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norma nº 2.955/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.955 / 2026
Date 2026-04-13
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS - DENOMINADO COMPROMISSO COM GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Segunda-feira, 13 de abril de 2026 às 18:09, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 8216628: LEI MUNICIPAL Nº 2.955/2026
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Guarujá do Sul
MUNICÍPIO
Guarujá do Sul
https://diariomunicipal.sc.gov.br/?q=id:8216628
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
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Lei Municipal nº 2.955/2026
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL –
REFIS - DENOMINADO COMPROMISSO COM 
GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que 
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal denominado 
de PROGRAMA COMPROMISSO COM GUARUJÁ DO SUL, destinado a 
promover a regularização de créditos tributários e não-tributários do Município de 
Guarujá do Sul, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo Único. O Programa abrange créditos tributários e não￾tributários de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida 
Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo 
ou em fase de execução fiscal já ajuizada, e ainda os créditos decorrentes do 
descumprimento de obrigações acessórias e os créditos que tenham sido objeto de 
parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por 
falta de pagamento.
Art. 2º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, 
pessoa física ou jurídica, por meio de Termo de Acordo de Dívida ser emitido pelo 
Setor de Tributação.
§ 1º A opção prevista neste artigo impõe ao sujeito passivo a aceitação 
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui 
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos municipais nele 
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito 
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do 
Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 2º O prazo para adesão ao Programa inicia-se em 15 de abril de 2026 
e encerra-se impreterivelmente em 15 de outubro de 2026. 
§ 2º Caberá ao Poder Executivo promover ampla divulgação e 
publicidade desta Lei.
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Art. 3º O Programa somente alcançará créditos que se encontrarem 
com a exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no caso de o sujeito 
passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do 
recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a 
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos 
administrativos e/ou ações judiciais.
§ 1º A inclusão dos créditos para os quais se encontrem presentes as 
hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 
- Código Tributário Nacional fica condicionada à comprovação de que o sujeito 
passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, 
nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 2º Havendo ação judicial proposta pelo contribuinte ou responsável, 
os honorários de sucumbência, decorrentes da extinção do processo para fins de 
inclusão dos respectivos créditos no Programa, serão de dois por cento do valor do 
crédito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante, os quais 
deverão ser recolhidos como condição para o deferimento da adesão.
Art. 4º Ao aderir ao Programa, o sujeito passivo poderá optar por 
liquidar os créditos tributários e não-tributários à vista, ou mediante parcelamento 
em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos 
serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do 
valor inicial das parcelas.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais) para o sujeito passivo pessoa jurídica, e de R$ 75,00 (setenta e cinco) 
para o sujeito passivo pessoa física.
§ 3º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme 
o caso, dar-se-á em 30 (trinta) dias após o requerimento de adesão, e as demais 
parcelas a cada 30 (trinta) dias.
§ 4º Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem 
o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, 
conforme o caso.
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§ 5º Fica autorizado o reparcelamento de dívida, aos contribuintes que 
tenham efetuado parcelamentos até a data da publicação desta Lei, inadimplentes 
ou não, que pretendam gozar dos benefícios da remissão ou anistia, previstas nos 
artigos 7º e 8º desta Lei, sobre as parcelas vincendas.
§ 6º O saldo devedor parcelado sujeitar-se-á à atualização monetária 
anual, em 1º de janeiro de cada exercício, segundo a variação do IPCA – (Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que vier a substituí-lo."
Art. 5º A adesão ao Programa observará os seguintes critérios:
I - os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro 
imobiliário do Município serão distribuídos da seguinte forma:
a) Contribuição de Melhoria e as correspondentes Multas Acessórias; 
e
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, Taxa de 
Coleta de Lixo, Taxa de Segurança contra Incêndios e as correspondentes Multas 
Acessórias;
c) Receitas diversas (contraprestação).
II - os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro 
econômico do Município serão distribuídos da seguinte forma:
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e/ou Taxa de 
Fiscalizaçao e Vistoria, Taxas dos Atos da Vigilância Sanitária e as correspondentes 
Multas Acessórias;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as 
correspondentes Multas Acessórias;
§ 1º A adesão ao Programa abrangerá, observados os agrupamentos 
referidos nas alíneas dos incisos I e II do caput, todos os créditos lançados ou 
denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos 
à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação 
vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes do 
descumprimento de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às 
parcelas vincendas e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança 
judicial.
