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norma nº 2.938/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.938 / 2025
Date 2025-12-19
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
CNPJ 83.027.045/0001-87
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 
adm@guarujadosul.sc.gov.br
(49) 3642-0122 - (49) 99182-2647
Lei 2.938/2025
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO 
MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a 
todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu 
sanciono a seguinte Lei
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Guarujá do Sul, o Programa Bolsa 
Atleta, exclusivamente para a modalidade de atletismo, com o objetivo de apoiar 
financeiramente os atletas que obtiverem destaque em âmbito estadual e nacional, nas 
categorias de base e juvenil, incentivando a prática esportiva como ferramenta de 
transformação social, promoção da saúde e prevenção de riscos sociais.
Art. 2º – O Programa tem como finalidade:
I – Incentivar crianças, adolescentes e adultos à prática do atletismo, desde a fase de iniciação 
até o alto rendimento;
II – Oferecer suporte financeiro para auxiliar nas despesas como academia, nutricionista, 
suplementação, fisioterapia, psicologia, material esportivo, dentre outras, visando à 
formação esportiva e ao desenvolvimento atlético dos beneficiários;
III – Promover a inclusão social e reduzir a exposição de jovens às vulnerabilidades sociais, 
como uso excessivo de telas, criminalidade, uso de substâncias ilícitas e sedentarismo;
IV – Contribuir para o desenvolvimento físico, emocional, educacional e social dos 
participantes;
V – Garantir a representação do Município em competições esportivas de níveis municipal, 
estadual, nacional e internacional;
VI – Atender aos princípios da Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé), notadamente o estímulo 
à educação integral, à prática desportiva como direito social e à formação do cidadão.
Art. 3º – O Programa será destinado a atletas com idade mínima de 12 (doze) anos, desde 
que completem 13 (treze) anos no decorrer do ano de ingresso, residentes no Município há 
pelo menos 1 (um) ano, devidamente matriculados em projetos, escolas, clubes ou 
associações esportivas locais e com sede no município de Guarujá do Sul, reconhecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação e pelo Departamento de Esportes.
Art. 4º A seleção dos beneficiários será feita anualmente, com base em critérios objetivos, 
definidos em regulamento pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Departamento de 
Esportes, incluindo:
I – Avaliação de desempenho esportivo;
II – Frequência e participação nos treinos e competições;
III – Conduta disciplinar e escolar (quando aplicável);
IV – Desempenho escolar com média anual mínima de 7,0 (sete).
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Art. 5º – Os valores do benefício Bolsa Atleta serão destinados durante o ano-exercício 
fiscal, em até 10 (dez) parcelas mensais, mediante assinatura de Termo de Adesão ao 
Programa.
§ 1º - O valor mensal a ser repassado aos atletas, com participação em competição municipal, 
regional ou estadual, nacional ou internacional perfaz um mínimo de R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais) e no máximo R$ 800 (oitocentos reais) mensais.
§ 2º - O valor da bolsa Atleta será minunciosamente estabelecido em regulamento, podendo 
ser dividido por categorias, tais como, Categoria Iniciação (12 a 15 anos) e Categoria Juvenil 
(16 a 19 anos);
§3º – Os valores e limites de atletas contemplados pelo projeto poderão variar de acordo com 
a categoria e com a disponibilidade orçamentária do Município, mediante normas 
estabelecidas em regulamento;
§4º – A bolsa não terá caráter de salário, remuneração ou vínculo empregatício.
Art. 6º Os atletas beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta deverão cumprir os seguintes 
requisitos:
I – Participar regularmente dos treinamentos;
II – Representar o Município nas competições para as quais for convocado(a);
III – Manter conduta ética e disciplinada;
IV – Apresentar relatórios de desempenho sempre que solicitado.
V – Manter a Frequência escolar.
VI – Manter frequência integral (100%) nos treinamentos, sendo admitidas faltas justificadas 
e previamente comunicadas à equipe técnica ou coordenação do projeto;
§1º - Os atletas com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos deverão ainda, cumprir 
semanalmente, no mínimo, 5 (cinco) horas de atividades práticas complementares, sob 
supervisão dos treinadores, prestando apoio aos atletas das categorias inferiores e 
contribuindo para a formação esportiva local.
§2º – Esta atividade visa promover responsabilidade, liderança e espírito de coletividade 
entre os atletas mais experientes, que servirão de modelo positivo para os iniciantes.
§3º – O descumprimento injustificado dessas obrigações poderá acarretar advertência, 
suspensão temporária ou desligamento do programa, conforme critérios definidos em 
regulamento próprio.
Art. 7º – A concessão do benefício poderá ser cancelada a qualquer momento caso o atleta 
beneficiário:
 I - seja reprovado no ano letivo da concessão do benefício;
 II - deixe de participar, sem motivo plenamente justificável, de competições ou eventos 
esportivos, quando convocado pelo Município de Guarujá do Sul;
 III - seja transferido para outro Município, Estado ou País;
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 IV - seja dispensado de seleção representativa do Município por indisciplina ou a pedido;
 V - deixe de cumprir as determinações desta Lei.
Art. 8º - O Departamento Municipal de Esportes será o órgão responsável pela execução, 
acompanhamento e fiscalização do programa, podendo firmar parcerias com instituições de 
ensino, clubes, federações e demais entidades esportivas.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL/SC em 19 de dezembro de 
2025.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal

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