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norma nº 2.951/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.951 / 2026
Date 2026-03-23
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Segunda-feira, 23 de março de 2026 às 09:27, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 8136684: LEI ORDINÁRIA Nº 2.951/2026
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:8136684
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.951/2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS 
PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE 
GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos 
os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões do Município de Guarujá do Sul, com fins de regulamentar as Leis
Federais nº 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas 
atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de 
investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a 
delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de 
Parcerias Público-Privadas e Concessões. 
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I. Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de 
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, 
celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser: 
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras 
públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, 
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que 
trata a Administração Pública, seja esta a usuária direta ou indireta, ainda que 
envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita 
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo 
competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade 
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III. Concessão de serviço público precedida da execução de obra 
pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou 
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder 
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo 
competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade 
para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da 
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou 
da obra por prazo determinado;
Art. 3º - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões:
I. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de 
reais); 
II. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III. que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o 
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I. A fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com 
a cooperação dos usuários. 
II. À publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo 
justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o 
objeto, o prazo e o valor estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS 
Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de 
Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme 
interesse público, conveniência e oportunidade: 
I. Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e 
expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de 
viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada 
e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII-A, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 
21 da Lei 8.987/95;
II. Publicar extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário 
Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição 
Federal de 1988;
III. Publicar decretos que instituem e regulamentam o Conselho Gestor de 
Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
IV. Publicar portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para 
composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões 
(CGPPP).
Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e 
despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e 
à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com 
a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da 
licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme 
disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95. 
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não 
da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
I. A eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação 
Pública;
II. A implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
III. A implantação, operação e manutenção de sistema de geração de 
energia renovável para atender às demandas energéticas próprias do Município; 
IV. A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas 
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, 
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
V. A exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de 
modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário 
ou menor contraprestação governamental.
Art. 8º - As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de 
adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público 
do Município.
Parágrafo único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar￾se-ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar￾se-á a Lei Federal nº 14.133/21. 
Art. 9° - Os contratos de Parcerias Público–Privadas deverão 
obrigatoriamente estabelecer: 
I. O prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos 
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e 
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado 
em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à 
gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
III. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso 
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV. As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V. Os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos 
serviços;
VI. Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro 
público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de 
acionamento da garantia;
VII. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII. A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes 
e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX. O compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos 
econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito 
dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X. A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público 
reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as 
irregularidades eventualmente detectadas.
Art. 10 - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever 
adicionalmente:
I. os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a 
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus 
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e 
assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do 
projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações 
por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos 
e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.
IV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, 
remuneração e competências.
Art. 11 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de 
Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
I. pagamento com recursos orçamentários próprios do Município;
II. cessão de créditos não tributários do Município;
III. outorga de direitos em face da Administração Pública; 
IV. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V. títulos de dívida pública;
VI. outros meios admitidos por lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado 
de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões 
de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente 
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público￾Privada.
Art. 13 – Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou 
administrativa, o licitante vencedor deverá constituir-se em sociedade de propósito 
específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 11.079/04, incumbida de implantar 
e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital. 
Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em 
contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, 
nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004, mediante:
I. A vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 
da CF/88.
II. A instituição ou a vinculação de fundos especiais previstos em lei;
III. A contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que 
não sejam controladas pelo Poder Público;
IV. Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições 
financeiras;
V. Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para 
essa finalidade;
VI. Outros mecanismos admitidos em Lei.
Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da 
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder 
Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
I. da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação 
pública;
II. do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 16 -A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição 
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos 
percentuais:
I. Na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do 
Contrato da Parceria Público-Privada;
II. No Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda 
a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17 - Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento 
básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de 
serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
I. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as 
ligações prediais e seus instrumentos de medição; 
II. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos 
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção 
de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; 
Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e 
cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado 
conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos 
demais regulamentos da concessão.
§ 1º. Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, 
para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o 
prazo da concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, 
de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e 
no contrato de concessão.
Art. 19 - Toda concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I. Será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme 
prioridade de interesse público;
II. Será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com 
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do 
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. 
Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da 
Lei Federal nº 8.987/95, as relativas:
I. Ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II. Ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III. Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da 
qualidade do serviço;
IV. Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a 
revisão das tarifas;
V. Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da 
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura 
alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e 
ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI. Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do 
serviço;
VII. À forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos 
e práticas de execução do serviço, bem como à indicação dos órgãos competentes 
para exercê-la;
VIII. Às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a 
concessionária e sua forma de aplicação;
IX. Aos casos de extinção da concessão;
X. Aos bens reversíveis;
XI. Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações 
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII. Às condições para prorrogação do contrato;
XIII. À obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao poder concedente;
XIV. À exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária; e
XV. Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da 
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I. Estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras 
vinculadas à concessão; e
II. Exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações 
relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, 
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos 
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua 
ou atenue essa responsabilidade.
Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a 
concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para 
o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço 
concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o 
regramento do Poder Concedente definido em Contrato. 
