| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.951 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Segunda-feira, 23 de março de 2026 às 09:27, Florianópolis - SC PUBLICAÇÃO Nº 8136684: LEI ORDINÁRIA Nº 2.951/2026 ENTIDADE Prefeitura municipal de Guarujá do Sul MUNICÍPIO Guarujá do Sul https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:8136684 CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC https://diariomunicipal.sc.gov.br Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA LEI ORDINÁRIA Nº 2.951/2026 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Guarujá do Sul, com fins de regulamentar as Leis Federais nº 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões. Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I. Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser: a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a Administração Pública, seja esta a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. II. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; III. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; Art. 3º - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões: I. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); II. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III. que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão: I. A fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. II. À publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade: I. Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII-A, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95; II. Publicar extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; III. Publicar decretos que instituem e regulamentam o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP); IV. Publicar portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP). Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95. CAPÍTULO III DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS Art. 7º - Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada: I. A eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública; II. A implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações; III. A implantação, operação e manutenção de sistema de geração de energia renovável para atender às demandas energéticas próprias do Município; IV. A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; V. A exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental. Art. 8º - As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município. Parágrafo único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observarse-ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicarse-á a Lei Federal nº 14.133/21. Art. 9° - Os contratos de Parcerias Público–Privadas deverão obrigatoriamente estabelecer: I. O prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; II. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas; III. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; IV. As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; V. Os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; VI. Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; VII. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado; VIII. A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos; IX. O compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado; X. A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. Art. 10 - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever adicionalmente: I. os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços; II. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; III. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada. IV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e competências. Art. 11 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada poderá ser feita por: I. pagamento com recursos orçamentários próprios do Município; II. cessão de créditos não tributários do Município; III. outorga de direitos em face da Administração Pública; IV. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V. títulos de dívida pública; VI. outros meios admitidos por lei. Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria PúblicoPrivada. Art. 13 – Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital. Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004, mediante: I. A vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da CF/88. II. A instituição ou a vinculação de fundos especiais previstos em lei; III. A contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV. Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; V. Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI. Outros mecanismos admitidos em Lei. Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes: I. da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública; II. do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Art. 16 -A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais: I. Na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada; II. No Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada. CAPÍTULO IV DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 17 - Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: I. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; II. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da concessão. § 1º. Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão. Art. 19 - Toda concessão, precedida ou não da execução de obra pública: I. Será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse público; II. Será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, as relativas: I. Ao objeto, à área e ao prazo da concessão; II. Ao modo, forma e condições de prestação do serviço; III. Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV. Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V. Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI. Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII. À forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como à indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII. Às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX. Aos casos de extinção da concessão; X. Aos bens reversíveis; XI. Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII. Às condições para prorrogação do contrato; XIII. À obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV. À exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e XV. Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: I. Estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e II. Exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato. Art. 24 - Aos casos omissos nesta Lei, no que tange à concessão plena de serviços públicos, aplicar-se-á a cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal nº 8.987/95. CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições: I. Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência à população; II. Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto; III. Instruir e conduzir todo o processo licitatório; IV. Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município – DOM; V. Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório; VI. Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de classificação de propostas; VII. Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório; VIII. Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados; IX. Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da Licitação. Art. 26 - A contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre: I. A conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada; II. A elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada; III. A declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV. Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; V. A previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão; VI. A expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir. Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes. Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e Roadshow, cuja realização dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação específica. Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever: I. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por parte da concessionária e do poder concedente, observados os limites legais; II. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública; III. Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal nº 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa; IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa Art. 30 – A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal nº 14.133/21, e ao seguinte: I. O julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes; II. O julgamento poderá adotar como critérios: a) Menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) Melhor proposta técnica combinada com o critério da alínea “a”, de acordo com os pesos estabelecidos no edital. Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, à Lei Federal nº 8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente à Lei Federal nº 14.133/21 e suas atualizações respectivas. Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes critérios: I. O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II. A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III. A combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; IV. A melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V. A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica VI. A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica; VII. A melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. Art. 33 - O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente: I. O objeto, metas e o prazo da concessão; II. A descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; III. Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV. O prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V. Os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI. As possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; VII. Os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VIII. Os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; X. A indicação dos bens reversíveis; XI. As características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; XII. A expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; XIII. As condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; XIV. A minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis; XV. Nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra. Art. 34 - O edital de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: I. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar será declarado vencedor; III. inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Art. 35 – Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 36 - Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral. CAPÍTULO VI DA GESTÃO ASSOCIADA Art. 37 – Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social: I. Firmar convênios, acordos de cooperação e constituir-se em consórcio, para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação; II. Desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do projeto. Art. 38 - Fica autorizado o Município de Guarujá do Sul a contratação de Parcerias Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observadas a disposições da Lei Federal nº 11.107/05. CAPÍTULO VII DO VERIFICADOR INDEPENDENTE Art. 39 – Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valerse-ão dos serviços de Verificação Independente como instituto de boas práticas visando à garantia da eficiência e economicidade da concessão. Art. 40 – Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos: I - Estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista tríplice ou homologação do verificador selecionado; II - Estipular prazos claramente definidos; III - Prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação do Poder Concedente. Art. 41 – A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o verificador. Art. 42 – O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente reproduzidas pela Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de verificação independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador. § 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre: I. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária. II. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária. III. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos. § 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento. Art. 43 – O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros. Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente. CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 44 – Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar às legislações federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Leis Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações. Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC, 23 de março de 2026. ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON Prefeita Municipal