| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.938 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul CNPJ 83.027.045/0001-87 Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 adm@guarujadosul.sc.gov.br (49) 3642-0122 - (49) 99182-2647 Lei 2.938/2025 INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Guarujá do Sul, o Programa Bolsa Atleta, exclusivamente para a modalidade de atletismo, com o objetivo de apoiar financeiramente os atletas que obtiverem destaque em âmbito estadual e nacional, nas categorias de base e juvenil, incentivando a prática esportiva como ferramenta de transformação social, promoção da saúde e prevenção de riscos sociais. Art. 2º – O Programa tem como finalidade: I – Incentivar crianças, adolescentes e adultos à prática do atletismo, desde a fase de iniciação até o alto rendimento; II – Oferecer suporte financeiro para auxiliar nas despesas como academia, nutricionista, suplementação, fisioterapia, psicologia, material esportivo, dentre outras, visando à formação esportiva e ao desenvolvimento atlético dos beneficiários; III – Promover a inclusão social e reduzir a exposição de jovens às vulnerabilidades sociais, como uso excessivo de telas, criminalidade, uso de substâncias ilícitas e sedentarismo; IV – Contribuir para o desenvolvimento físico, emocional, educacional e social dos participantes; V – Garantir a representação do Município em competições esportivas de níveis municipal, estadual, nacional e internacional; VI – Atender aos princípios da Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé), notadamente o estímulo à educação integral, à prática desportiva como direito social e à formação do cidadão. Art. 3º – O Programa será destinado a atletas com idade mínima de 12 (doze) anos, desde que completem 13 (treze) anos no decorrer do ano de ingresso, residentes no Município há pelo menos 1 (um) ano, devidamente matriculados em projetos, escolas, clubes ou associações esportivas locais e com sede no município de Guarujá do Sul, reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Departamento de Esportes. Art. 4º A seleção dos beneficiários será feita anualmente, com base em critérios objetivos, definidos em regulamento pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Departamento de Esportes, incluindo: I – Avaliação de desempenho esportivo; II – Frequência e participação nos treinos e competições; III – Conduta disciplinar e escolar (quando aplicável); IV – Desempenho escolar com média anual mínima de 7,0 (sete). guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul CNPJ 83.027.045/0001-87 Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 adm@guarujadosul.sc.gov.br (49) 3642-0122 - (49) 99182-2647 Art. 5º – Os valores do benefício Bolsa Atleta serão destinados durante o ano-exercício fiscal, em até 10 (dez) parcelas mensais, mediante assinatura de Termo de Adesão ao Programa. § 1º - O valor mensal a ser repassado aos atletas, com participação em competição municipal, regional ou estadual, nacional ou internacional perfaz um mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e no máximo R$ 800 (oitocentos reais) mensais. § 2º - O valor da bolsa Atleta será minunciosamente estabelecido em regulamento, podendo ser dividido por categorias, tais como, Categoria Iniciação (12 a 15 anos) e Categoria Juvenil (16 a 19 anos); §3º – Os valores e limites de atletas contemplados pelo projeto poderão variar de acordo com a categoria e com a disponibilidade orçamentária do Município, mediante normas estabelecidas em regulamento; §4º – A bolsa não terá caráter de salário, remuneração ou vínculo empregatício. Art. 6º Os atletas beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta deverão cumprir os seguintes requisitos: I – Participar regularmente dos treinamentos; II – Representar o Município nas competições para as quais for convocado(a); III – Manter conduta ética e disciplinada; IV – Apresentar relatórios de desempenho sempre que solicitado. V – Manter a Frequência escolar. VI – Manter frequência integral (100%) nos treinamentos, sendo admitidas faltas justificadas e previamente comunicadas à equipe técnica ou coordenação do projeto; §1º - Os atletas com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos deverão ainda, cumprir semanalmente, no mínimo, 5 (cinco) horas de atividades práticas complementares, sob supervisão dos treinadores, prestando apoio aos atletas das categorias inferiores e contribuindo para a formação esportiva local. §2º – Esta atividade visa promover responsabilidade, liderança e espírito de coletividade entre os atletas mais experientes, que servirão de modelo positivo para os iniciantes. §3º – O descumprimento injustificado dessas obrigações poderá acarretar advertência, suspensão temporária ou desligamento do programa, conforme critérios definidos em regulamento próprio. Art. 7º – A concessão do benefício poderá ser cancelada a qualquer momento caso o atleta beneficiário: I - seja reprovado no ano letivo da concessão do benefício; II - deixe de participar, sem motivo plenamente justificável, de competições ou eventos esportivos, quando convocado pelo Município de Guarujá do Sul; III - seja transferido para outro Município, Estado ou País; guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul CNPJ 83.027.045/0001-87 Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 adm@guarujadosul.sc.gov.br (49) 3642-0122 - (49) 99182-2647 IV - seja dispensado de seleção representativa do Município por indisciplina ou a pedido; V - deixe de cumprir as determinações desta Lei. Art. 8º - O Departamento Municipal de Esportes será o órgão responsável pela execução, acompanhamento e fiscalização do programa, podendo firmar parcerias com instituições de ensino, clubes, federações e demais entidades esportivas. Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL/SC em 19 de dezembro de 2025. Eliane Aparecida de Souza Fanton Prefeita Municipal