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norma nº 2.944/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.944 / 2026
Date 2026-03-03
Ementa"ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 2.544/2017 QUE DEFINE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Lei Municipal nº 2.944/2025
ALTERA DIPOSITIVO DA LEI N. 2.544/2017 QUE DEFINE A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a 
todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 2º da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, com as alterações 
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – É criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com vinculação 
junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, como órgão 
deliberativo, consultivo e de assessoramento a esta pasta, sendo responsável pela 
conjunção entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 2º–A - O Município de Guarujá do Sul promoverá o setor do turismo como fator 
de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do COMTUR.
Art. 2º-B – O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR tem por objetivo apoiar e 
criar condições para o desenvolvimento do turismo no município, fomentar e normatizar 
a atividade turística de forma integrada e sustentável, assim como, fiscalizar as ações da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 2º-C – As políticas públicas e diretrizes municipais de turismo, a serem 
exercidas em caráter prioritário pelo município, compreendem todas as iniciativas ligadas 
à indústria do setor turístico, seja originária do poder público ou privado, isoladas ou 
coordenadas entre si, desde que, reconhecido pelo Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, o interesse da gestão pública pelo desenvolvimento turístico.
Art. 2º-D – O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará 
os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo as atividades 
turísticas do município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 2º. O Artigo 3º da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, com as alterações 
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 3º – O COMTUR será composto por até 32 (trinta e dois) membros 
representantes, sendo 16 (dezesseis) titulares e 16 (dezesseis) suplentes, 
representantes do poder público, iniciativa privada, organizações, associações e 
entidades, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do município, indicados 
pelo presidente, diretor ou responsável de cada classe:
I. 01 (um) represente da gestão pública, escolhido pelo chefe do executivo municipal 
(prefeito municipal), e seu suplente;
II. 01 (um) representante do setor de hospedagens (resorts, hotéis, pousadas e/ou 
congêneres), e seu suplente;
III. 01 (um) representante do setor de alimentação e bebidas (restaurantes, bares, 
cafeteria e/ou congêneres), e seu suplente;
IV. 01 (um) representante do setor de agenciamento de viagens (agências de viagens 
receptiva, emissiva e/ou congêneres), e seu suplente;
V. 01 (um) representante do setor de transporte (transporte turístico, locadora de 
veículos e/ou congêneres) e seu suplente;
VI. 01 (um) representante do setor de eventos (organizadora, promotora ou gestora de 
eventos), e seu suplente;
VII. 01 (um) representante do setor de lazer e entretenimento (empreendimento de 
lazer, entretenimento, temático e/ou congêneres), e seu suplente;
VIII. 01 (um) representante dos atrativos turísticos, empreendimentos turísticos e/ou 
congêneres), e seu suplente;
IX. 01 (um) representante da classe de turismólogos (bacharel em turismo, e/ou 
congêneres), e seu suplente;
X. 01 (um) representante dos guias de turismo, e seu suplente;
XI. 01(um) representante do terceiro setor (instituições, associações ou entidades de 
turismo, e/ou congêneres) e seu suplente;
XII. 01 (um) representante de instituição de ensino superior (universidade, faculdade, 
centro universitário, instituto federal e/ou congêneres), e seu suplente;
XIII. 01 (um) representante dos artesãos locais, e seu suplente;
XIV. 01 (um) representante do setor cultural (grupos locais de interesse cultural e/ou 
congêneres), e seu suplente;
XV. 01 (um) representante do setor rural (empreendimentos rurais, produtores rurais, 
e/ou congêneres), e seu suplente;
XVI. 01 (um) representante do setor ambiental (entidade ambiental, empresa ambiental 
e/ou congêneres), e seu suplente.
§ 1º – Caso a composição do COMTUR não tenha representantes em algumas das 
entidades, classes e/ou setores citados, a vaga de membro ficará em aberto, para que, 
quando existir representantes, seja ocupada, devendo a sua inclusão ser aprovada pelos 
demais membros do COMTUR, através de reunião deste conselho.
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§ 2º – Os representantes do poder público municipal não poderão exceder 30% (trinta 
por cento) da representação total do COMTUR.
Art. 3º-A – O COMTUR ficará assim organizado: 
I. Plenário;
II. Diretoria;
III. Comissões.
§ 1º – A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e 
um Secretário.
§ 2º – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus 
Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal 
secreto ou por aclamação para mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao 
mesmo cargo uma única vez.
§ 3º – O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo regimento 
interno, elaborado pelos seus conselheiros e instituído por decreto do Poder Executivo 
Municipal.
§ 4º – Os membros do COMTUR não receberão remuneração, sendo considerado 
relevante serviço ao município.
