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norma nº 2.949/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.949 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO E USO DO SISTEMA 5G NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL".
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Sexta-feira, 20 de março de 2026 às 16:03, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 8127406: LEI ORDINÁRIA Nº 2.949/2026
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:8127406
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.949/2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A 
INSTALAÇÃO E USO DO SISTEMA 5G NO MUNICÍPIO DE 
GUARUJÁ DO SUL.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos 
os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei Ordinária regulamenta a instalação, operação e uso do sistema de 
comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e procedimentos para 
a instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base (ERBs) e demais 
equipamentos necessários à operação do sistema.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas 
eletromagnéticas específicas para a tecnologia 5G;
II – ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;
III – ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com dimensões 
reduzidas, limitada a 3 metros de altura e potência reduzida, sem impacto visual 
significativo;
IV – Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas que 
suportam as ERBs;
V – Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou totalmente, 
para compartilhamento entre operadoras;
VI – Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas instaladas, 
incentivando a eficiência e a redução do impacto urbano.
Art. 3º. As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade 
pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, 
respeitando normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Art. 4º. A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas técnicas, 
limites de exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos proprietários 
e operadores dos equipamentos.
CAPÍTULO II
DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO
Art. 5º. Fica dispensado o licenciamento para:
I – ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo;
II – Compartilhamento de infraestrutura preexistente;
III – Instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas construções.
Art. 6º. É vedado ao município:
I - exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de preservação 
permanente, unidades de conservação ou áreas especiais de proteção ambiental.
II - exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos campos 
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade com 
as normas federais;
III - condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde se 
pretende instalar a infraestrutura de suporte; e
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas 
de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por 
meio de concessão ou delegação.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO
Art. 7º. As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:
I – Distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
II – Distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
III – Respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV - Adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por 
fontes renováveis.
Parágrafo Único: É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos 
limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 8º. A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá ultrapassar 
os limites das edificações, salvo autorização expressa da municipalidade.
Art. 9º. Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e 
vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 10. O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório sempre que 
houver capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência Nacional de 
Telecomunicações (Anatel).
Art. 11. Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que envolvam 
ERBs, como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando recursos 
e espaços públicos.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 12. O licenciamento para instalações não dispensadas observará as seguintes 
etapas:
I – Requerimento formal à Prefeitura;
II – Análise técnica e documental em até 30 dias úteis;
III – Apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado;
IV – Aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo 
estabelecido.
Art. 13. O prazo máximo para manifestação municipal será de noventa dias.
Art. 14. Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a conclusão da obra 
à Secretaria Municipal competente, que emitirá o Certificado de Conclusão de Obra e 
Licenciamento da Infraestrutura.
Art. 15. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de 
Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei, desde 
que sejam apresentados todos os documentos necessários ao recurso.
Art. 16. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas, 
mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou onerosa.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS
Art. 17. A fiscalização será de responsabilidade do órgão municipal competente, que 
poderá aplicar penalidades em caso de descumprimento:
I – Advertência com prazo para regularização;
II – Multa entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00;
III – Cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da 
Infraestrutura; e
IV - Suspensão da autorização em caso de reincidência grave.
Art. 18. O município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que adotarem 
efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de compartilhamento 
de infraestrutura.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 19. O município promoverá campanhas informativas sobre o uso, benefícios e 
impacto do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As infraestruturas existentes terão até 180 dias após a entrada em vigor desta 
Lei para se adequar às suas disposições.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC, 20 de março de 
2026.
ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON
Prefeita Municipal 

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