Art. 24 - Aos casos omissos nesta Lei, no que tange à concessão plena de 
serviços públicos, aplicar-se-á a cada objeto a legislação pertinente e o disposto na 
Lei Federal nº 8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de 
Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, 
na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para a contratação de Parceria 
Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, 
competindo-lhes as seguintes atribuições: 
I. Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio 
eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência à 
população;
II. Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para 
contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do 
objeto;
III. Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV. Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico 
oficial, e as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município – DOM; 
V. Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e 
impugnações ao instrumento convocatório;
VI. Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e 
julgar a fase de classificação de propostas;
VII. Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do 
procedimento licitatório;
VIII. Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar 
os resultados;
IX. Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe 
do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao 
vencedor da Licitação. 
Art. 26 - A contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será 
precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, 
estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização das 
autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que 
demonstre: 
I. A conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação 
das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II. A elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos 
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III. A declaração do ordenador da despesa de que as obrigações 
contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o 
cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato 
e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V. A previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao 
exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI. A expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do 
empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de 
edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, 
à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a 
justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor 
estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões 
e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência 
Pública e Roadshow, cuja realização dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data 
prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para 
contratação de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de 
Concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação 
específica. 
Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, 
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo 
ainda prever:
I. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia 
de execução por parte da concessionária e do poder concedente, observados os 
limites legais;
II. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela 
administração pública;
III. Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e 
investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal nº 8.987/95 vinculados ao 
Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa; 
IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como 
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão 
Administrativa
Art. 30 – A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada 
obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, 
subsidiariamente, a Lei Federal nº 14.133/21, e ao seguinte:
I. O julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos 
envelopes;
II. O julgamento poderá adotar como critérios:
a) Menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) Melhor proposta técnica combinada com o critério da alínea “a”, de 
acordo com os pesos estabelecidos no edital.
Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida 
ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, à Lei Federal nº 
8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente à Lei 
Federal nº 14.133/21 e suas atualizações respectivas.
Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes 
critérios: 
I. O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; 
II. A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela 
outorga da concessão; 
III. A combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; 
IV. A melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V. A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor 
da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
VI. A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta 
pela delegação da concessão com o de melhor técnica; 
VII. A melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de 
propostas técnicas. 
Art. 33 - O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos 
observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e 
conterá, especialmente:
I. O objeto, metas e o prazo da concessão;
II. A descrição das condições necessárias à prestação adequada do 
serviço;
III. Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e 
assinatura do contrato;
IV. O prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os 
dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação 
das propostas;
V. Os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da 
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI. As possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou 
acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII. Os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em 
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a 
continuidade da prestação do serviço;
VIII. Os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no 
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X. A indicação dos bens reversíveis;
XI. As características dos bens reversíveis e as condições em que estes 
serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão 
anterior;
XII. A expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações 
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de 
servidão administrativa;
XIII. As condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que 
for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV. A minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, 
quando aplicáveis;
XV. Nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra 
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que 
permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte 
específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da 
obra. 
Art. 34 - O edital de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria 
Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, 
poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese 
em que:
I. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope 
com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para 
verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado 
em primeiro lugar será declarado vencedor;
III. inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os 
documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, 
e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições 
fixadas no edital;
IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao 
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35 – Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, 
este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de 
viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que 
subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que 
determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36 - Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de 
conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e 
desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com 
instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37 – Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a 
outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo 
de Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, 
oportunidade, interesse público e social:
I. Firmar convênios, acordos de cooperação e constituir-se em consórcio, 
para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta 
dos entes da Federação;
II. Desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, 
modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à 
administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se 
viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para 
desenvolvimento do projeto. 
Art. 38 - Fica autorizado o Município de Guarujá do Sul a contratação de 
Parcerias Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros 
entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder 
Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as 
condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, 
devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá 
de prévia subscrição de protocolo de intenções, observadas a disposições da Lei 
Federal nº 11.107/05.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39 – Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que 
deleguem os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer￾se-ão dos serviços de Verificação Independente como instituto de boas práticas 
visando à garantia da eficiência e economicidade da concessão. 
Art. 40 – Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços 
a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do 
Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a 
autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e 
à Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que 
tratam da seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros 
aspectos:
I - Estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, 
junto à Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição 
de lista tríplice ou homologação do verificador selecionado;
II - Estipular prazos claramente definidos;
III - Prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam 
a atuação do Poder Concedente.
Art. 41 – A concessionária será a responsável pela contratação e 
remuneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar 
vínculo jurídico próprio com o verificador. 
Art. 42 – O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, 
na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão 
obrigatoriamente reproduzidas pela Concessionária no contrato que celebrará com o 
prestador de serviços de verificação independente, visando garantir, estritamente, a 
autonomia e equidistância do verificador.
§ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, 
sobre:
I. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de 
se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à 
concessionária.
II. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim 
de se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à 
concessionária.
III. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências 
contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o 
contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de 
resolução de conflitos.
§ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação 
independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
Art. 43 – O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de 
estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e
consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à 
concessão, o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente 
estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, bem como 
eventuais reequilíbrios econômico-financeiros. 
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder 
Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44 – Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão 
estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações 
assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais 
sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar às legislações federais 
específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Leis Federais nº 11.079/04, 
8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações. 
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC, 23 de março de 
2026.
ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON
Prefeita Municipal 

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