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norma nº 2.950/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.950 / 2026
Date 2026-03-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO E CRIA PROGRAMA DE INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Segunda-feira, 23 de março de 2026 às 09:07, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 8136526: LEI ORDINÁRIA Nº 2.950/2026
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:8136526
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.950/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO E CRIA O 
PROGRAMA DE INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ 
DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos 
os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação e cria o Programa de Inovação do Município de Guarujá 
do Sul, estabelecendo normas e diretrizes para promover o desenvolvimento 
econômico sustentável e a inovação, mediante a concessão de incentivos econômicos 
para implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, comerciais, 
de prestação de serviços e ambientes de apoio à ciência, tecnologia e 
empreendedorismo. 
§ 1º. São objetivos da presente Política e do Programa Municipal:
I – Promover o desenvolvimento econômico-social sustentável;
II – Incentivar e fomentar investimentos produtivos e tecnológicos, incluindo a 
implantação, expansão e consolidação de novos empreendimentos industriais, 
comerciais e de serviços;
III – Estimular o empreendedorismo inovador, a pesquisa, o desenvolvimento 
e a aplicação de novos produtos, serviços, processos e modelos de negócios;
IV – Gerar emprego, renda e capacitação profissional no município, 
promovendo a aprendizagem tecnológica, empreendedora e criativa;
V – Garantir a participação ativa e colaborativa de representantes da 
sociedade civil organizada na discussão, definição e implementação das medidas 
previstas nesta Lei.
§ 2º. Os incentivos concedidos por esta Lei não excluem outros benefícios que 
tenham sido ou venham a ser concedidos.
§ 3º. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes 
princípios:
I - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para 
o desenvolvimento econômico e social;
II - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, 
tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e 
financeiros para tal finalidade;
III - Redução das desigualdades socioeconômicas;
IV - Descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em 
cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;
V - Promoção da cooperação e interação entre setor público, privado e ICT’s;
VI - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas 
e de Inovação (ICT’s) e nas empresas, inclusive para a atração, constituição e a 
instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos 
tecnológicos;
VII - Promoção da competitividade empresarial nos mercados, estadual, 
nacional e internacional;
VIII - Incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e as 
atividades de transferência de tecnologia;
IX - Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação 
científica e tecnológica;
X - Fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e 
administrativa das ICT’s;
XI - Atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua 
permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII - Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, 
tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - Utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - Apoio, incentivo econômico, financeiro e integração dos inventores 
independentes às atividades das ICT’s e ao sistema produtivo.
XV - Redução do êxodo de talentos formados na academia, visando a criação 
de oportunidades para profissionais recém-habilitados.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se inovação a concepção de novos 
produtos, processos de fabricação ou modelos de negócios, bem como a agregação 
de novas funcionalidades ou características a produtos ou processos já existentes, 
desde que impliquem melhorias incrementais e resultem em ganhos efetivos de 
qualidade ou produtividade, aumentando a competitividade no mercado.
Parágrafo único. Ainda para os fins desta Lei, ter-se-á o entendimento dos 
seguintes termos:
I - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na 
produção e comercialização de bens e serviços, integrando conhecimentos científicos 
e empíricos;
II - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, 
envolvendo fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
III - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para 
transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma 
de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
IV - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): pessoa jurídica, 
pública ou privada, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a 
pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou 
de inovação;
V - Incubadora de empresas: ambiente que promove o desenvolvimento de 
empresas inovadoras, por meio de infraestrutura básica compartilhada, formação 
complementar do empreendedor e suporte para alavancagem de negócios e recursos;
VI - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece 
mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das 
empresas;
VII - Parque Tecnológico: ambiente que congrega organizações 
empresariais, científicas e tecnológicas para promover a cultura e a prática da 
inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas;
VIII - Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): ação programada e 
cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor 
econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação e 
desenvolvimento econômico, social e ambiental;
IX - Empreendedorismo Inovador: iniciativa e capacidade de promover a 
criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
X - Empresa de Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: pessoa jurídica 
que tem a base de seus negócios dominada por inovações de produtos, processos ou 
serviços, resultantes da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos.
