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norma nº 2.948/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.948 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa"DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL".
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Sexta-feira, 20 de março de 2026 às 15:17, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 8126905: LEI ORDINÁRIA Nº 2.948/2026
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:8126905
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.948/2026
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO 
EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO 
MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz 
saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de 
Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox
Regulatório) no Município de Guarujá do Sul, com o objetivo de fomentar a 
inovação tecnológica e o empreendedorismo por meio de condições regulatórias 
diferenciadas e simplificadas para testes experimentais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Sandbox Regulatório: ambiente de testes experimentais regulado 
pelo poder público municipal, com condições especiais temporárias que 
permitem às startups desenvolverem novos modelos de negócios, produtos ou 
serviços inovadores, com regras simplificadas;
II – Startup: empresa emergente ou recém-criada que desenvolva 
produtos, serviços ou processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com 
potencial escalável.
Art. 3º. São princípios e diretrizes desta Lei:
I – Apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica 
para o desenvolvimento econômico e social sustentável;
II – Modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se 
aos modelos de negócios emergentes;
III – Promoção de segurança jurídica, transparência e liberdade 
contratual;
IV – Cooperação entre setor público, privado e academia para 
fortalecimento do ecossistema local de inovação;
V – Fomento ao aumento da produtividade e competitividade das 
empresas locais por meio de inovação;
VI – Respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais 
aplicáveis.
Art. 4º. Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório 
composto por representantes:
I – Do Poder Executivo Municipal;
II – Das instituições de ensino superior locais;
III – De entidades representativas do setor produtivo;
IV – Da sociedade civil organizada;
§ 1º. O Comitê Gestor terá como atribuições:
a) Avaliar e selecionar projetos para ingresso no sandbox;
b) Monitorar periodicamente os testes realizados;
c) Avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes;
d) Emitir recomendações para ajustes ou revogações das 
autorizações concedidas;
e) Elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e 
resultados.
Art. 5º. Poderão participar do sandbox regulatório startups que atendam 
aos seguintes critérios cumulativos:
I – Comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira;
II – Regularidade fiscal e trabalhista;
III – Inexistência de condenação criminal de seus administradores por 
crimes contra a administração pública, econômicos ou ambientais;
IV – Demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao 
município;
V – O modelo de negócio deve ter sido validado preliminarmente, por 
meio de provas de conceito ou protótipos, não podendo estar em fase 
meramente conceitual.
Art. 6º. A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento 
acompanhado de projeto técnico detalhado, contendo:
I – Descrição do produto, serviço ou processo a ser testado;
II – Objetivos e benefícios esperados;
III – Avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação;
IV - Prazo solicitado, que não poderá exceder dois anos; 
V - Declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das 
normas aplicáveis.
Art. 7º. As startups participantes terão, durante o período autorizado, 
direito aos seguintes benefícios não cumulativos:
I - Redução ou isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles 
de competência federal ou estadual;
II - Isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e 
fiscalização do projeto;
III - Prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal. 
Art. 8º. A autorização para execução do projeto poderá ser concedida 
de forma integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a 
abrangência permitida, devendo cumprir os horários e condições estabelecidas 
na autorização.
§ 1º. Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo 
poder de polícia administrativa possa intervir na execução do teste.
§ 2º. Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações 
que não sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público 
municipal objeto de testes e experimentos.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá autorizar o uso temporário de espaços 
públicos para a realização de provas de conceito ou testes de protótipos.
§ 1º. A autorização dar-se-á mediante solicitação fundamentada que 
demonstre a aderência às diretrizes desta Lei.
§ 2º. O uso do espaço ficará estritamente limitado aos termos da outorga 
concedida.
§ 3º. A autorização para a Prova de Conceito exigirá a definição prévia 
de: 
I – cronograma detalhado de execução; 
II – indicadores de desempenho (KPIs) para mensuração dos resultados; 
III – plano de mitigação de riscos e danos ao patrimônio público.
§ 4º. Ao término do período autorizado, o proponente apresentará 
relatório circunstanciado, que será avaliado pelo órgão competente para fins de 
registro de interesse público na solução testada.
Art. 10. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa, em casos de:
I - Descumprimento das condições estabelecidas; 
II - Riscos imprevistos ou danos graves a terceiros;
III - Uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado;
IV - Resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do 
projeto.
Art. 11. Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar 
relatório final detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social 
gerado e conclusões sobre a viabilidade futura do projeto.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto implicará na 
obrigação de restituição de 90% dos benefícios fiscais recebidos e impedimento 
de novas autorizações ou contratos com o município pelo prazo de dois anos.
Art. 12. A participação no sandbox regulatório pode ser encerrada nas 
seguintes situações:
I - Decurso do prazo estabelecido;
II - Autodeclaração da startup, a qualquer tempo;
III - Revogação da autorização temporária; e
IV - Obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada.
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de 
cooperação ou convênios com universidades, entidades representativas, 
associações e outros atores relevantes para o desenvolvimento do sandbox 
regulatório.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias após sua publicação, estabelecendo procedimentos 
administrativos, critérios específicos adicionais e regras complementares 
necessárias para sua efetiva implementação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação 
oficial.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 20 de 
MARÇO de 2026.
Eliane Aparecida de Souza Fanton 
Prefeita Municipal

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