Art. 3º. O Artigo 4º da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, com as alterações 
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º – Compete ao Presidente do COMTUR: 
I. Representar o COMTUR em toda e qualquer circunstância;
II. Organizar a ordem do dia das reuniões ordinária e solicitar ao Secretário que envie 
a pauta aos membros, no prazo mínimo de 3 (três) dias de antecedência;
III. Convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência aos seus membros com pelo 
menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, correspondência oficial, por 
contato telefônico, por correio eletrônico (e-mail), por aplicativo de mensagem 
(WhatsApp) ou pessoalmente;
IV. Coordenar as atividades do COMTUR;
V. Cumprir as determinações do regime interno;
VI. Propor ao COMTUR reformas do regime interno, se necessárias;
VII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do COMTUR;
VIII. Responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do COMTUR e dos 
recursos utilizados;
IX. Adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo COMTUR, da 
execução dos projetos e propostas de interesse turístico do município;
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X. Convidar pessoas das áreas de interesse turístico para participar das reuniões, com 
direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o COMTUR;
XI. Garantir ampla publicidade aos atos do COMTUR, fortalecendo-o como fórum 
democrático e com o devido controle social;
XII. Determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas redigidas 
pelo Secretário;
XIII. Conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do COMTUR;
XIV. Colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;
XV. Decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do 
COMTUR, quando omisso o regimento;
XVI. Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do COMTUR;
XVII. Mandar anotar os procedentes regimentais, para solução de casos análogos;
XVIII. Estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem 
discutidos nas reuniões;
XIX. Conferir os livros e documentos destinados aos serviços do COMTUR e seus 
expediente;
XX. Encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
XXI. Agir em nome do COMTUR, ou delegar representação aos membros, para manter 
os contatos com as autoridades e órgãos afins;
XXII. Propor para o plenário, formação para discussão e análise de Câmaras Temáticas, 
específicas e temporárias, em virtude da complexidade do tema ou do tempo 
requerido para análise das propostas, de forma que a pauta do COMTUR não fique 
obstruída; e
XXIII. Após análise e parecer da Câmara Temática que deve terno no mínimo 04 
(quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros, garantida a paridade, fazer 
retornar as propostas ao plenário, para decisão sobre o encaminhamento destas, 
sempre que necessário.
Artigo 4º-A – Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir, auxiliar e representar 
o Presidente, quando necessário.
Artigo 4º-B – Compete aos Membros do COMTUR: 
I. Formular políticas públicas e diretrizes básicas de turismo que serão encaminhadas 
a Secretaria Municipal de Turismo, a serem obedecidas na política municipal de 
turismo;
II. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades turísticas;
III. Opinar na esfera do poder executivo quando solicitado, sobre projetos de Lei que 
se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter 
implicações;
IV. Contribuir na elaboração de projetos e ações de interesse turístico;
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V. Estabelecer soluções para um trabalho coordenado e harmônico entre os serviços 
públicos municipais e os prestados de serviços da iniciativa privada, com o objetivo 
de promover infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI. Promover ações que estimulem o desenvolvimento responsável do turismo;
VII. Contribuir com o levantamento de dados e informações do mercado turístico, 
visando auxiliar na tomada de decisões e sugestões de ações e projetos de turismo 
ao município;
VIII. Programar e executar debates sobre temas de interesse turístico na iniciativa 
primada;
IX. Apoiar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo no 
cadastro das informações turísticas do município, para que sejam inseridas no 
programa CADASTUR, do Ministério do Turismo;
X. Promover, executar e poiar ações relacionadas a palestras, seminários, festivais, 
festas, exposições e outros eventos, que sejam temas de interesse turístico para o 
município e região;
XI. Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de festivais, 
feiras, exposições e similares, devendo estes serem previamente submetidos à 
aprovação do COMTUR;
XII. Incentivar a gestão pública na melhoria da infraestrutura turística e dos sérvios 
turísticos na oferta turística do município;
XIII. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
XIV. Definir critérios, apreciar e aprovar celebração de convênios, contratos, editais 
públicos e acordos entre o poder público, a iniciativa privada, entidades, 
instituições, institutos e organizações, que visem o desenvolvimento turístico no 
município;
XV. Propor financiamentos, convênios, e projetos de captação de recursos para o 
turismo;
XVI. Examinar, julgar, debater, emitir parecer técnico e aprovar as contas que lhe forem 
apresentadas pela gestão pública, referentes aos planos e programas de trabalho 
com vistas à atividade turística no município;
XVII. Apreciar e deliberar sobre o planejamento estratégico de turismo, estabelecendo 
suas diretrizes;
XVIII. Fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações e projetos 
do plano municipal de turismo;
XIX. Fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a captação e destinação dos recursos 
financeiros do turismo no município, inclusive os recursos destinados ao FUMTUR;
XX. Elaborar e aprovar o regimento interno do conselho, e deliberar sobre assuntos não 
contemplados.
Art. 4º. O Artigo 5º da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, com as alterações 
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art.5º – O COMTUR reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 
(dois) meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante 
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. 
Art. 5º-A – As reuniões pelo Presidente ou Vice-Presidente do COMTUR, conforme 
decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo Secretário.
§ único – As decisões do COMTUR serão tomadas pelos representantes na reunião, que 
tenha quórum mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta por cento), 
acrescido do 1º (primeiro) número inteiro na 1ª (primeira) convocação dos membros do 
COMTUR, 15 (quinze) minutos, após havendo quórum, será decidido por maioria 
simples.
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC, 03 de março
de 2026.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.

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