XI - Agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou 
privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da 
inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
XII - Habitats de Inovação: espaços diferenciados, propícios para que 
inovações ocorram, pois são lócus de compartilhamento de conhecimento e 
experiências criativas, estimulando networking e parcerias entre os envolvidos.
XIII - Hotel Tecnológico: trata-se de um espaço para pré-incubação e 
incubação de projetos de empresas, o objetivo é a transformação de ideias em 
negócios de base tecnológica, geradores de empregos e novos produtos e/ou 
serviços. Tem como visão estratégica ser um centro de referência regional em modelo 
de pré-incubação de empresas, cooperando para disseminar a cultura 
empreendedora e ampliar a criação de micro e pequenas empresas sólidas.
XIV - Aceleradora: espaço destinado com objetivo de apoiar e investir no 
desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter novas 
rodadas de investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio.
XV - Contribuinte Incentivador: Pessoa física ou jurídica, que destina 
Recursos Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um 
Projeto Incentivado.
Art. 3º. Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, 
observando os ditames da justiça social.
§ 1º. Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer 
atividade econômica, trabalho ou profissão.
§ 2º. O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o 
cooperativismo, o associativismo, em qualquer atividade econômica.
Art. 4º. Esta Lei tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições 
do art. 218 da Constituição Federal, do art. 132, do art. 3º da Lei Federal nº 10.973, 
de 02 de dezembro de 2004, do art. 3º da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 
2016 e art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 14.328, de 14 de janeiro de 2008.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO
Art. 5º. Constituir-se-ão para a realização dos objetivos desta Lei:
I - O Sistema Municipal de Inovação (SMI);
II - As Entidades Promotoras de Inovação (EPI);
III - O Conselho Municipal de Inovação (CMI);
IV - O Fundo Municipal da Inovação (FMI);
V - O Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (PICT&I);
SEÇÃO I
SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 6º. Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Guarujá do Sul 
tendo por objetivo viabilizar:
I - A articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos 
e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em 
prol da municipalidade;
II - A estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, 
social e ambiental do Município;
III - O incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a 
sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação;
IV - A construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação 
para o desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde.
Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Inovação (SMI):
I - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e seus 
membros;
II - A Prefeitura Municipal por meio de órgão competente e demais unidades 
organizacionais;
III - A Câmara Municipal de Vereadores por meio de suas Comissões;
IV - As instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes 
estabelecidas no Município, ou acaso não o tenha, com sede nos municípios vizinhos;
V - As associações, entidades representativas de categoria econômica ou 
profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol 
da ciência, tecnologia e inovação;
VI - O Centro de Inovação e os Habitats Inovadores do município;
VII - As empresas inovadoras com estabelecimento no município, indicadas 
por suas respectivas entidades empresariais;
VIII - Entidades Promotoras de Inovação (EPI) reconhecidas pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
IX - Fundos de Investimentos Públicos ou Privados que atuem em prol do 
fomento da tecnologia e inovação no Município.
Art. 8º. Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, 
unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou 
inovadoras, que atuem nos seguintes ramos:
I - Internacionalização e comércio exterior;
II - Propriedade intelectual;
III - Fundos de investimento e participação;
IV - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base 
tecnológica;
V - Condomínios empresariais do setor tecnológico;
VI - Outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação.
§ 1º. O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua 
concessão, sendo que a renovação se dará na forma do regulamento.
§ 2º. As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e 
parques tecnológicos/inovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão 
consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios 
estabelecidos nesta Lei.
§ 3º. O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo 
determinado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, 
imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de 
mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em 
critérios definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação.
§ 4º. O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive 
de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção 
da inovação.
Art. 9º. Para integrar o Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada 
deve tornar público, na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, o seu plano de 
ação no setor e sua convergência com as diretrizes de inovação do Município.
Parágrafo único. O plano de ação deve ser submetido à aprovação do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 10. O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento, 
prioritariamente, através do desenvolvimento dos Habitats tecnológicos, das EPIs e 
iniciativas similares de desenvolvimento econômico e inovação, estabelecidos no 
Município.
