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norma nº 25/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2015
Date 2015-10-02
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O REGISTRO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº  25/2015



Autoriza o Executivo Municipal a protestar as Certidões de Dívida Ativa correspondente aos créditos tributários e não-tributários do município e autoriza o registro de devedores em entidades que prestam serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e dá outras providências.





O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,



TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:





Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa referente aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal.



Art. 2º Compete à Assessoria Jurídica do Município e a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

Parágrafo único: Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Assessoria Jurídica do Município ajuizará a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.



Art. 3º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Assessoria Jurídica a adoção das medidas cabíveis para este fim.



Art. 4º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, a Assessoria Jurídica requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município.



Parágrafo único: Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a assessoria jurídica fica autorizada a levar ao protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município.



Art. 5º  O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir sobre o ato, serão custeadas pelo devedor que deverá quitá-los no momento da quitação do débito. 



Art. 6º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devido ao Município, a assessoria jurídica fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e realizar outras providencias previstas na legislação tributária ou processual.



Art. 7º O Município de Guarujá do Sul, SC, e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de São José do Cedro, SC, poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei 8666/93, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei Complementar.



Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá mediante Decreto Municipal regulamentar o disposto neste Lei Complementar. 



Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC

02 de Outubro de 2015

64º ano da Fundação e 53º ano da Instalação.







José Carlos Foiatto

Prefeito Municipal.



- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.





Rosa Isabel Montagner

Secretaria da Administração e Fazenda.



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