. O pagamento de que trata esta Lei: I – não constitui aumento remuneratório, vantagem ou benefício permanente; II – tem natureza indenizatória, visando reparar prejuízo material comprovado; III – observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 3º. Após o pagamento, o Município ficará sub-rogado nos direitos dos servidores em relação à empresa inadimplente, podendo promover a cobrança administrativa e/ou judicial dos valores indenizados. Art. 4º. Os valores a serem pagos a título de indenização deverão ser comprovadamente limitados ao montante dos créditos não disponibilizados, correspondentes às parcelas do vale-alimentação efetivamente repassadas pelo Município à empresa contratada. Art. 5º. O pagamento da indenização prevista nesta Lei ocorrerá da seguinte forma: I – para os servidores públicos municipais com vínculo ativo na data da efetivação do pagamento, o valor será creditado diretamente na folha de pagamento subsequente; II – para os servidores exonerados, aposentados, contratados temporariamente ou com vínculo encerrado por qualquer motivo, o pagamento ocorrerá mediante requerimento formal do interessado, acompanhado da comprovação do saldo devido e da indicação de conta bancária para depósito. guarujadosul.atende.ne @prefguarujadosu @guarujadosu Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 CNPJ 83.027.045/0001-87 adm@guarujadosul.sc.gov.br www.guarujadosul.atende.net (49) 3642-0122 ________________________________________________________________________________ Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará formulário padrão de requerimento e disciplinará, por meio de ato próprio, os procedimentos administrativos necessários ao processamento dos pedidos referidos no inciso II. Art. 6º. 2º Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta lei serão utilizados recursos do orçamento próprio em cada exercício. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC, 18 de dezembro de 2025. ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON Prefeita Municipal guarujadosul.atende.ne @prefguarujadosu @guarujadosu Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 CNPJ 83.027.045/0001-87 adm@guarujadosul.sc.gov.br www.guarujadosul.atende.net (49) 3642-0122 ________________________________________________________________________________ MENSAGEM Nº ___/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar, em caráter indenizatório e excepcional, o pagamento de valores correspondentes a créditos de vale-alimentação não disponibilizados aos servidores públicos municipais em razão do inadimplemento da empresa contratada para a administração do benefício. O presente projeto visa resguardar o direito dos servidores públicos municipais, que, embora não tenham dado causa ao problema, foram prejudicados pela interrupção dos serviços prestados pela empresa responsável pelo cartão-alimentação, a qual deixou de disponibilizar os valores repassados pelo Município e, posteriormente, tornou-se incontactável. O Município, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais, efetuou os repasses financeiros à empresa, de modo que o valor correspondente aos créditos do valealimentação já havia saído dos cofres públicos. Todavia, diante da conduta da empresa contratada e da impossibilidade de utilização dos créditos pelos servidores, impõe-se uma solução administrativa, especialmente por se tratar de verba de caráter alimentar. A proposta legislativa busca autorizar o pagamento dos valores de forma indenizatória, sem qualquer aumento remuneratório, observando rigorosamente os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, transparência e proteção do servidor público. Além disso, o Município ficará sub-rogado nos direitos dos servidores para promover, por via administrativa ou judicial, a cobrança regressiva dos valores pagos, resguardando o erário. Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional e reparatório, voltada à preservação da dignidade dos servidores e à correta atuação da Administração Pública, que não pode se omitir diante de prejuízo comprovado aos seus colaboradores. Diante do exposto, solicito o apoio e aprovação do incluso Projeto de Lei, certo de que esta Câmara Municipal, sensível às causas que envolvem o bem-estar do funcionalismo público e o interesse coletivo, não se furtará em acolher esta medida de justiça e responsabilidade administrativa. Atenciosamente, guarujadosul.atende.ne @prefguarujadosu @guarujadosu Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 CNPJ 83.027.045/0001-87 adm@guarujadosul.sc.gov.br www.guarujadosul.atende.net (49) 3642-0122 ________________________________________________________________________________ ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON Prefeita Municipal