CAPÍTULO III
ENTIDADES PROMOTORAS DE INOVAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação 
credenciará, para efeito de incentivos, as Entidades Promotoras de Inovação (EPIs) 
que forem julgadas de interesse da municipalidade, na forma desta Lei.
§ 1º. Para fazer jus aos incentivos provenientes do Fundo Municipal de 
Inovação estabelecidos por esta Lei, o requerente deverá fazer parte de uma Entidade 
Promotora de Inovação (EPI) ou Habitat de Inovação credenciado pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
§ 2º. As Entidades Promotoras de Inovação (EPI) deverão atender critérios de 
propósitos, porte e gestão a serem homologados pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação e regulamentados em portaria específica 
pela secretaria municipal afim.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação - CMDEI, de caráter consultivo e deliberativo, tendo por objetivo incentivar o 
desenvolvimento social, científico, tecnológico, empreendedor, econômico, ambiental 
e inovador no Município de Guarujá do Sul.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação – CMDEI:
I - Coordenar e fiscalizar a implementação e execução do Programa Municipal 
de Inovação e do Fundo Municipal de Inovação, garantindo transparência e eficiência 
na aplicação dos recursos;
II - Analisar, diagnosticar e pronunciar-se sobre as necessidades, interesses 
e planos relacionados ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação e sua 
aplicação na Administração Pública Municipal;
III - Indicar ao Poder Executivo, para fins de planejamento municipal, temas e 
ações estratégicas relativos ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Promover a articulação entre empresas, instituições de ensino, pesquisa 
e órgãos públicos para o desenvolvimento de projetos inovadores, garantindo a 
sinergia entre os diversos agentes do ecossistema local;
V -Apoiar e incentivar a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, 
startups, ambientes e ecossistemas favoráveis à inovação e ao empreendedorismo 
no Município;
VI - Analisar e deliberar sobre projetos, propostas e solicitações submetidos 
aos benefícios fiscais e econômicos previstos nesta Lei e em suas regulamentações;
VII - Aprovar regulamentos dos ambientes de inovação criados ou 
recepcionados pelo Município, promovendo sua adequada integração ao ecossistema 
local;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão 
dos incentivos previstos nesta Lei;
IX - Realizar estudos e diagnósticos sobre o ecossistema de inovação local, 
identificando oportunidades, desafios e ações estratégicas necessárias ao seu 
fortalecimento;
X - Incentivar a geração e difusão do conhecimento, a proteção da 
propriedade intelectual e a transferência de tecnologia ao setor público e privado, com 
especial atenção a médias, pequenas, microempresas, empreendedor individual e ao 
empreendedorismo de impacto social e sustentável;
XI - Promover ações, eventos, capacitações, projetos e programas que 
desenvolvam e fortaleçam a cultura inovadora, empreendedora e científica no 
município;
XII - Estimular a realização de pesquisas aplicadas e apoiar iniciativas para 
constituição de ambientes favoráveis à inovação e ao desenvolvimento sustentável;
XIII - Sugerir medidas, captar e gerir recursos financeiros e materiais para a 
consecução das finalidades da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno e definir sua forma de 
organização;
XV - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho, comitês temáticos e 
outras estruturas necessárias para concretizar os objetivos desta Lei;
XVI -Atuar de forma integrada e em sinergia com outros conselhos municipais, 
visando à implementação harmoniosa das políticas públicas relacionadas ao 
desenvolvimento econômico e à inovação;
XVII - Deliberar sobre a aprovação de pessoas físicas e jurídicas interessadas 
em instalar empresas tecnológicas no município, bem como testar e implementar 
soluções inovadoras não previstas ou não proibidas pela legislação municipal vigente.
Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação -
CMDEI será constituído por membros titulares e respectivos suplentes, representado 
por entidades do setor governamental, das Instituições Educacionais, Científicas, 
Tecnológicas e de Inovação (ICT), do setor empresarial e da sociedade civil, 
distribuídos da seguinte forma:
I - Setor Governamental:
a) Poder Público Municipal - 03 (três) membros titulares vinculados às 
secretarias do município; 01 (um) membro titular da Empresa de Pesquisa 
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI; 01 (um) membro titular 
do município de Guarujá do Sul; 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Ciência, 
Tecnologia e Inovação (SCTI) do Estado de Santa Catarina.
II - Instituições Educacionais, Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT):
b) Ensino - 01 (um) membro titular de cada instituição de ensino superior com 
sede no município ou acaso não o tenha, com sede nos municípios vizinhos;
III - Setor Empresarial:
c) 01 (um) membro titular da Associação Empresarial do Município; 01 (um) 
membro titular de cada sindicato empresarial vinculado aos setores econômicos do 
município; 01 (um) membro titular representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas -
CDL; 01 (um) membro titular da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Cada entidade representada deverá indicar por meio de 
ofício endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 15 dias após a 
promulgação da presente Lei, os nomes dos membros titulares e suplentes para 
compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI.
Art. 15. Os Conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as 
indicações, sendo de 2 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, sendo permitida uma 
recondução por igual período, a critério do órgão ou entidade representada.
§ 1º. A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada 
implicará na extinção concomitante de seu mandato.
§ 2º. Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e 
sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 3º. Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de 
forma gratuita, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 16. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação -
CMDEI terá uma Diretoria, eleita entre os membros titulares, composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
Parágrafo único. Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, 
tantos Grupos de Trabalho ou Comitês Temáticos quantos forem necessários, 
podendo ser auxiliados por assessores independentes, assim como pelo próprio 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI.
Art. 17. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do 
exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de 
representantes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI será aprovado com votos da 
maioria absoluta dos membros e referendado por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, o qual será editado até cento e oitenta (180) dias após a data da 
publicação da presente Lei.
Art. 18. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu 
funcionamento e atos.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal assegurará a organização e 
funcionamento do Conselho, fornecendo os meios necessários para a sua instalação 
e funcionamento.
Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação -
CMDEI fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Indústria e 
Comércio.
SEÇÃO II
DA ANÁLISE DE PROPOSTAS
Art. 21. O Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação, 
mediante a apresentação de requerimento acompanhado da documentação exigida, 
avaliará através de parecer, quanto à concessão de incentivos, dentro dos padrões 
estabelecidos pela presente Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo de posse da deliberação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e observada a capacidade 
orçamentária, homologará a decisão tomada, para que surta os efeitos legais.
Art. 22. Para que as Pessoas Jurídicas e pessoas físicas possam fazer jus 
aos incentivos da presente Lei, adequando-se aos seus critérios, deverão obedecer 
às seguintes condições:
I - Apresentar Requerimento destinado ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação, solicitando o enquadramento na presente 
Lei, e, por conseguinte, os incentivos dela advindos;
§ 1º. O requerimento só será analisado mediante a apresentação de todos os 
documentos anteriormente exigidos.
§ 2º. Os Alvarás de Localização e Funcionamento das empresas que se 
instalarão nos terrenos do Distrito Industrial ou outras áreas destinadas à instalação 
de empresas, somente poderão ser liberados após a emissão de parecer favorável do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 23. Toda empresa que receber concessão de área de terra obedecerá 
aos mínimos padrões de construção física de barracões, aplicando-se no que couber 
o Código Municipal de Edificações, que devem ter obrigatoriamente estrutura em pré￾moldados ou estrutura metálica e paredes em alvenaria, vedando-se qualquer 
construção em madeira.
SEÇÃO III
GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 24. Para fins desta Lei, consideram-se atos públicos de liberação da 
atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os 
demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da 
administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o 
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a 
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou 
privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, 
produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 25. Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que 
estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade 
econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e 
regulador.
Parágrafo único. O disposto não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios, exceto se o ato público de liberação da atividade econômica for 
derivado ou delegado por legislação ordinária federal.
Art. 26. Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Inovação, pessoas físicas e jurídicas podem em todo o território do 
município, instalar empresas tecnológicas bem como testar e implementar soluções 
inovadoras não legisladas pela municipalidade.
