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norma nº 2.942/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.942 / 2025
Date 2026-02-19
Ementa"ALTERA O ART. 17-D DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.807, DE 24 DE ABRIL DE 2006, PARA REDEFINIR A BASE DE CÁLCULO DA HORA-AULA EXCEDENTE DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO."
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(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
LEI ORDINÁRIA Nº 2.942/2025.
Altera o art. 17-D da Lei Ordinária nº 1.807, de 24 
de abril de 2006, para redefinir a base de cálculo 
da hora-aula excedente dos professores da rede 
municipal de ensino.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os 
habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a 
seguinte Lei
Art. 1º. O art. 17-D da Lei Ordinária nº 1.807, de 24 de abril de 2006, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 17-D. O professor poderá ministrar aulas excedentes ao limite estabelecido no art. 17 
desta Lei, observado o limite máximo de 08 (oito), 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (duas) aulas 
excedentes para as cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas 
semanais, respectivamente.
§ 1º Para cada aula excedente ministrada, o professor perceberá um adicional correspondente 
a 03% (três por cento), calculado sobre o valor base do vencimento da categoria, considerado 
para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, independentemente da carga horária 
do cargo ocupado.
§ 2º O adicional previsto neste artigo não se incorpora ao vencimento para quaisquer efeitos 
legais.”
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 18 de 
FEVEREIRO de 2025.
Eliane Aparecida de Souza Fanton 
Prefeita Municipal

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