§ 2º A adesão ao Programa, em relação aos créditos tributários e não￾tributários vinculados ao cadastro imobiliário, poderá ser individualizada para cada 
imóvel.
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§ 3º Nos casos em que o contribuinte possuir débito relativo a mais de 
um dos agrupamentos referidos nas alíneas dos incisos I e II do caput, será emitido 
parcelamento próprio para cada grupo.
§ 4º A requerimento do sujeito passivo, poderá ser deferido 
parcelamento incluindo os diversos créditos conforme o agrupamento estabelecido 
nas alíneas dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos 
tributos devidos pela sucedida nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código 
Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
§ 6º Quando se tratar de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, 
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela 
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o 
respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo 
transmitente.
Art. 6º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são 
condições indispensáveis ao deferimento da adesão ao Programa:
I - a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal;
II - prévio recolhimento de todas as despesas cartorárias nos casos de 
cobranças bancárias da dívida ativa.
§ 1º Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos
enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomarão seu curso 
normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento.
§ 2º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do 
parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo 
Poder Judiciário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a 
anistia e/ou remissão dos juros e multas incidentes sobre os créditos tributários e 
não tributários, decorrentes de obrigações tributárias principais aos contribuintes 
que aderirem ao Programa, observados os seguintes percentuais:
I - 90% (noventa por cento) dos juros e multas moratórias, para o 
sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em parcela única 
com vencimento em 30 (trinta) dias após o requerimento de adesão;
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II - 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas moratórias para 
o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 08 (oito) 
parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias para o 
sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 12 (doze) 
parcelas;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros e multas moratórias 
para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 18 
(dezoito) parcelas;
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a 
anistia e/ou remissão dos juros e multas incidentes sobre os créditos tributários e 
não-tributários constituídos em decorrência do descumprimento de obrigações 
tributárias acessórias, exigidos por notificações fiscais cientificadas aos sujeitos 
passivos até o dia 31 de dezembro de 2025, observados os seguintes percentuais:
I - 90% (noventa por cento) dos juros e multas moratórias, para o 
sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em parcela única 
com vencimento em 30 (trinta) dias após o requerimento de adesão;;
II - 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas moratórias para 
o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 08 (oito) 
parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias para o 
sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 12 (doze) 
parcelas;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros e multas moratórias 
para o sujeito passivo que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em até 18 
(dezoito) parcelas;
Art. 9º - A opção pelo Programa obriga o sujeito passivo a:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º 
desta Lei;
II - Renúncia ao direito de discutir administrativamente ou 
judicialmente os créditos tributários e não tributários incluídos no Programa, com 
reconhecimento da certeza e liquidez da dívida, para todos os efeitos legais.
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III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida 
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 10. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, 
em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte 
poderá realizar denúncia espontânea e aderir ao Programa segundo os valores por 
ele apurados.
Parágrafo Único. A denúncia espontânea referida no caput não inibe 
posterior fiscalização por parte da Administração Municipal, hipótese em que 
eventuais diferenças apuradas serão lançadas de ofício, acrescidas dos encargos 
legais.
Art. 11. As parcelas do Programa não recolhidas até o vencimento 
perderão os benefícios concedidos, restabelecendo-se, em relação a cada parcela 
vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.
Art. 12. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência de duas parcelas mensais consecutivas;
II - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, 
provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários incluídos no 
Programa;
III - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
§ 1º A rescisão com base no inciso I do caput ocorrerá no trigésimo dia 
após o vencimento da segunda parcela inadimplida.
§ 2º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a 
inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e 
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não 
pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção 
monetária.
Art. 13. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do 
Programa, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição 
competente e da rede bancária, prorrogando-se, quando necessário, até o primeiro 
dia útil subsequente.
Art. 14 O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais 
concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei.
Art. 15. As remissões e anistias previstas nesta Lei não autorizam, em 
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qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão 
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 17 Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em 
vigor na data de sua publicação,.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, 
em 13 de abril de 2026. 
74º ano da Fundação e 64º ano da Instalação. 
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM. 
www.diariomunicipal.sc.gov.br
ELIANE APARECIDA DE 
SOUZA 
FANTON:78808588904
Assinado de forma digital por 
ELIANE APARECIDA DE SOUZA 
FANTON:78808588904 
Dados: 2026.04.13 17:40:46 -03'00'

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