I - Apresentar para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação projeto que viabilize a análise, com regras, parâmetros, comparativo, 
desempenho e outros.
Art. 27. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - A presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - A presunção de boa-fé do particular; e
III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o 
exercício de atividades econômicas.
CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 28. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) estará vinculado diretamente à 
Secretaria de Indústria e Comércio do município de Guarujá do Sul.
Art. 29. A gestão administrativa e financeira do Fundo compete à Secretaria 
de Indústria e Comércio, por intermédio de seu titular, observadas as diretrizes do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 30. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) é um fundo que efetiva o apoio 
financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da 
municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação.
§ 1º. O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços 
tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho 
inovador que resultem em soluções de interesse para o desenvolvimento do 
município;
§ 2º. Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e 
órgãos governamentais.
§ 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão atender 
fluxo contínuo e a edital de chamada pública de projetos, podendo também orientar￾se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos.
Art. 31. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação:
I - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal 
de Guarujá do Sul, em valor correspondente a 0,3% da previsão de receita 
orçamentária própria anual do ente Prefeitura;
II - Transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal 
e pelo Governo do Estado de Santa Catarina, diretamente para o Fundo;
III - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura 
Municipal de Guarujá do Sul;
IV - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município 
e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista 
e fundações;
V - Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos 
celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional 
ou estrangeiro;
VI - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por 
esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldo de projetos concluídos;
VII - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras ou que venha 
auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VIII - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e 
imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IX - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas 
com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
X - Recursos oriundos de royalties ou provenientes de transferências de 
tecnologias;
XI - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem 
transferidos;
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, 
em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, instalada no 
Município.
§ 2º. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em poupança ou títulos de 
renda fixa com resgate diário, quando não estiverem sendo utilizados na consecução 
de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão 
revertidos a ele.
§ 3º. Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de 
cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 4º. A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos deste artigo, 
não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no 
orçamento municipal.
§ 5º. A Lei Orçamentária do Município de Guarujá do Sul consignará, 
anualmente, dotação específica para cumprimento do inciso I deste artigo.
§ 6º. No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, 
deverá o Poder Executivo Municipal proceder à dotação proporcional, por meio da 
transferência de rubricas já constantes do orçamento.
§ 7º. O valor previsto no inciso I será calculado com base na receita 
orçamentária referente a dois exercícios anteriores.
Art. 32. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) oriundos de 
dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de 
Guarujá do Sul serão destinados para financiamento do desenvolvimento de planos, 
programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei:
I - Em percentual mínimo de dez por cento para fomento à inovação nas 
microempresas e empresas de pequeno porte;
II - Em percentual mínimo de até cinco por cento para projetos de inclusão 
digital;
III - Em percentual mínimo de até dez por cento para manutenção e gestão do 
Centro de Inovação de Guarujá do Sul;
IV - Apoiar mediante subvenção financeira as empresas nascentes e já 
constituídas com projetos potencialmente inovadores, apresentados por meio de 
editais ou outros programas instituídos;
V - Aquisição e manutenção de imóveis destinados à implantação de parques, 
polos e condomínios científicos e tecnológicos, expansão, implantação e reativação 
de empreendimentos com projetos de ciência, tecnologia e inovação;
VI - Desenvolvimento de ações, eventos e projetos do Programa e do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, com vistas ao 
desenvolvimento de pesquisa e da cultura inovadora e empreendedora no município;
VII - Apoiar projetos para consolidação de incubadoras de empresas, parques 
e polos científicos e tecnológicos e demais habitats de inovação e empreendedorismo 
constituídos no município de Guarujá do Sul;
VIII - Apoiar projetos e fundos de pesquisa de ICT’s, que tenham como objetivo 
o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação, inclusive com repasse 
financeiro;
IX - Participar da constituição de fundo de aval, de empréstimos destinados a 
fomentar a criação e o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos 
inovadores.
X - Conceder incentivos financeiros em forma de prêmios e fomento, mediante 
edital público específico, reconhecendo empreendimentos e projetos inovadores.
