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norma nº 2.943/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.943 / 2026
Date 2026-02-18
Ementa"AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 às 08:57, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 8019151: LEI Nº 2.943/2026
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:8019151
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
LEI Nº 2.943/2026
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS 
FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 
faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de 
Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do 
Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir 
no exercício de 2026, a importância de R$132.311,54 (cento e trinta e dois mil 
trezentos e onze reais e cinquenta centavos), à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E 
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, inscrita no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica sob o nº 80.632.540/0001-27, com sede a Rua Dulce Schmitz 
Kuhn, n.95, nesta cidade, destinados à manutenção, coordenação e 
desenvolvimento de suas atividades estatutárias, especialmente àquelas 
voltadas à manutenção da Escola Especial “Caminho Aberto”.
Art. 2º. Os recursos serão repassados em 10 (dez) parcelas 
mensais, sendo obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e 
vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por cheques nominais e 
individuais por credor.
Art. 3º. A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e 
comprovação dos mesmos, junto a Contadoria Geral do Município.
Art. 4°. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos 
nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizados 
monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5°. As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do 
Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e 
devolvidas à municipalidade.
Art. 6°. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente 
Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público 
Municipal.
Art. 7º. São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos 
o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º. A prestação de contas dos recursos recebidos será 
apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta 
Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II – balancete Modelo conforme padrão;
III - extrato bancário de contas especial a conciliação do saldo se for o 
caso;
IV - fotocopia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem 
rasuras e/ou entrelinhas;
V - declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores 
na Receita Orçamentária da Entidade.
VI - demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de Contas do 
Estado de Santa Catarina,
Parágrafo único. A Prestação de contas e demais documentos que 
comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente
ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e 
tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do 
emprego do dinheiro público.
Art. 10. As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, 
quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo 
licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aditivar 
o termo de fomento pelo prazo de cinco anos.
Art. 12. As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta 
dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, 
em, 18 de FEVEREIRO de 2026.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Eliane Aparecida de Souza Fanton
 Prefeita Municipal
ELIANE APARECIDA DE 
SOUZA 
FANTON:78808588904
Assinado de forma digital por 
ELIANE APARECIDA DE SOUZA 
FANTON:78808588904 
Dados: 2026.02.19 08:23:11 -03'00'

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