Art. 33. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de 
cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - Pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do 
quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta 
concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis 
específicas;
II - Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo 
excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no 
plano de trabalho;
III - Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se 
expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o 
fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
IV - Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer 
entidades congêneres;
V - O pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, 
consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de 
remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que 
pertença aos quadros de pessoal da concedente;
VI - A transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de 
caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;
VII - Realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de 
trabalho.
Parágrafo único. O Fundo financiará o percentual definido pelo Conselho, do 
valor pleiteado de cada projeto aprovado.
Art. 34. As normas gerais deste fundo serão estabelecidas em Lei específica.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO
Art. 35. Fica instituído o incentivo fiscal via Programa de Incentivo à Ciência, 
Tecnologia e Inovação, a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no 
Município, que estiver rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, 
estaduais e federais, com o objetivo primordial de promover a ciência, tecnologia e o 
empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade.
Art. 36. O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no município de 
Guarujá do Sul, mediante incentivo fiscal, deverá ser avaliado pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI.
§ 1º Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI, será emitida uma Carta de 
Autorização, com validade de até dois anos, para captação de recursos junto a 
contribuintes incentivadores.
§ 2º Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao Programa de 
Incentivo à Inovação:
I - Cidadãos domiciliados ou que queiram estabelecer no Município um 
empreendimento inovador de interesse público;
II - Microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com 
sede em Guarujá do Sul e integrante de EPI credenciado, que visem desenvolver ou 
aprimorar um serviço, sistema ou produto inovador.
III - Estudantes e pesquisadores vinculados às ICT’s que visem desenvolver 
produtos ou processos inovadores no município de Guarujá do Sul.
SEÇÃO I
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO ECONÔMICO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 37. O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais relativos ao 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); Imposto sobre Propriedade 
Territorial e Predial Urbana (IPTU); e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 
(ITBI), para empresas de setores econômicos considerados estratégicos, observados 
os requisitos e condições constantes nesta Lei e nas demais legislações aplicáveis, 
pelo prazo máximo de 10 (dez) anos a partir do início das atividades, por meio de Lei 
específica:
I - A redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) para 2% (dois por cento);
II - Até 100% (cem por cento) de desconto no Imposto sobre Propriedade 
Territorial e Predial Urbana – IPTU;
III - Até 100% (cem por cento) de isenção do Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imóveis (ITBI), referente ao imóvel adquirido para o desenvolvimento do 
empreendimento; e
IV - Até 100 % (cem por cento) de isenção de taxas e alvarás relativas à 
regularização do projeto de construção, reforma ou ampliação do empreendimento 
onde serão desenvolvidas as atividades.
Art. 38. Consideram-se estratégicos para os fins desta Lei, os seguintes 
setores e atividades econômicas:
I - Setor de telecomunicações;
II - Setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
III - Setor de energias renováveis;
IV - Setor de desenvolvimento de softwares;
V - Pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
VI - Soluções para cidades inteligentes (smartcities); e
VII - Agronegócio.
Parágrafo único. O rol previsto no caput deste artigo é meramente 
exemplificativo, podendo abranger outros setores econômicos relevantes a serem 
reconhecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 39. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, observadas as 
disposições desta Lei e de seu regulamento, conceder a empresas e 
empreendimentos de setores estratégicos a postergação de até 75% (setenta e cinco 
por cento) do incremento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN) devido e incidente sobre receita tributável de empresa e/ou 
empreendimento de setor econômico incentivado durante o prazo de 48 (quarenta e 
oito meses), contados da data de concessão do benefício.
§ 1º. Vencida a carência de que trata o caput, o contribuinte incentivado 
poderá optar pelo pagamento do total do imposto devido ou postergado nas condições 
a serem estabelecidas em decreto específico, atualizadas monetariamente pela 
Unidade Fiscal do Município.
§ 2º. O valor total da postergação de que trata o caput deste artigo não poderá 
ultrapassar o equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
I - Valor do investimento em ativo fixo do projeto e/ou empreendimento 
incentivado e em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, incluindo gastos 
com equipe própria desde que relacionados ao projeto e/ou empreendimento 
incentivado, conforme detalhamento a seguir:
a) Maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos;
b) Despesas em obras civis ou instalações;
c) Equipamentos nacionais e importados;
d) Softwares;
e) Contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos 
interesses do locatário (Built To Suit – BTS);
f) Construções de prédios sustentáveis;
g) Matrizes de energias renováveis;
h) Investimento em telecomunicação e conectividade;
i) Tecnologia de inteligência das coisas;
j) Tecnologia da informação e comunicação;
k) Equipamentos de automação; 
l) Informática e telecomunicação;
m) Serviços de consultoria;
n) Projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, 
processos e marketing organizacional (P, D & I);
o) Inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento (P & D), 
licença de direitos de exploração de patentes e uso de marcas e aquisição de 
conhecimento especializado (know-how); e
p) Formação de capital humano.
II - Valor do investimento nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à 
concessão do benefício, em projetos de educação e formação técnica e 
empreendedora que visem o atendimento de demandas de programas de 
desenvolvimento econômico pela inovação, educação de base tecnológica e a 
formação de mão de obra qualificada para a nova economia.
§ 3º. Para fins do cálculo do incremento de arrecadação de que trata este 
artigo, deve-se considerar a média de arrecadação de ISSQN do projeto e/ou 
empreendimento incentivado nos 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à data de 
protocolo da solicitação de enquadramento no benefício.
Art. 40. A adesão ao Programa de Inovação do Município de Guarujá do Sul 
será feita por meio de solicitação formal do interessado, acompanhada da 
documentação comprobatória pertinente, cabendo à autoridade administrativa 
competente sua análise e homologação, conforme regulamentação específica.
§ 1º. A manutenção do Programa ficará condicionada à apresentação 
periódica de declarações e documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos 
e obrigações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 2º. A ausência da apresentação das declarações referidas no § 1º implicará:
I - Suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o 
inciso II deste parágrafo;
II - Exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de 
entregar as declarações por duas vezes, consecutivas ou não.
§ 3º. Os termos e condições de fruição dos incentivos serão estabelecidos em 
regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:
I - Empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado grau de 
inovação e impacto econômico;
II - Empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
III - O incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; e
IV - Empreendimentos industriais não-poluentes ou voltados à preservação do meio 
ambiente e ao desenvolvimento sustentável.
Art. 41. A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos que atendam 
pelo menos a um dos seguintes critérios:
I - Gerem emprego e renda ao município;
II - Incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia do 
Município;
III - Contribuam para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para 
a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o 
desenvolvimento local; e
IV - Integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas 
como Arranjos Produtivos Locais (APL’s).
CAPÍTULO VII
DA PERDA DOS INCENTIVOS
Art. 42. O contribuinte incentivado perderá o direito aos incentivos diante da 
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, conforme dispuser 
o regulamento.
§ 1º. A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de 
todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere 
os arts. 3º e 5º desta Lei, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, 
inclusive multa moratória prevista no Código Tributário Municipal, desde a data em 
que a condição deixou de ser atendida.
§ 2º. Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações 
inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser 
recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como 
se o benefício nunca tivesse sido concedido.
§ 3º. Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, independentemente das 
medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou 
o recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem 
por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.
§ 4º. Nas hipóteses previstas nos § 1º e 2º deste artigo, quando o pagamento 
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) for de responsabilidade 
dos tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a 
responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em 
que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, 
relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído.
§ 5º. É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando 
verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o 
intuito de ingressar ou permanecer no Programa.
§ 6º. Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, o contribuinte excluído do 
Programa na forma do "caput" deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos 
pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos 
administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do 
atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
Art.44. Compete ao Secretário de Indústria e Comércio à vista do parecer 
emitido pelo Conselho, deferir o pedido de enquadramento, mediante expedição de 
resolução definindo os benefícios concedidos à empresa ou projeto.
Art. 45. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar 
a presente Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC, 23 de março de 
2026.
ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON
Prefeita Municipal 

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